PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JLD
Nº 70057883597 (N° CNJ: 0512986-65.2013.8.21.7000)
2013/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. Merece ser mantida a decisão que deferiu a guarda provisório do menor ao pai, ante a conclusão do laudo pericial de que a família materna apresenta comportamento inadequado com o filho, tentando impor falsas verdades.
VISITAÇÃO MATERNA. Necessidade de assegurar a visitação materna com acompanhamento, a fim de preservar os laços afetivos entre mãe e filho.
Agravo
de instrumento parcialmente provido.
| Agravo de Instrumento | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70057883597 (N° CNJ: 0512986-65.2013.8.21.7000) | Comarca de Novo Hamburgo |
| A.S.
.. |
AGRAVANTE |
| A.D.
.. |
AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 26 de março de 2014.
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto
por A. S., da resolução judicial que, nos autos da ação de guarda
movida por A.D., concedeu a guarda provisória do filho N.C.S. em favor
do genitor pelo prazo de 01 (um) ano e suspendeu, temporariamente, as
visitas maternas (fl. 174).
Em suas razões, a agravante afirma que há indícios
de que o pai tenha abusado sexualmente o filho. Assevera que a professora
do menor anotou na agenda escolar do menor que este, após urinar nas
calças, disse a ela que “o pai faz coisas que ele não gosta”.
Alega que há parecer psicológico apontando que houve abuso sexual.
Sustenta que não há alienação parental e que os fatos foram narrados
pelo menor. Aduz que não deve ficar sem visitar o filho. Postula o
provimento do recurso, para manter a guarda com a recorrente ou deferir
o direito de visitação, ainda que assistidas (fls. 02-15).
Recebido o recurso e indeferida a liminar pleiteada
(fl. 232).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 242-258).
O Ministério Público opina pelo conhecimento
e desprovimento do recurso (fls. 260-262).
Vêm-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (RELATOR)
A agravante insurge-se de decisão interlocutória
que deferiu a guarda provisória do menor ao pai e suspendeu a visitação
materna.
Cuida-se da guarda do menino N.C.S.D. nascido
em 22.05.2009 (fl. 70), que viveu na companhia exclusiva da mãe, já
que os pais nunca moraram juntos, até 21.11.2013, quando passou a viver
com o pai, ante o cumprimento do mando de busca e apreensão do menor
(fl. 178v.).
Compulsando os autos, verifica-se que, desde
março de 2012, a agravante afirma que o agravado abusou sexualmente
do filho, o que gerou a suspensão das visitas paternas. Realizado estudo
social, em 07 de novembro de 2013, a Assistente Social após ouvir as
partes, avós das crianças, amigos das partes concluiu que:
O serviço social do CREAS – Centro de Referência Especializada da Assistência Social entende que, ao que tudo indica, o infante N.S. encontra-se refém da família materna, como um o instrumento pelo qual essa tenta atingir a família paterna. Já a família paterna tem oferecido, nos poucos momentos em que está com o infante, ambiente agradável em convívio familiar, protegendo-o dos assuntos inadequados para a sua idade.
No meio desse conflito o infante sofre todo o tipo de pressão e representa bem o seu desgosto por tudo em seu brincar, quando pega um brinquedo, fazendo de conta que é uma arma e mata todos os adultos. Expressão de sofrimento que reforça a importância da continuidade de seu atendimento psicológico no CREAS.
A família materna apresenta comportamento inadequado
com o filho e na sua relação com as instituições, como escolas,
conselho tutelar e CREAS, tentando impor falsas verdades, mostrando-se
em possível desequilíbrio.
Inclusive, observa-se que no parecer da psicóloga
Denise B. T. Sardi, referido no estudo social da fl. 61, foi dito que
“ no acompanhamento que é realizado com Natan, com a família materna
e com a paterna, aparecem indícios de que a família materna possa
estar alienando N. da convivência com sua família paterna. Podendo
desta forma estar se configurando uma situação de Alienação Parental”.
Ainda há registro que a Diretora da Escola Maria
João, onde o menino estudava, disse que “inicialmente não quis se
envolver na situação apresentada pela mãe, de que o pai teria abusado
do filho, por que percebia que ‘ela inventava histórias, mentia muito’.
Um exemplo disso foi o que aconteceu um dia em que a família paterna
queria pegar Natan e ela constrangeu a escola a dizer que o filho não
iria por que estava doente, sendo que estava bem (fl. 59).
Assim, por ora, merece ser mantida a decisão
hostilizada que deferiu a guarda provisória do menor ao genitor.
Contudo, não verifico motivo para suspender
as visitas maternas ao filho, mormente em se considerando que a criança
tem direito ao contato materno. Desta forma, mostra-se possível autorizar
a visitação com acompanhamento, a fim de preservar os laços afetivos
entre mãe e filho, prevenindo eventual risco à integridade emocional
da criança.
Nesses termos, dou parcial provimento ao agravo
de instrumento para autorizar a visitação materna com acompanhamento
do NAF.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Sandra Brisolara
Medeiros - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL
- Presidente - Agravo de Instrumento nº 70057883597, Comarca de Novo
Hamburgo: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME"
Julgador(a) de 1º Grau: ALEXANDRE KOSBY BOEIRA