ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AFS
Nº 70048364640
2012/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. preliminar DE NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA.
Rejeitada a preliminar arguida, uma vez que não há falar em sentença extra ou ultra petita quando o debate gira em torno do valor dos alimentos.
ALIMENTOS. QUANTUM. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. É cabível o pedido de alimentos pelo cônjuge separado, vez que deve ser observado o dever de mútua assistência. Cumprido o ônus probatório da alimentanda quanto à sua real necessidade e impossibilidade de prover o próprio sustento, é de ser mantida a sentença que fixou alimentos em patamar adequado ao caso. Descabida a redução ou exoneração dos alimentos fixados pela sentença.
PLANO DE SAÚDE. A manutenção da ex-mulher no plano de saúde faz parte da obrigação alimentar, que decorre do dever de mútua assistência, em especial quando evidenciada a necessidade da alimentada e a possibilidade do alimentante.
PARTILHA DE BENS. Se a união se deu pelo regime da comunhão parcial de bens, todos aqueles bens adquiridos a título oneroso no período do casamento deverão ser partilhados de forma igualitária.
DÍVIDAS. Tanto os bens adquiridos na constância da união estável, quanto as dívidas contraídas em prol da entidade familiar, devem ser igualmente partilhadas, ou seja, ativo e passivo constituem, respectivamente, direito e obrigação de ambos os conviventes. Dívidas assumidas quando as partes já se encontravam separadas de fato não podem ser incluídas na partilha.
NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
| Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70048364640 | Comarca de São Borja |
| D.S.R.F.
. |
APELANTE |
| M.C.K.
. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 12 de julho de 2012.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por D.S.R.F. contra a sentença que julgou procedente a ação de separação judicial litigiosa movida por M.C.K., decretando a separação judicial do casal e determinando a partilha dos bens havidos na constância da união em 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, bem como deferir a guarda definitiva dos filhos à genitora, com visitação livre do pai e, por fim, condenar o demandado ao pagamento de alimentos de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada filho, mais 70% (setenta por cento) do salário mínimo à separanda, mantendo-os como dependentes no plano de saúde IPERGS – fls. 246-259.
Apelação: O demandado, não conformado com a sentença, apelou.
Em suas razões de recurso, preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença, alegando ser este ultra petita.
No mérito, alegou que a autora não necessita do seu auxílio financeiro, pois possui condições financeiras de prover seu próprio sustento. Com base nestes mesmos fundamentos, sustentou que a ex-esposa deve ser excluída do seu plano de saúde. Se insurge, também, contra a exclusão da partilha da dívida existente junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). No mesmo sentido, sustentou que devem ser excluídos da partilha de bens do casal a moto Honda Fan, pois, de propriedade do filho mais velho do casal, bem como as aplicações financeiras no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (Banco do Brasil) e R$ 236,75 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) (Banrisul), uma vez que tais valores foram utilizados para saldar dívidas de responsabilidade do núcleo familiar. Por fim, alegou que os semoventes também não podem ser partilhados, porquanto foram utilizados, também, para quitar dívidas do casal. Assim, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença – fls. 265-273.
Aportou aos autos petição do apelante requerendo que os bens descritos na fl. 282 fossem entregues pela apelada. Além disso, requereu a desocupação do imóvel onde residem a autora e os filhos, ou que seja arbitrado aluguel pelo uso exclusivo do referido imóvel– fls. 282-283.
Apresentadas contrarrazões – fls. 288-295.
O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo – fls. 318-322.
Vieram os autos conclusos.
Obedecido ao disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido exarado
em petição apartada do recurso de apelação - fls. 282-283 -, onde
requer o apelante a entrega, pela autora, dos bens descritos na fl.
282, bem como a desocupação do imóvel onde a mesma reside com os
filhos ou lhe paguem aluguel, porquanto, além de indevido o momento
processual, sua análise afrontaria o duplo grau de jurisdição, uma
vez que o Juízo a quo não teve oportunidade para analisar tais
requerimentos.
No tocante ao apelo, preliminarmente, o recorrente suscita a nulidade da sentença alegando que é ultra petita. Nessa linha, assevera que o pedido dos alimentados foi inferior aos alimentos fixados pelo magistrado de primeiro grau em sentença.
No entanto, não prospera a inconformidade do recorrente.
Não há falar em sentença extra ou ultra petita quando o debate é travado em torno do valor dos alimentos.
Isso porque, os alimentos são fixados de acordo com o binômio necessidade-possibilidades, independentemente do requerimento das partes.
Assim, afasto a preliminar arguida.
No mérito, melhor sorte não socorre o recorrente.
