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- Comarca de Sobradinho (1)
- Relator/Redator
- José Pedro de Oliveira Eckert (1)
- Ano do julgamento
- 2015 (1)
- Classe CNJ
- Apelação (1)
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- Reconhecimento / Dissolução (1)
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- Tribunal de Justiça do RS (1)
- Tipo de Processo
- Apelação Cível (1)
- Data de publicação
- Novembro / 2015 (1)
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1. Número: 70065980724 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Comarca de Sobradinho Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Reconhecimento / Dissolução Relator: José Pedro de Oliveira Eckert Decisão: Acórdão Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Sendo incontroversa a união estável, tem-se que a regra geral e básica do regime da comunhão parcial (artigo 1.725 do Código Civil), é que "comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento,... Ver íntegra da ementa com as exceções dos artigos seguintes" (artigo 1.658 do Código Civil). Ou seja, tanto o artigo 1.659, quanto o artigo 1.660 são exceções à regra geral de comunicação dos bens adquiridos no curso da união. E a doação é um contrato solene. Exige forma escrita (artigo 541 do Código Civil). Portanto, os depoimentos testemunhais e de informantes, e também a referência em declaração de imposto de renda, não são provas seguras de ocorrência de doação. Caso em que, provado por matrícula imobiliária que o terreno e a edificação foram adquiridos na constância da comunhão de bens em nome do companheiro, correta a sentença que determinou a partilha. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70065980724, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 29/10/2015)... Data de Julgamento: 29/10/2015 Versão para impressão Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015