ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RP
Nº 70043451939
2011/Cível
agravo
de instrumento. divórcio. aluguel pelo uso exclusivo de bem comum.
redução.
Verossímil que o aluguel foi fixado acima
do valor de mercado e que ainda está acima da capacidade financeira
do agravante.
Portanto, considerando que o processo vai
prosseguir para definir o valor adequado do locativo, de rigor a redução
nos termos do requerimento do varão.
Agravo
provido. em monocrática.
| Agravo de Instrumento | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70043451939 | Comarca de Guaíba |
| A.F.F.
.. |
AGRAVANTE |
| C.S.C.F.
.. |
AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RELATÓRIO
Ação de divórcio ajuizada pela agravada contra o agravante.
Em audiência, o juízo fixou aluguel pelo uso exclusivo da residência comum no valor de R$ 250,00 a ser pago pelo divorciando.
Contra essa decisão, agravou de instrumento o varão. Alegou que está desempregado e vive exclusivamente da sua aposentadoria. Alega que ficou obrigado a pagar alimentos aos filhos do casal e que o valor do aluguel arbitrado pelo juízo está acima do valor de mercado, conforme avaliações que junta. Pediu a redução do valor do aluguel, de R$ 250,00 para R$ 150,00.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em audiência, as partes conciliaram acerca de alimentos recíprocos, alimentos aos filhos, partilha de bens e divórcio.
A demanda prosseguiu somente para discussão do aluguel pelo uso exclusivo da residência comum, a ser pago pelo varão, momento em que juízo fixou o valor provisório de R$ 250,00.
Agora, o divorciando agrava de instrumento, pedindo a redução desse valor para R$ 150,00.
De pronto adianto que no estágio probatório em que se encontra o processo, é verossímil a alegação do agravante e procedente a tutela recursal.
Por primeiro, é bem de ver que o valor de R$ 250,00 é relativo à meação da mulher sobre o imóvel e o juízo não dispunha de dados para avaliar quanto, em média, a residência poderia render de aluguel.
Tanto é assim que, na própria audiência, ficou a autora/agravada intimada para trazer avaliações de imobiliárias, acerca do valor do aluguel, juntamente com sua réplica, para melhor decidir o juízo sobre o locativo.
Vale ter em conta os termos da audiência (fl. 51):
“O processo prossegue quanto ao pedido de fixação de alugueis, decorrente da partilha, sendo fixado, liminarmente, o valor de R$250,00, considerando os valores referidos nas tratativas de acordo, devendo a parte autora juntar, no prazo da réplica, duas avaliações de valores de aluguel em imóvel similar no bairro. Saliento que o valor fixado refere-se aos 50% que a divorcianda possui do imóvel.”
É bem de ver que o imóvel aqui em debate é uma casa de madeira, com 46,93m² de área construída, com 02 dormitórios, sobre o terreno de 250m², na rua Rua Davino Teixeira, nº 70; bairro Moradas da Colina, em Guaíba (fls. 14 e 23/25).
Ocorre que o agravante agora no recurso fornece “avaliação de locação”, apontando residências alugadas pelo valor médio entre R$ 250 até R$ 350,00.
Com efeito, veio a indicação do corretor imobiliário Marcelo Jardim da Silveira (Creci 16838) referente ao efetivo locativo nos seguintes termos (fls. 58):
“Sobre esta região Moradas da Colina encontramos imóveis com dois dormitórios locados no valor de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais) até R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) imóvel próprios para moradia.”
Logo, o valor fixado pelo juízo (R$ 250,00) é valor correspondente a 50% de um aluguel de R$ 500,00, valor este acima do locativo médio para a residência em questão.
Por segundo, o agravante ainda comprova que foi demitido no final de 2010 (CTPS de fl. 66) e que recebe aposentadoria no valor de R$ 2.409,65. Comprova também que, além dos alimentos que paga aos filhos (30% dos seus rendimentos), tem gastos com despesas de rotina e ainda possui despesas extras (plano de saúde de R$ 879,44 – fl. 69) em razão da sua diabetes (fl. 67).
Em resumo, verossímil que o aluguel foi fixado acima do valor de mercado e que ainda está acima da capacidade financeira do agravante.
Portanto, considerando que o processo vai prosseguir para definir o valor adequado do locativo, de rigor a redução nos termos do requerimento do varão.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento para reduzir o aluguel devido pelo agravante para o valor de R$ 150,00.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa.
Porto Alegre, 28 de junho de 2011.
Des. Rui Portanova,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br