PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RMLP
Nº 70056955396 (N° CNJ: 0420166-27.2013.8.21.7000)
2013/Cível
apelação
cível. ação de divórcio. casamento celebrado pelo regime da separação
obrigatória de bens. súmula 377 do stf. inclusão na partilha de bem
imóvel. manutenção. prequestionamento.
1) No caso, o matrimônio foi celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens, incidindo o disposto na Súmula nº 377 do STF, integrando o acervo patrimonial os bens adquiridos onerosamente na constância da relação, resultado do emprego de esforço em comum. Constitui bem comum o imóvel logo depois da separação fática com o emprego de recursos acumulados ao longo da vida conjugal, que perdurou 38 anos. Manutenção da partilha determinada na origem.
2)
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz
à resposta de todos os artigos referidos pela parte.
APELAÇÃO
DESPROVIDA.
| Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70056955396 (N° CNJ: 0420166-27.2013.8.21.7000) | Comarca de Venâncio Aires |
| D.L.
.. |
APELANTE |
| C.L.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente e Revisor) e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2014.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira
Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto
por DIONÍSIO L., inconformado com a sentença de parcial procedência
proferida nos autos da ação de divórcio, cumulada com fixação de
alimentos e partilha de bens, ajuizada por CLERI L., cujo dispositivo
foi lançado nos seguintes termos:
Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para decretar o divórcio
entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal e cessados
os direitos decorrentes do casamento, determinando a partilha da chácara
em partes iguais, permanecendo ela a utilizar o nome de casada, sem
direito a alimentos, eis que igualmente aposentada.
Condeno
o demandado ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre
o valor da chácara, suspensa a execução em face da AJG que concedo
ao mesmo, forte na declaração de fls. 48.
Refere, em suma, que casou com a recorrida em
14.01.1959 pelo regime da separação de bens, tendo a separação fática
ocorrido em abril de 1997, quando saiu do lar comum, o qual ficou para
a virago, que o alienou no ano de 2000.
Conta que depois da separação passou a viver
em união estável com Marilene e que juntos acabaram arrendando uma
área de terras no período de abril a junho de 1997, anotando que no
período de maio de 1997 a maio de 1999 arrendaram outra área de terras,
onde iniciaram a criação de alguns animais, apontando que com as economias
daí advindas adquiriram em março de 1998 um fração de terras, com
uma pequena casa de madeira, onde, depois de realizadas algumas reformas,
passaram a residir a partir de maio de 1999.
Defende, assim, que a referida área de terras
(chácara) não integra a partilha, pois adquirida posteriormente à
separação, assinalando que a apelada não fez qualquer referência
durante a instrução a respeito da criação de animais enquanto estavam
casados, relatando que residiam em um imóvel de 363m², afirmando que
para a aquisição da chácara também foi aplicado o valor recebido
a título de indenização, o qual não se comunica.
Prequestionando a matéria, postula o provimento
do apelo, a fim de que se exclua a chácara da partilha ou que retornem
os autos à origem para esclarecimentos acerca do período em que se
iniciou a criação de animais ou, ainda, que a questão da partilha
seja resolvida em liquidação de sentença ou, por fim, que se divida
a chácara em valores proporcionais à meação dos animais (fls. 252/262).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 270/274),
os autos foram remetidos a esta Corte, opinando a Procuradoria de Justiça
pelo desprovimento do apelo (fls. 278/281).
Registro que foi observado o disposto nos artigos
549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção
do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo Moreira
Lins Pastl (RELATOR)
Eminentes colegas, conheço da apelação, que
é própria, tempestiva e dispensada de preparo (assistência judiciária
gratuita, fl. 249).
A questão controvertida, no caso, diz respeito
ao reconhecimento judicial do direito de meação da recorrida sobre
uma área de terras de 12.549 m², em que edificada uma casa de madeira,
matriculada sob o nº. 20.755 do Registro de Imóveis de Venâncio Aires
(fls. 17/18).
Inicialmente, destaco que, conforme se extrai
da certidão da fl. 8, Cleri e Dionísio casaram-se em 14.01.1959, quando
a virago contava apenas 15 anos de idade, razão por que o matrimônio
foi celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens. Por consequência,
incide ao caso a orientação contida na Súmula nº 377 do STF, de
que bens adquiridos onerosamente na constância da relação, resultado
do emprego de esforço em comum, comunicam-se no acervo patrimonial,
o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial de bens
(assim, AgRg no REsp 1008684/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, 24/04/2012; REsp 1171820/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 07/12/2010).
Ainda que o bem imóvel em litígio tenha sido
adquirido no ano de 1998 (fl. 18), pouco depois de as partes separarem-se
de fato (ruptura em abril de 1997, conforme reconhecido pela própria
virago em seu depoimento pessoal, fl. 180, verso), e mesmo que o recorrente
tenha passado a manter novo relacionamento (com Marlene), entendo que
não merece reparo o comando judicial atacado, que decidiu pela inclusão
do bem no acervo partilhável.
É que, segundo afirmado pelo varão, a aquisição
do bem se deu com a utilização de recursos advindos de uma “indenização
trabalhista” recebida logo após a separação (e, assim, certamente
referente ao período coincidente com o do matrimônio, cujo valor e
causa jurídica do recebimento, todavia, não restaram indicados no
feito) e de verbas decorrentes da “criação de alguns animais”,
os quais, segundo apontou em seu depoimento pessoal (fl. 188), foram
adquiridos somente depois da ruptura conjugal com a recorrida.
Significativo, no entanto, que não restou esclarecida
em juízo qual a espécie dos animais alegadamente criados, nada tendo
juntado aos autos, ademais, para o fim de demonstrar a realização
de quaisquer transações financeiras realizadas a esse título, o que
seria de rigor para confortar a tradução de percepção de renda suficiente
em tão pequeno espaço de tempo à aquisição desse bem, cabendo destacar,
ademais, que também não foi apresentado aos autos documento capaz
de revelar eventual participação financeira da nova companheira para
tal aquisição, que de resto com parte desse bem também não foi contemplada
ao fim do relacionamento.
Sendo assim, correta a conclusão de que os valores
investidos na aquisição correspondem a recursos acumulados ao longo
da vida conjugal, que, destaco, perdurou 38 anos, devendo ser mantida
a decisão de partilhamento, como também destaca a ilustre Procuradora
de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em seu parecer (fls. 278/281).
Por derradeiro, com relação ao prequestionamento,
cumpre destacar que todas as questões necessárias a solucionar a controvérsia
posta no recurso foram cuidadosamente examinadas, não se prestando
o recurso para induzir à resposta de todos os artigos referidos pela
parte.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao apelo.
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Alzir Felippe
Schmitz - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA
- Presidente - Apelação Cível nº 70056955396, Comarca de Venâncio
Aires: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: JOAO FRANCISCO GOULART BORGES