PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LFBS
Nº 70052788809
2013/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REVISÃO INCIDENTAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO. A revisão incidental dos alimentos provisórios está prevista no artigo 13, p. 1o., da Lei 5.478/68, condicionando-se à prova de alteração da situação fática ocorrida após a fixação dos alimentos provisórios.
DERAM
PROVIMENTO. UNÂNIME.
| Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70052788809 | Comarca de Porto Alegre |
| E.K.E.
.. |
APELANTE |
| M.M.R.S.E.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 28 de março de 2013.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
ERNANI K. E. interpõe recurso de apelação
contra sentença que julgou extinta a ação de exoneração de alimentos
provisórios ajuizada contra MARNIA M. R. S. E., com fundamento no art.
267, VI, do CPC (fl. 15).
Assevera, em suma, que (a) embora não tenham
sido fixados alimentos definitivos, eles passam a ser definitivos, na
medida em que não são passíveis de devolução e já podem ser executados;
(b) a apelada não necessita da pensão, porquanto é funcionária pública;
(c) não possui condição financeira para suportar o encargo.
Requer a reforma da sentença, com a dispensa
do pagamento da pensão, ou sua desconstituição, com o retorno dos
autos à origem para instrução e julgamento (fls. 16-21).
O parecer é pelo desprovimento (fls. 28-29).
Vieram os autos conclusos, restando atendidas
as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento
informatizado do Sistema Themis 2G.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Os alimentos provisórios foram fixados nos autos
da ação de divórcio (processo nº 001/1120022048-0) que, conforme
informação obtida no site deste Tribunal, ainda não foi julgada.
Contudo, tal circunstância não inviabiliza
o ajuizamento de ação de revisão de alimentos visando a exoneração
do encargo, visto que a revisão incidental está prevista no art. 13,
p. 1o., da Lei 5.478/68, de forma que, diferente do que decidiu
a sentença, o apelante possui interesse e há possibilidade jurídica
no pedido.
Entretanto, a revisão incidental prevista no
artigo 13, p. 1o., da Lei 5.478/68 condiciona-se, por
evidente, à prova de alteração da situação fática ocorrida no
curso da ação de divórcio, após a fixação dos alimentos provisórios.
Assim, prematura foi a extinção do processo,
razão pela qual deve ser desconstituída a decisão atacada, oportunizando
a dilação probatória.
Nesses termos, DOU PROVIMENTO à apelação,
para desconstituir a decisão atacada, determinando a regular tramitação
do feito.
Des. Alzir Felippe
Schmitz (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Rui Portanova
(PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA
- Presidente - Apelação Cível nº 70052788809, Comarca de Porto Alegre:
"DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: KATYA ZIEDE COELHO LEAL