PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SFVC
Nº 70057956187 (N° CNJ: 0520245-14.2013.8.21.7000)
2013/Cível
AÇÃO
DE SONEGADOS. SOBREPARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FGTS. VEÍCULO. 1. se o casamento foi regido
pelo regime da comunhão parcial de bens,
descabe a partilha dos valores recebidos pelo varão em decorrência
de créditos trabalhistas, pois constituem apenas frutos civis do seu
trabalho. 2. Só ocorreria a comunicabilidade se estivesse expressamente
prevista em pacto antenupcial. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do
CCB. 3. Não são partilháveis na separação judicial
os valores referentes ao FGTS, pois constituem apenas frutos civis do
trabalho. 4. O art. 263, inc. XIII, do CCB/1916, estabelece que
“são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria
de cada cônjuge ou de ambos”, isto
é, na linguagem do CCB vigente, os
‘proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge’
(art. 1.659, VI). 5. Correta a partilha do veículo adquirido na constância
do casamento, quando não comprovado o acordo extrajudicial das partes
no sentido de que o bem tocaria apenas ao varão.
Recurso parcialmente provido.
| Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70
057 956 187
(N° CNJ: 0520245-14.2013.8.21.7000) |
Comarca de Passo Fundo |
| V.M.
.. |
APELANTE |
| T.W.C.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário
(Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles
Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2014.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE E
RELATOR)
Trata-se da irresignação de VLADEMIR M. com
a r. sentença que julgou procedente a ação de sonegados/sobrepartilha
que lhe move TIANE W. C., para o fim de: (a) declarar que devem
integrar a partilha: (a.1) os valores recebidos pelo recorrido
da Comunidade Evangélica Luterana, a titulo de verbas rescisórias,
bem como o saldo de FGTS, ambos relativos ao período em que se manteve
a sociedade conjugal (20/01/1997 a 10/12/2008) e (a.2) o automóvel
Renault/Logan, placas IOJ 6855, ou seu equivalente em dinheiro quando
da data da separação, considerando como parâmetro a tabela FIPE,
no caso de alienação e (b) indeferir o pedido de partilha dos
valores existentes nos fundos de investimento em nome das filhas do
casal.
Sustenta o recorrente, preliminarmente, haver
coisa julgada, tendo em vista já ter transitado em julgado a partilha
dos bens do casal na ação de separação. Alega que as verbas decorrentes
da rescisão contratual junto a ULBRA, incluindo o FGTS, constituem
parcelas de caráter indenizatório, não possuindo natureza remuneratória,
motivo pelo qual não poderiam integrar a sobrepartilha. Refere que,
na ocasião da separação, a recorrida não fez menção ao veículo,
cujo valor é inferior a R$ 10.000,00. Pretende sejam excluídos da
sobrepartilha os valores referentes às verbas rescisórias e FGTS,
bem como o veiculo. Pede o provimento do recurso.
Intimada, a recorrida apresentou contra-razões,
sustentando que a decisão judicial que homologou a separação judicial
e os bens arrolados fazem coisa julgada somente quanto aos bens relacionados
no acordo, ou seja, o apartamento, o box e os bens que guarneciam a
residência. Aduz que, com relação às verbas rescisórias, foi adotado
entendimento consolidado pelo STJ, no sentindo de que a verba integra
a partilha. Diz que o saldo depositado é remanescente do período em
que estavam casados, devendo ser partilhado. Diz que o automóvel Renault/Logan
não entrou na partilha. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista aos autos, a douta Procuradoria de
Justiça lançou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso,
para excluir da partilha verbas trabalhistas.
Foi observado o disposto no art. 551, §2º do
CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE E RELATOR)
Estou dando parcial provimento ao recurso.
Com efeito, inicio afastando a argüição preliminar
de coisa julgada, pois a decisão que homologou a separação das partes,
fez coisa julgada apenas com relação à partilha dos bens relacionados
pelas partes naquele feito. E, no caso, há discussão sobre a comunicabilidade
de outros bens, sobre os quais não houve disposição alguma.
Afastando a preliminar, passo ao exame do mérito.
