PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SBM
Nº 70057828725 (N° CNJ: 0507499-17.2013.8.21.7000)
2013/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. REndimentos mensais fixos. DEsconto em folha de pagamento. incidência sobre o TERÇO DE férias. PARCELA REMUNERATÓRIA.
Mantendo o alimentante vínculo empregatício, a fixação da obrigação em percentual sobre seus rendimentos acarreta incidência sobre todas as parcelas remuneratórias, incluindo o terço constitucional de férias. Precedentes desta Corte e do STJ.
APELO
PROVIDO.
| Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70057828725 (N° CNJ: 0507499-17.2013.8.21.7000) | Comarca de Viamão |
| V.B.S.
.. |
APELANTE |
| V.S.S.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente e Revisor) e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 16 de abril de 2014.
DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por VITÓRIA B. S., menor representada pela genitora, em face da sentença (fls. 98-9) que, nos autos da ação de alimentos movida contra VANDERLEI DA S. S., julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a verba alimentar em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do apelado, excluindo a incidência sobre o terço de férias.
Em suas razões, a apelante alega que o encargo alimentar também deve incidir sobre o terço de férias, considerando que se trata de parcela remuneratória que compõe o salário mensal do alimentante. Nesses termos, requer o provimento de sua insurreição (fls. 101-5).
Com contrarrazões (fls. 108-10) e parecer do Ministério Público nesta Corte, que opina pelo provimento do recurso (fls. 113-5), vieram os autos conclusos para julgamento.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Inicialmente, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
No respeitante ao mérito, adianto, assiste razão à apelante.
Com efeito, se o encargo alimentar incide sobre o salário percebido pelo alimentante e é descontado em folha de pagamento, mister a incidência também sobre o terço constitucional de férias, verba obrigatória e de natureza remuneratória, considerando que no conceito de salário, proventos ou vencimentos insere-se a totalidade dos valores recebidos pelo exercício de atividade laboral, excluídos somente os descontos obrigatórios com a previdência social e imposto de renda e os valores recebidos a título indenizatório.
Essa a orientação do STJ, do que é exemplo
o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS QUANDO FIXADAS EM PERCENTUAL SOBRE "VENCIMENTO", "RENDIMENTOS" OU "SALÁRIO". FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. MOLDURAS FÁTICAS DIFERENTES.
1.- A Segunda Seção sedimentou o entendimento de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias), porque tais verbas estão compreendidas nas expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. (REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/12/2009).
2.- Essa orientação jurisprudencial parte do pressuposto de que as expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" tenham sido utilizadas pelo título judicial ou extrajudicial que fixou os alimentos, como parâmetro ou base de cálculo para o arbitramento do débito alimentar.
3.- No caso dos autos, os alimentos foram fixados apenas em percentual do salário mínimo, sem referência a "vencimentos", "salários"ou "proventos, de modo que eram condenações diversas.
4.- Existe, assim, uma diferença fundamental entre o substrato fático dos casos trazidos a confronto que impede a configuração do dissídio jurisprudencial.
5.- Embargos de Divergência não conhecidos.
(EREsp
865.617/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/11/2011, DJe 28/11/2011)
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA CUMULADA COM ALIMENTOS.
TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Por se tratar de verbas obrigatórias
e permanentes a todos os assalariados, incorporadas
à remuneração destes, a pensão alimentícia incide sobre terço
de férias e 13º salário. Apelação provida. (Apelação Cível Nº
70048403190, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/06/2012)
DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE
E NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. BASE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL.
PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 13º SALÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Provada a união estável, devem ser partilhados de
forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância
da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada
individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do CCB.
2. É cabível a partilha igualitária dos bens móveis, mesmo que haja
controvérsia acerca da data da sua aquisição, pois se presume terem
sido adquiridos na constância da vida conjugal, quando não se prova
que a aquisição se deu em data anterior. Inteligência do art. 1.662
do CCB. 3. Descabe partilhar o valor obtido com a venda do imóvel pertencente
ao casal, quando foi aplicado no mercado de ações, sendo correta a
decisão que determinou a divisão apenas das ações e valores mantidos
por eles na data da separação de corpos. 4. Na partilha do automóvel,
deve ser considerado o valor de avaliação na data da separação de
corpos, abatido o valor das parcelas pagas pelo varão após o seu afastamento
do lar conjugal. 5. É inviável o abatimento dos valores de aluguel
pagos pelo varão da meação da autora, dado o caráter assistencial
da verba, já que assegurou a moradia ao filho comum. 6. A obrigação
de prover o sustento do filho menor
é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria
disponibilidade. 7. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender
as necessidades do filho menor, assegurando-lhe condição de vida assemelhada
à do genitor. 8. A fixação dos alimentos em percentual sobre os ganhos
do alimentante assegura o equilíbrio no binômio possibilidade-necessidade,
garante reajustes automáticos e evita novos litígios entre o alimentante
e o alimentando. Conclusão nº 47 do CETJRS. 9. A pensão incide em
percentual sobre os ganhos do alimentante, descontadas as contribuições
obrigatórias, isto significa que há incidência da pensão sobre todas
as verbas remuneratórias, inclusive o terço de férias, 13º salário
e o prêmio de participação nos lucros, pois tal receita integra o
conceito amplo de `rendimentos, excluindo somente os descontos legais
de Imposto de Renda e INSS, e não incidindo sobre parcelas de caráter
indenizatório. 10. Decaindo ambos os litigantes de parte das suas respectivas
pretensões, cabível a distribuição igualitária dos
ônus sucumbenciais. 11. Sendo os honorários advocatícios fixados
com moderação, na forma do disposto no art. 20,
§ 4º, do CPC, levando em consideração a natureza e a importância
da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, descabe promover qualquer alteração. 12. É possível
a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula
306 do STJ. Recurso do réu parcialmente provido e recurso dos autores
desprovido. (Apelação Cível Nº 70046229241, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, Julgado em 13/06/2012)
Ante o exposto, meu voto é no sentido de
dar provimento ao apelo.
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL
- Presidente - Apelação Cível nº 70057828725, Comarca de Viamão:
"DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DIEGO LEONARDO DI MARCO PINEIRO