PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LSRR
Nº 70057588816 (N° CNJ: 0483508-12.2013.8.21.7000)
2013/Cível
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ALIMENTOS À IRMÃ, PENSIONISTA DO EXÉRCITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DOS PAIS.
O pedido de alimentos deduzido pelo autor em face da irmã, encontra respaldo nos arts. 1.694 e 1.697 do Código Civil.
E o mesmo caráter subsidiário previsto para a obrigação alimentar avoenga vige para a obrigação alimentar entre irmãos. Assim, somente na falta de ascendentes e descendentes, cabe a obrigação alimentar aos irmãos, conforme dispõe o art. 1.697 do Código Civil.
No caso, possuindo o autor filhos maiores e capazes financeiramente, descabe o postulado pensionamento alimentar.
RECURSO
DESPROVIDO.
| Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70057588816 (N° CNJ: 0483508-12.2013.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
| O.E.P.C.
. |
APELANTE; |
| T.J.C.M. . | APELADA. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2014.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Trata-se de apelação de OCTAIR EUGÊNIO P. DA C., postulando a reforma da sentença das fls. 200/3, que julgou improcedente a ação de alimentos proposta contra THEREZINHA DE JESUS DA C. M., condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.800,00, dispensado o pagamento, por litigar com assistência judiciária gratuita, estendido à parte ré.
Alega não possuir condições de laborar, pois, além de ser idoso, com 73 anos de idade, enfrenta graves problemas de saúde, não tendo como se manter financeiramente, ao passo que sua irmã Therezinha, com o falecimento da genitora, passou a perceber pensão militar, cujo valor atinge aproximadamente R$ 15.000,00, e mais o montante auferido de pensão em razão da morte do cônjuge, totalizando R$ 28.000,00. Afirma que a demandada tem plena capacidade econômica de colaborar no auxílio material de que necessita o irmão, pedindo, por isso, o provimento do recurso (fls. 208/13).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 216/20), o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do apelo (fls. 222/23).
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos arts. 549, 551 e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Postula o apelante alimentos no percentual de 35% da pensão militar percebida pela irmã, em razão do falecimento dos pais, uma vez que não reúne condições financeiras para seu sustento.
Com efeito, o art. 1.694 do Código Civil prevê a possibilidade de pedido de alimentos entre os parentes, assim redigido o dispositivo:
“Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros
os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a
sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação”.
E mais especificamente o art. 1.697 do Código Civil, elenca a possibilidade de pedido de alimentos entre irmãos, sejam germanos ou unilaterais. Dispõe tal artigo:
“Art. 1.697.
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada
a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos
como unilaterais”.
No caso, Octair, atualmente com 74 anos de idade (fl. 09), é irmão de Therezinha, estando a demandada, na condição de filha, a receber a pensão (fl. 106), em razão do falecimento do pai, General do Exército, e posteriormente da mãe (fls. 10/2).
O autor alega a necessidade do pensionamento, porquanto padece de diversos problemas de saúde (fls. 15/6), não tendo condições de manter o seu sustento e de sua esposa, também doente (fl. 17).
Therezinha qualifica-se como “do lar”, e demonstra ser beneficiária de pensão no valor de R$16.750,47 brutos, em janeiro de 2013 (fl. 106). Elenca despesas com universidade de filhos e netos, financiamento imobiliário, manutenção do neto Bruno em São Paulo, condomínio, IPTU, despesas médicas (fls. 59/64, 66/7 e 104/54).
Ora, não obstante as argumentações do autor, cabe destacar que o art. 1.697 do Código Civil, já mencionado, prevê expressamente a ordem de sucessão dos parentes, dispondo que na falta de ascendentes cabe a obrigação alimentar aos descendentes, e, na falta destes, aos irmãos, germanos ou unilaterais.
Ou seja, o mesmo caráter subsidiário previsto para a obrigação alimentar avoenga, vige para a obrigação alimentar entre irmãos, assim, somente na falta de ascendentes e descendentes, cabe a obrigação alimentar aos irmãos, germanos ou unilaterais.
A par disso, o fato de a demandada ser beneficiária de pensão deixada pelo genitor dos litigantes advém de previsão legal e não autoriza, por si só, o recorrente a buscar alimentos junto da irmã em percentual destes ganhos.
Ademais, o autor possui descendentes, dois filhos maiores de idade. Jacqueline é advogada e proprietária de empresa de vestuário, inclusive procuradora do autor nesta demanda. E Ricardo, vendedor autônomo/ representante comercial. Ambos exercem atividade remunerada, não estando comprovada a falta de condições dos obrigados mais próximos (filhos), a prestar auxílio financeiro ao genitor.
Assim, improcede o presente pedido de alimentos contra a irmã.
Neste sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL. ALIMENTOS EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAI FALECIDO. IRMÃ.
ART. 1.697 DO CC/02. PRELIMINAR. Não
é juridicamente impossível o pedido de alimentos deduzido pelo autor
em face da irmã unilateral, o qual encontra respaldo nos arts. 1.694
e 1.697, do CC/02. MÉRITO. O mesmo caráter subsidiário previsto para
a obrigação alimentar avoenga, vige para a obrigação alimentar
entre irmãos. Assim, somente na falta de ascendentes e descendentes,
cabe a obrigação alimentar aos irmãos, germanos ou unilaterais, conforme
dispõe o art. 1.697 do CC/02. Possuindo o menor/autor mãe jovem e
plenamente apta para o trabalho, e a avó materna com quem reside, descabe
o pensionamento alimentar imputado
à ré, não obstante a ausência de possibilidade da ré em pensionar
o irmão menor. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70036261386, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/11/2010)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA
ENTRE IRMÃOS. ART. 1.697 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO
ENTRE IRMÃOS QUE É RESIDUAL E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
SUFICIENTE ACERCA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
A obrigação alimentar entre irmãos
é sempre residual e excepcional, pois que, primeiro, devem ser demandados
ascendentes e, na falta destes, os descendentes, a teor do disposto
do art. 1.697 do Código Civil. A prestação de alimentos entre parentes
e que serão devidos em prol daquele que não tem condições de prover
o próprio sustento não dispensa prova inequívoca do binômio alimentar
(possibilidade/necessidade). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (SEGREDO
DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70031157332, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de
Souza, Julgado em 30/09/2009).
Do exposto, nego provimento ao recurso.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO
DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70057588816,
Comarca de Porto Alegre: "RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: KATYA ZIEDE COELHO LEAL