Primeiramente, destaco que deve ser considerado o binômio necessidade-possibilidades. No entanto, tratando-se de alimentos prestados à ex-cônjuge, imperioso que se analise com bastante cuidado o binômio, porquanto, ainda que haja dever de mútua assistência entre os ex-cônjuges, há necessidade de plena comprovação da necessidade e das possibilidades.
No caso dos autos, a apelada comprovou suas alegações, pois restou evidente que não tem condições de prover o próprio sustento.
Importante salientar que a requerente, durante os longos anos de casamento – mais de 20 (vinte) anos -, se dedicou apenas aos cuidados com o lar conjugal, tendo seu sustento garantido pelo marido. Ademais, conforme restou amplamente comprovado nos autos, a alimentada é pessoa com idade avançada e sem qualificação profissional. Portanto, evidente a necessidade de perceber auxílio financeiro do ex-marido, especialmente, porque durante todo o período da união foi ele quem manteve a autora.
Por fim, não restou comprovada a impossibilidade do alimentante, pois tendo os alimentos sido fixados em percentual adequado, não há falar em prejuízo ao apelante com o pagamento da pensão determinada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE CÔNJUGES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. O marido foi o provedor da família ao longo dos quinze
anos de vida conjugal. Continuou provendo o sustento da ex-mulher depois
da separação de fato. Autora não exerce atividade laborativa remunerada.
Logo, o pagamento de alimentos a ex-esposa
é de rigor. Honorários advocatícios fixados de acordo com o disposto
no art. 20, §4º, do CPC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70018825760, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado
em 03/05/2007).
Corroborando este entendimento, transcrevo parte do parecer ministerial, verbis:
“(...) Por outro lado, o dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, para os cônjuges e 1.724 para os companheiros, funda-se no dever de solidariedade insculpido nos arts. 1.702 e 1.704, todos do referido diploma legal.
Para tanto, tais casos merecem sensível análise das necessidades de quem, por alguma circunstância, não está em condições de prover o próprio sustento.
As possibilidades do alimentante já foram apontadas acima. Da análise dos autos, verifica-se que a autora tem 51 (cinquenta e um) anos e desde que contraiu matrimônio com o demandado, em 1982 (fl. 10), parou de trabalhar, tendo se dedicado ao cuidado do lar, do marido e dos filhos. Durante os vinte e sete anos de casamento não se qualificou profissionalmente, sendo que sua necessidade foi admitida pelo próprio apelante na contestação, quando ofertou alimentos à separanda (fl. 27). Aliado a isso, quando fixados os alimentos provisórios (fl. 16), não houve interposição de recurso cabível pelo demandado, numa demonstração inequívoca de que a separanda necessita do pensionamento (fl. 254).
Por fim, com relação ao pedido subsidiário, para determinar lapso temporal de seis meses para se extinguir a pensão devida à autora, merece ser afastado, nos termos dos argumentos acima expostos, sendo que a notícia de ‘novo companheiro’, além de passar de mera alegação, não possui o condão de amparar sua pretensão, ainda mais em sede recursal.
Portanto,
igualmente sem reparos a decisão hostilizada, devendo ser mantido o
pensionamento no percentual de 70% do salário mínimo para a recorrida.
(...)”
Deve ser esclarecido que o caso sub judice não é dos que permitem ou autorizem delimitar o período em que são devidos alimentos à separanda, pois, enquanto perdurar sua necessidade, deve ser mantido o encargo alimentar, sendo imperiosa a comprovação da modificação do binômio necessidade-possibilidade para que se dê a exoneração da verba alimentar. Destaco, neste ponto, que não há qualquer comprovação nos autos que demonstre a alteração nas condições da apelada.
Assim, a manutenção dos alimentos fixados se justifica em razão do dever de mútua assistência com origem no casamento desfeito e da necessidade comprovada pela recorrida.
No que concerne aos alimentos destinados aos
filhos do casal, a fim de evitar tautologia e, em atenção aos bens
lançados fundamentos da Douta Procuradora de Justiça, peço vênia
para acolher o parecer, neste ponto, como razões de decidir, verbis:
“(...) Segundo estipula o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na proporção visualizada entre as necessidades dos beneficiários e a possibilidade financeira do prestador.
Os alimentos para os filhos têm escopo no art. 1.696 do Código Civil, sendo presumidas as necessidades de Daliane e Vinícius, pois contam com 15 e 12 anos, respectivamente (fls. 12/13), estando em plena fase escolar. Assim, cabe analisar as possibilidades do alimentante.
