ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
KEOS
Nº 70042403774
2011/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EXIGE INÉRCIA DO CREDOR EM DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO PARA TANTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
AFASTARAM
A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO APELO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA.
UNÂNIME.
| Apelação Cível | Décima Primeira Câmara Cível |
| Nº 70042403774 | Comarca de Ijuí |
| ELEMAR RITTERBUSCH | APELANTE |
| CEZAR ERNANI ROSA DE MOURA | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, afastar a preliminar e dar provimento ao apelo, a fim de desconstituir a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Porto Alegre, 18 de maio de 2011.
DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por ELEMAR
RITTERBUSCH contra sentença (fls. 89/90v.) proferida nos embargos à
execução opostos por CEZAR ERNANI ROSA DE MOURA, cujo dispositivo
restou assim redigido:
Diante do exposto, julgo procedente os embargos interpostos por Cezar Ernani Rosa de Moura em face de Elemar Ritterbusch e determino a extinção da ação execução autuada sob o nº 016/1.05.0001757-4, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Condeno o embargado/exequente ao pagamentos das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, levando-se em conta a simplicidade do feito e o trabalho realizado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a cargo do embargado/exequente em razão da AJG a ele deferida no feito executivo.
Com
o trânsito em julgado, arquivem-se ambos os processos.
Em suas razões (fls. 93/110), o recorrente postula, em sede de preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença, sob o argumento de que não poderia a matéria referente à prescrição ter sido apreciada quando do exame do mérito da demanda. Em seguida, salienta a inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que o andamento do processo de execução foi prejudicado unicamente pelos embaraços criados pelo executado para que se localizassem bens passíveis de penhora. Além disso, salienta não ter agido com desídia e que o arquivamento administrativo do feito executivo implicaria a suspensão da contagem do prazo prescricional. Colaciona jurisprudência em defesa de sua tese e requer o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (RELATORA)
Inicialmente, impende seja afastada a preliminar argüida, haja vista o disposto no art. 269, IV, do CPC, segundo o qual trata-se a prescrição de matéria tipicamente relacionada ao mérito da demanda.
Superada a preliminar, é de ser provido o presente recurso.
Consoante se observa dos autos da execução em apenso, apesar da paralisação do processo executivo por significativo espaço de tempo, tal ocorreu por determinação do juízo de origem (fl. 85), em razão das dificuldades na localização de bens em nome do executado.
Com isso, observada a suspensão da execução – a qual equivale ao arquivamento administrativo – pela aplicação do art. 791, III, do CPC, não se há falar no curso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta
Corte Estadual:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCABIMENTO.
CPC, ARTS. 791, III E 793. EXEGESE.
I. A suspensão da execução a pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial conhecido e provido. Prescrição afastada.
(REsp
63.474/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 16/06/2005, DJ 15/08/2005 p. 316)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA
DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. No prazo de suspensão
da execução não flui o prazo prescricional. Art. 791, III do CPC.
Arquivamento administrativo, pela não localização de bens penhoráveis,
que equivale à suspensão do processo. Apelação provida.
(Apelação Cível Nº 70023688393, Décima Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos,
Julgado em 26/08/2009)
DIREITO
PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A inexistência de bens a penhorar
é causa de suspensão da execução, consoante o inc. III do art. 791
do CPC, circunstância que obsta a declaração da
prescrição intercorrente, pois durante o prazo de suspensão da execução
não flui o prazo prescricional. Apelação provida. (Apelação Cível
Nº 70031130628, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em
25/11/2009)
A alegação de que teria o credor agido com negligência na condução do feito executivo não merece prosperar, uma vez que destituída de qualquer lastro probatório.
Todavia, mesmo admitindo-se o sentido contrário, restaria de qualquer modo acolhida a pretensão recursal.
Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e já aplicado nesta 11ª Câmara Cível, “A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional" (REsp 327.293⁄DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 19⁄11⁄2001)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.269.730 - MG (2010/0009362-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO RIBEIRO LOYOLA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE LOYOLA VIANNA DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO: BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REPR. POR: ABDIEL ANDRIOLO DE ANDRADE - LIQUIDANTE
ADVOGADO: WALDETE KALIL HOMSE E OUTRO(S)
INTERES.: HENRIQUE OSWALDO RIOS LOYOLA
[...]
Relatado o processo, decide-se.
- Da Súmula 83/STJ
O TJ/MG alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Isso porque decidiu que, para haver prescrição, é necessária a diligência que o credor deixou de cumprir – quando pessoalmente intimado – e, no caso em questão, a prescrição intercorrente não se operou, por estar suspenso o processo executivo a requerimento do banco agravado (credor).
Nesse sentido: REsp 16.558/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 18/05/92 e REsp 327.293/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 19/11/01.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(Ministra
NANCY ANDRIGHI, 10/06/2010)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.040 - PR (2010/0030462-6)
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO: SÍLVIO QUEIRÓZ MONTEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação do recorrido, e considerou existente a prescrição intercorrente, tendo em vista a suspensão da execução operada diante da ausência de bens passíveis de penhora, e a ausência de diligência do credor em encontrá-los.
Esta Corte já decidiu que, durante a suspensão do processo de execução com fundamento no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, não corre a prescrição intercorrente em desfavor do credor, ressalva feita no caso de, intimado a diligenciar, permanecer ele inerte, como no caso. Para melhor exame, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCABIMENTO. CPC, ARTS. 791, III E 793. EXEGESE. I. A suspensão da execução a pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. Prescrição afastada." (4ª Turma, REsp 63474/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 15.08.2005)
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"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791-III, CPC. PRAZO. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las." (4ª Turma, REsp n. 327.329/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 24.09.2001)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC).
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 14/04/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "pressupõe a prescrição diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional". No caso, o credor não foi intimado para quaisquer atos do processo.
2. Diante da postura adotada pelo devedor, dificultando o andamento da execução, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela paralisação do feito. Diligências do exequente, por iniciativa própria, que afastam a alegação de sua negligência e inércia.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl
no Ag 1135876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado
em 17/09/2009, DJe 19/10/2009)
APELAÇÃO
CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ausente intimação pessoal do credor para
dar andamento ao feito, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ. Não bastasse isso, no caso concreto, sequer implementado
o prazo prescricional, haja vista o período de suspensão do processo,
durante o qual não corre a prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70033289596, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado
em 24/02/2010)
Dispositivo.
Ante o exposto, voto no sentido de afastar a
preliminar e dar provimento ao apelo, a fim de desconstituir a sentença
e possibilitar a adequada análise dos demais pontos controvertidos
pelo juízo de primeiro grau.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Roberto
Imperatore de Assis Brasil - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ANTÔNIO MARIA
RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD - Presidente - Apelação Cível nº
70042403774, Comarca de Ijuí: "AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM
PROVIMENTO AO APELO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: NASSER HATEM