Resultados da Pesquisa
Resultados
1 -
2
de aproximadamente
2
para
70056955396.
A pesquisa demorou
0.04 segundos.
Classificar por data decrescente /
Classificar por data crescente
Filtros mais frequentes
- Órgão Julgador
- Oitava Câmara Cível (1)
- Quarto Grupo de Câmaras Cíveis (1)
- Comarca de origem
- Comarca de Venâncio Aires (1)
- Dois Irmãos (1)
- Relator/Redator
- Luiz Felipe Brasil Santos (1)
- Ricardo Moreira Lins Pastl (1)
- Assunto CNJ
- Casamento (1)
- Dissolução (1)
- Tribunal
- Tribunal de Justiça do RS (2)
- Tipo de Processo
- Apelação Cível (1)
- Uniformização de Jurisprudência (1)
- Data de publicação
- Julho / 2015 (1)
- Março / 2014 (1)
-
1. Número: 70064111412 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Quarto Grupo de Câmaras Cíveis Tipo de Processo: Uniformização de Jurisprudência Comarca de Origem: Dois Irmãos Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Classe CNJ: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Assunto CNJ: Dissolução Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Decisão: Acórdão Ementa:INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA SUSCITADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº70062449210. Reconhecida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial exposta, relativamente à necessidade ou não de prova de contribuição conjunta na aquisição de aquestos quando o regime... Ver íntegra da ementa de bens é a separação legal, ou obrigatória, o 4º Grupo de Câmaras Cíveis conhece do incidente e assume a competência para julgamento da apelação cível. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR, INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA. PRECEDENTES TJRS E TST. PARTILHA. IMÓVEL. DOAÇÃO E USUFRUTO. 1. PRELIMINAR. Não é intempestiva (ou prematura) a apelação interposta pelo autor antes do julgamento dos embargos de declaração oferecidos pela parte adversa, não tendo ele ratificado os termos do seu recurso. Houve regular intimação dos litigantes acerca do acolhimento dos embargos de declaração e, se não houve posterior manifestação do apelante, ratificando ou retificando suas razões recursais, não pode ser penalizado com o não conhecimento do recurso. É faculdade, opção, e não ônus, do apelante manter os termos da sua inconformidade ou modificá-los. Em que pese abalizado entendimento em sentido diverso, sob o fundamento do não exaurimento da instância enquanto não forem julgados os embargos de declaração, não se pode tratar do tema como se a ratificação da apelação se tratasse de uma obrigação do apelante- até porque a imposição de... obrigações no sistema processual há que decorrer de expressa previsão legal e nada há no Código de Processo Civil neste sentido. 2. PARTILHA. IMÓVEL DE ARAMBARÉ. O bem tem como proprietária a mulher e na sua petição inicial o varão não fez pedido de partilha de dito imóvel. Ainda que assim não fosse, não se poderia acolher seu pedido para declarar o imóvel como pertencente somente a ele, trazendo o argumento de que o adquiriu com a venda de imóvel anterior ao casamento com a demandada. E isso porque a alegação que ele faz é genérica e imprecisa e não é assim que se prova sub-rogação. VALORES EM CONTA CONJUNTA DE POUPANÇA. Correta a sentença que determinou a partilha, por metade, daqueles saldos, porque casados os litigantes pela separação legal de bens, incide a Súmula 377 do STF e o entendimento do STJ, ao qual se presta reverência, no sentido de que prevalece a comunicação patrimonial do que foi agregado ao patrimônio comum durante o casamento, sem que se exija comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, o que é presumido. Mas o varão comprovou que em relação a pelo menos um depósito (R$ 55.000,00) houve na mesma data a venda de um imóvel que a ele pertencia antes do casamento com a demandada e quanto a este montante deve haver a dedução de saldo existente na respectiva conta da CEF na data da separação fática, corrigindo-se aquela quantia até essa data pelo índice da poupança.... Edifício Residencial San Luiz foi objeto de escritura pública de doação de fração ideal, sendo o varão doador e beneficiada a mulher, com reserva de usufruto vitalício para ele. Não prospera seu pedido para revogar a doação sob a alegação de haver "encargo verbal" pelo qual a mulher deveria zelar por sua saúde. A doação foi feita livre de quaisquer encargos, cláusulas e condições. A mulher, por outro lado, busca a extinção do usufruto dizendo que, tendo o marido abandonado o lar está configurada a cessação do motivo de que se origina o usufruto (previsão do inc. IV do art. 1.410 do CCB). Equivoca-se nessa interpretação por que a "cessação do motivo", no caso, seria a revogação da doação em si considerada, e não a separação fática. Resta hígida em todos os seus efeitos a doação, bem como o usufruto. 4. ALIMENTOS. Não veio a este processo prova absoluta da união estável iniciada pela reconvinte depois de rompido o casamento. Mas está comprovado que o varão sofre de sérios problemas cardíacos; que ela, durante o casamento não trabalhou e que sua renda é inferior aos ganhos do varão, bem como também tem problemas de saúde, sendo ambos idosos. Neste contexto, justifica-se seja mantida a fixação de alimentos, mas, especialmente em decorrência das necessidades do autor, impõe-se seja o valor dos alimentos arbitrado em 15% dos seus vencimentos líquidos de aposentadoria percebidos do INSS. ASSUMIRAM A COMPE... CÍVEL Nº 70062449210 E, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO, DERAM PROVIMENTO EM PARTE ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DA DEMANDADA/RECONVINTE. NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA, COMPUSERAM NO SENTIDO DE QUE, NA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF, PRESUME-SE A CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS NO CURSO DO CASAMENTO. UNÂNIME. (Uniformização de Jurisprudência Nº 70064111412, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/07/2015)... Assunto: 1. Usufruto. Extinção. Cessação do motivo de que se origina . Interpretação. 2. Divórcio. Casamento sob o regime obrigatório da separação de bens. Bens aquestos. Partilha. Bens adquiridos na constância do casamento. Contribuição conjunta ou esforço comum. Prova. 3. Prevenção ou composição da divergência. Incidente. Suscitamento. Matéria controvertida. 4. Alimentos. Pensão alimenticia. Critério para sua fixação. Proventos de aposentadoria . Percentual. 5. Aquisição de bens. Concurso para a formação do patrimônio comum. Prova. Presunção. Súmula STF-377. Referências Legislativas: CC-1410 INC-IV Jurisprudência: SÚMULA STF-377 APC 70054367362 APC 70054653357 AGI 70050730936 APC 70062617592 APC 70059719336 APC 70056874639 AGI 70058793415 AGI 70056385123 APC 70056955396 RESP 1403415 - MG RESP 1171820 - PR AGRG NO RESP 1008684 - RJ APC 70051766079 APC 70062449210 APC 70057580169 EMD 70057215899 Data de Julgamento: 10/07/2015 Versão para impressão Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2015 -
2. Número: 70056955396 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Comarca de Venâncio Aires Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Casamento Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl Decisão: Acórdão Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO CELEBRADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. INCLUSÃO NA PARTILHA DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1) No caso, o matrimônio foi celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens,... Ver íntegra da ementa incidindo o disposto na Súmula nº 377 do STF, integrando o acervo patrimonial os bens adquiridos onerosamente na constância da relação, resultado do emprego de esforço em comum. Constitui bem comum o imóvel logo depois da separação fática com o emprego de recursos acumulados ao longo da vida conjugal, que perdurou 38 anos. Manutenção da partilha determinada na origem. 2) A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056955396, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014)... Data de Julgamento: 27/02/2014 Versão para impressão Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2014