Com efeito, o genitor possui renda proveniente da função de professor estadual (fls. 88/90), além de rendimentos da atividade pecuária desenvolvida – com expressiva movimentação na compra e venda de semoventes (fls. 117/144, 148/149), sendo proprietário de aproximadamente 91ha de terras (fls. 74/83, 97, 105, 113 e 218/229).
Dessa
forma, atendendo-se ao binômio necessidade/possibilidade, de forma
a amparar os filhos sem onerar em demasia o alimentante, tem-se por
correto o percentual fixado na sentença recorrida, qual seja, 25% do
salário mínimo para cada filho. (...)”
Ainda, não há como afastar que o plano de saúde nada mais é do que parcela alimentar, como bem observou o Ministério Público, devendo ser mantido, em atenção ao dever de mútua assistência.
Assim, não é caso de reformar a sentença quanto aos alimentos fixados para os filhos do casal e à apelada.
Quanto à partilha de bens do casal, também, não merece provimento o apelo.
Ora, se o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens, todos aqueles bens adquiridos a título oneroso no período do casamento deverão ser partilhados de forma igualitária.
Desta forma, os bens que o apelante pretende ver excluídos da partilha, ou seja, a moto Honda Fan, as aplicações financeiras no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e R$ 236,75 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) e os semoventes existentes em 06.05.09, visto que, comprovada a existência e aquisição deste no curso do casamento, conforme documento da fl. 113, devem, sim, integrar o rol de bens a partilhar.
Destaco, aqui, não haver prova de que a moto Honda Fan pertença ao filho mais velho do casal. Pelo contrário, pois consta na declaração de renda do apelante como sendo de sua propriedade.
Mais, quanto à alegação de que os valores das aplicações financeiras, objeto do recurso de apelação, teriam sido utilizados para saldar dívidas do núcleo familiar, não há qualquer comprovação nos autos do pagamento de dívidas. Portanto, não há como acolher tese, absolutamente, desprovida de prova.
Com relação à exclusão dos semoventes da partilha, mais uma vez, não assiste razão ao apelante.
Ora, ele sustenta a impossibilidade da partilha dos semoventes com base em vários argumentos, sem, entretanto, comprovar qualquer deles.
Refere que vendeu parte do rebanho para saldar dívidas, mas, novamente, não trouxe prova alguma.
Menciona a ocorrência de doenças e furtos que teriam reduzido o rebanho, sem o mínimo de prova.
Por fim, refere que manteve os animais após a separação do casal, arcando com os custos necessários para tanto.
Afinal, os animais ainda existem ou não?
Analisando o feito, embora diante da argumentação contraditória do apelante, o fato é que, quando da separação do casal, este era proprietário dos referidos semoventes, adquiridos na constância do casamento, devendo, portanto, ser partilhados, de forma igualitária.
Evidente que a questão será objeto de análise em liquidação de sentença, a fim de apurar possíveis alterações do rebanho no período entre a separação do casal e a efetivação da partilha.
Assim, não merece provimento o apelo neste ponto.
Por derradeiro, analiso a questão da dívida de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) junto ao Banco do Brasil que o apelante pretende incluir na partilha de bens.
Inicialmente, relembro que tanto os bens adquiridos na constância do casamento, quanto as dívidas contraídas em prol da entidade familiar devem ser igualmente partilhadas, ou seja, ativo e passivo constituem, respectivamente, direito e obrigação de ambos os cônjuges.
No entanto, analisando documentação acostada aos autos, observo que a dívida alegadamente partilhável, deve ser excluída do passivo a ser dividido entre as partes, tendo em vista que assumida após o termo final da união.
Ora, o referido contrato foi firmado em 04.05.2009, sendo que a separação do casal foi decretada 07.05.2009, ou seja, apenas 03 (três) dias após contraída a dívida. Assim, evidente que os valores obtidos não reverteram em proveito da entidade familiar, sendo, assim, de responsabilidade exclusiva do contratante.
Cumpre lembrar que a separação de fato rompe a comunicabilidade de bens e dívidas. Deste modo, considerando que o próprio apelante admite que o casal estava separado de fato antes da decretação da separação de corpos, evidente a impossibilidade de partilhar dívida contraída por ele e que não reverteu em proveito da entidade familiar.
Assim, no tocante à dívida em questão, também não merece provimento o recurso do demandado, especialmente porque o recorrente não trouxe aos autos prova no sentido de demonstrar que a dívida contraída três (03) dias antes da concretização da separação fática reverteu em prol da sociedade familiar.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
apelo, mantendo na íntegra a sentença.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Felipe Brasil
Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70048364640, Comarca
de São Borja: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MONICA KRASSMANN MARQUES