No que tange às verbas rescisórias decorrentes
de ação trabalhista ajuizada pelo ex-cônjuge (processo nº 0211.10.0004938-0),
não há cogitar da comunicabilidade desses valores, pois o art. 1.668,
inc. V, do Código Civil, que remete ao art. 1.659, inc. VI, do mesmo
Código, dispõe expressamente que “excluem-se da comunhão: os
proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”.
Essa regra reprisa, aliás, a do Código Civil
de 1916. E, por proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, deve
ser entendido como toda e qualquer vantagem financeira, ganho, proveito
ou lucro eventual decorrente da atividade laboral. É também essa expressão
usada para se referir à remuneração daqueles que exercem profissão
liberal, como sinônimo de honorários ou, ainda, é a remuneração
de servidor público inativo ou também pagamento regular recebido do
Estado por militar inativo.
Assim sendo, os eventuais créditos trabalhistas
recebidos pelo ex-cônjuge constituem apenas frutos civis do trabalho
dele, sendo que o art. 1.659 do Código Civil estabelece, de forma taxativa,
a sua exclusão da partilha. Ou seja, os proventos do trabalho pessoal
de cada cônjuge não possuem caráter patrimonial, embora tenham
evidentemente significativa expressão econômica.
Observo, por oportuno, que os dispositivos legais
acima referidos têm exata correspondência com os art. 269, inc. IV,
e art. 263, inc. XIII, do Código Civil Brasileiro de 1916. Ou seja,
tanto nos casamentos realizados na vigência do Código anterior, como
nos casamentos realizados depois, a incomunicabilidade dos frutos civis
do trabalho é induvidosa, salvo se estiver expressamente prevista a
sua comunicabilidade em pacto antenupcial, o que não é o caso dos
autos.
Portanto, descabe a propositura da ação de
sobrepartilha visando partilhar os créditos de natureza trabalhista
recebidos pelo varão, na medida em que constituem direito exclusivo
de VLADEMIR, e não integram o patrimônio partilhável.
Da mesma forma, também não é possível determinar
a partilha de valores recebidos do FGTS, pois tal verba constitui igualmente
fruto civil do trabalho, sendo uma garantia de caráter eminentemente
pessoal e constitui um verdadeiro pecúlio do específico trabalhador,
com claro conteúdo indenizatório.
Nesse sentido, é pertinente a referência legislativa
anterior e, para ilustrar, lembro que o art. 263, inc. XIII, do Código
Civil de 1916 expressamente já afastava a sua comunicação ao cônjuge,
dispondo que “são excluídos da comunhão (...) os frutos civis do
trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos”. E, na terminologia
do Código Civil vigente, significa dizer que os ‘proventos de
trabalho pessoal de cada cônjuge’
(art, 1.659, VI, CCB).
Como ocorre no caso em exame, maior razão ainda
para a não comunicabilidade quando esse valor foi recebido somente
após a separação de fato do casal, quando já estava definitivamente
rompida a sociedade conjugal.
Portanto, estou reformando a r. sentença
na parte em que estabeleceu a partilha dos valores recebidos pelo recorrido
da Comunidade Evangélica Luterana, a título de verbas rescisórias,
bem como o saldo de FGTS, relativamente ao período em que se manteve
a sociedade conjugal (20/01/1997 a 10/12/2008), pois tais verbas não
se comunicam.
Finalmente, fica mantida a sentença no que
se refere à partilha do automóvel Renault/Logan, pois esse bem
efetivamente integrava o patrimônio comum dos litigantes na época
da separação, mas não foi referido no acordo de separação consensual
submetido à homologação judicial, e, além disso, vale gizar que
não foi comprovada a tese do recorrente de que ele teria acordado com
a recorrida que ficaria com o bem, como forma de compensar os móveis
que guarneciam a residência, que teriam tocado com exclusividade à
virago. E o ônus da prova, nesse caso, era do réu, pois alegou fato
desconstitutivo do direito a autora...
Cumpre gizar, ainda, que, no acordo de separação
consensual homologado, restou consignado que os bens que guarneciam
a residência, já haviam sido devidamente partilhados entre os separandos,
o que não permite presumir a alegada compensação desses bens com
o automóvel.
ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso.
Des.ª Liselena Schifino
Robles Ribeiro (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Sandra Brisolara
Medeiros - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO
DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70057956187,
Comarca de Passo Fundo:
"DERAM PARCIAL
PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ATILA BARRETO REFOSCO