PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RP
Nº 70052656683
2012/Cível
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO LIMINAR. ADEQUAÇÃO.
Caso de adequada fixação de alimentos provisórios
a serem pagos pelo avó paterna ao neto, porquanto verossimilhante a
versão de falta total do pai (em local incerto e não sabido), de insuficiência
da mãe (que tem por única fonte-de-renda o benefício social do bolsa-família),
e a possibilidade da avó (que aufere renda, mas não provou e nem sequer
elencou despesas).
NEGARAM
PROVIMENTO.
| Agravo de Instrumento | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70052656683 | Comarca de Giruá |
| S.R.A.B.
. |
AGRAVANTE; |
| .C.A.B. . |
AGRAVADO. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2013.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br
RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Inicialmente, adoto o relatório de fls. 27 e
verso:
“Trata-se
de agravo de instrumento interposto por SANDRA REGINA DE ALMEIDA BARBOSA
contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Giruá que, nos autos da AÇÃO
DE ALIMENTOS AVOENGOS movida por LEONARDO COSTA DE ALMEIDA BARBOSA,
representado por sua genitora, Josiane Costa, fixou alimentos provisórios
no valor correspondente a 20% do salário mínimo (fl. 08).
A
agravante, em suas razões (fls. 02/07), refere não ter condições
de arcar com o valor fixado a título de alimentos, sendo que sobrevive
em situação financeira precária, percebendo um salário mínimo nacional.
Afirma não haver prova suficiente de que os genitores não consigam
suprir as necessidades da infante. Requer o provimento do recurso com
o afastamento da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a redução
da pensão alimentícia para 5% do salário mínimo.
O
recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 19).
O
agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls.
23/25).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento
do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Ao receber o recurso, despachei alvitrando a
possibilidade do recurso padecer de instrução deficiente – já que
o instrumento veio com cópia da inicial, mas sem cópia dos demais
documentos que a acompanharam.
Ainda assim, estou por conhecer do recurso e
apreciar o seu mérito, porque se trata de alimentos – ou seja, de
questão que pode afetar a liberdade da agravante.
Mas já adianto, o mérito vai ser apreciado
tomando-se em consideração o fato de que o presente recurso, além
das razões recursais, tem a cópia da decisão agravada, a cópia da
procuração, a cópia da petição inicial, e a cópia do comprovante
de salário da agravante.
Dito isso, relembro que a decisão aqui agravada
é aquela que fixou, de forma liminar e “inaudita altera parte”
alimentos provisórios a serem pagos pela agravante (avó paterna) ao
agravado (neto), em 20% do salário-mínimo.
A agravante alegou aqui que não há prova da
impossibilidade da genitora do agravado em suportar as despesas dele,
e alegou sua impossibilidade econômica.
Por partes.
A petição inicial trouxe a alegação de que
a genitora do agravado teria por única fonte-de-renda o benefício
social da bolsa-família, “conforme documentos anexos”
(fl. 11, verso).
Mas como referi, a agravante não trouxe para
esse instrumento a cópia dos documentos que acompanharam a petição
inicial. Logo, não temos acesso aos “documentos anexos”
à inicial, para aquilatar se provam ou não o que a genitora do agravado
alegou.
É da parte agravante o ônus de formar os autos
do instrumento. Portanto, por evidente, é só ela quem pode sofrer
prejuízo por eventual instrução insuficiente.
Por isso, de rigor ter como suficientemente comprovado,
para fins de análise deste recurso, a insuficiência econômica da
genitora do agravado, tal como ela alegou na inicial.
Por outro lado, a petição inicial também afirmou
que foi ajuizada ação de alimentos contra o genitor, mas a citação
pessoal dele não ocorreu, porquanto estaria ele em local incerto e
não sabido.
Também essa afirmação, pela falta das cópias
dos documentos que acompanharam a inicial, deve ser tomada como suficientemente
demonstrada.
Assim, para efeitos liminares, é mesmo bastante
verossimilhante a versão da falta do pai e da insuficiência da mãe
– o que autoriza sejam pedidos alimentos aos avós.
De outra banda, a agravante alegou sua impossibilidade
financeira para pagar os alimentos fixados em prol do neto.
Contudo, ela provou auferir rendimento mensal
de 01 salário-mínimo, mas não provou e no rigor nem sequer elencou
as despesas que teria, ou que deixaria de poder suprir, pelo pagamento
dos alimentos.
Por isso, penso adequada a fixação em desfavor
da agravante, inclusive na esteira da promoção ministerial:
Assim,
para que sejam chamados os avós ao encargo alimentar, há que se ter
presente a impossibilidade de os genitores patrocinarem os recursos
necessários e indispensáveis à mantença do alimentando.
No
caso dos autos, o autor ajuizou a ação de alimentos contra seu genitor,
Lucas Daniel de Almeida Barbosa, filho da agravante, contudo, este não
foi localizado para ser citado pessoalmente, procedendo-se a sua citação
editalícia. Ingressou, então, com a ação alimentar avoenga contra
a vó paterna, pois necessita da verba alimentar para manter-se, sobretudo
porque sua genitora encontra-se desempregada, vivendo com o auxílio
de sua avó materna que percebe bolsa família.
Depreende-se
que, aparentemente, houve o esgotamento das tentativas de suprimento
de suas necessidades junto aos genitores, o que autoriza a convocação
do ascendente remoto.
As
necessidades do infante são presumidas, contando Leonardo cinco anos
de idade (termo de audiência da fl. 08).
Por
outro lado, demonstrado que a avó paterna aufere renda de um salário
mínimo (fls. 15/16).
Deste
modo, diante da impossibilidade, ao menos por ora, de ambos os pais
contribuírem para os alimentos do filho, autorizada a excepcionalidade
do chamamento da avó paterna. (fls. 28 e verso)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ricardo Moreira
Lins Pastl - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA
- Presidente - Agravo de Instrumento nº 70052656683, Comarca de Giruá:
"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: