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PODER JUDICIÁRIO 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
 
 
 
 

LSRR

Nº 70060434826 (N° CNJ: 0236045-24.2014.8.21.7000)

2014/Cível

 

Embargos Infringentes Quarto Grupo Cível
Nº 70060434826 (N° CNJ: 0236045-24.2014.8.21.7000) Porto Alegre
A.S.D.

..

EMBARGANTE;
F.K.F.

..

EMBARGADa;
M.P.

.

INTERESSADO.

 

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes do Quarto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos infringentes.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente), Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Des. Alzir Felippe Schmitz e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.

           Porto Alegre, 08 de agosto de 2014.

DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,

Relatora.

 

RELATÓRIO

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)

           ALESSANDRO S. D. interpõe embargos infringentes contra FABIANI K. P., em face Do acórdão (fls. 203-6) proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento ao apelo da ora embargada, entendendo que são comuns os créditos trabalhistas com período aquisitivo m meio ao casamento ou união estável, sob regime da comunhão universal ou parcial, nos termos do voto do Des. Rui Portanova, vencido o Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, que o provia em menor extensão.

           Pede, com base no voto vencido, o acolhimento dos embargos infringentes, segundo o qual, como parte dos créditos reconhecidos em favor do ora embargante decorrem da Reclamatória Trabalhista nº. 0000050-35.2010.5.04.0003 (mencionada na fl. 96), tem natureza  exclusivamente indenizatória, e não remuneratória (como é o caso do aviso-prévio indenizado, do aluguel pela utilização de veículo particular e de parcela no valor de R$ 600,00 com caráter indenizatório a partir do 4º mês do 1º contrato e até final da prestação de serviços),  não se comunicam entre os conviventes, haja vista a natureza pessoal, e porque incidente o regime da comunhão parcial de bens no caso, uma vez que sua finalidade é de recompensar prejuízo suportado pelo próprio trabalhador.

           Pede, por isso, o acolhimento dos embargos (fls. 888-913).

           A embargada, por sua vez, sustenta que as verbas devidas, a título de horas extras e aviso prévio, são indenizatórias por não estarem ligadas à atividade laboral direta, mas, sim, em decorrência da legislação trabalhista, fazendo parte dos ganhos financeiros do trabalhador e, quando pagas, são utilizados no sustento e manutenção da família, da mesma forma que as verbas remuneratórias.

           Assim, requer sejam desacolhidos os embargos (fls. 217-9).

           O Ministério Público manifesta-se pelo acolhimento dos embargos (fls. 221-v.).

            Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos arts. 549, 551 e 552 do CPC.

           É o relatório.

VOTOS

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)

           Como se vê, do constante nos autos,  cuida-se de crédito trabalhista recebido pelo embargante referente a dezembro de 2007 a novembro de 2008 (Recurso Ordinário n. 0000050-35.2010.5.04.0003 RO), durante a união estável, portanto.

           Não obstante o entendimento de que são comuns os créditos trabalhistas com período aquisitivo em meio à união estável,  diversa é a hipótese dos autos, porquanto se trata aqui de verba trabalhista de natureza indenizatória, como refere, aliás, o voto vencido.

           Segundo o Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, como parte dos créditos tem natureza  exclusivamente indenizatória, e não remuneratória (como é o caso do aviso-prévio indenizado, do aluguel pela utilização de veículo particular e de parcela no valor de R$ 600,00 com caráter indenizatório a partir do 4º mês do 1º contrato e até final da prestação de serviços),  não se comunicam entre os conviventes, diante de sua natureza pessoal, e porque incidente o regime da comunhão parcial de bens no caso, uma vez que sua finalidade é de recompensar prejuízo suportado pelo próprio trabalhador (fl. 205).

           Neste sentido, precedentes do 4. Grupo Cível: