PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LSRR
Nº 70060434826 (N° CNJ: 0236045-24.2014.8.21.7000)
2014/Cível
embargos infringentes. direito civil. família. ação de reconhecimento e dissolução de união estável. partilha. créditos trabalhistas.
Não obstante o entendimento jurisprudencial que reconhece os valores de reclamatórias trabalhistas como bem comum ao casal, diversa é a hipótese dos autos, porquanto se trata aqui de verba trabalhista de natureza indenizatória.
EMBARGOS
ACOLHIDOS. UNANIME.
| Embargos Infringentes | Quarto Grupo Cível |
| Nº 70060434826 (N° CNJ: 0236045-24.2014.8.21.7000) | Porto Alegre |
| A.S.D.
.. |
EMBARGANTE; |
| F.K.F.
.. |
EMBARGADa; |
| M.P.
. |
INTERESSADO. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Quarto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos infringentes.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente), Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Des. Alzir Felippe Schmitz e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2014.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
ALESSANDRO S. D. interpõe embargos infringentes contra FABIANI K. P., em face Do acórdão (fls. 203-6) proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento ao apelo da ora embargada, entendendo que são comuns os créditos trabalhistas com período aquisitivo m meio ao casamento ou união estável, sob regime da comunhão universal ou parcial, nos termos do voto do Des. Rui Portanova, vencido o Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, que o provia em menor extensão.
Pede, com base no voto vencido, o acolhimento dos embargos infringentes, segundo o qual, como parte dos créditos reconhecidos em favor do ora embargante decorrem da Reclamatória Trabalhista nº. 0000050-35.2010.5.04.0003 (mencionada na fl. 96), tem natureza exclusivamente indenizatória, e não remuneratória (como é o caso do aviso-prévio indenizado, do aluguel pela utilização de veículo particular e de parcela no valor de R$ 600,00 com caráter indenizatório a partir do 4º mês do 1º contrato e até final da prestação de serviços), não se comunicam entre os conviventes, haja vista a natureza pessoal, e porque incidente o regime da comunhão parcial de bens no caso, uma vez que sua finalidade é de recompensar prejuízo suportado pelo próprio trabalhador.
Pede, por isso, o acolhimento dos embargos (fls. 888-913).
A embargada, por sua vez, sustenta que as verbas devidas, a título de horas extras e aviso prévio, são indenizatórias por não estarem ligadas à atividade laboral direta, mas, sim, em decorrência da legislação trabalhista, fazendo parte dos ganhos financeiros do trabalhador e, quando pagas, são utilizados no sustento e manutenção da família, da mesma forma que as verbas remuneratórias.
Assim, requer sejam desacolhidos os embargos (fls. 217-9).
O Ministério Público manifesta-se pelo acolhimento dos embargos (fls. 221-v.).
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos arts. 549, 551 e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Como se vê, do constante nos autos, cuida-se de crédito trabalhista recebido pelo embargante referente a dezembro de 2007 a novembro de 2008 (Recurso Ordinário n. 0000050-35.2010.5.04.0003 RO), durante a união estável, portanto.
Não obstante o entendimento de que são comuns os créditos trabalhistas com período aquisitivo em meio à união estável, diversa é a hipótese dos autos, porquanto se trata aqui de verba trabalhista de natureza indenizatória, como refere, aliás, o voto vencido.
Segundo o Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, como parte dos créditos tem natureza exclusivamente indenizatória, e não remuneratória (como é o caso do aviso-prévio indenizado, do aluguel pela utilização de veículo particular e de parcela no valor de R$ 600,00 com caráter indenizatório a partir do 4º mês do 1º contrato e até final da prestação de serviços), não se comunicam entre os conviventes, diante de sua natureza pessoal, e porque incidente o regime da comunhão parcial de bens no caso, uma vez que sua finalidade é de recompensar prejuízo suportado pelo próprio trabalhador (fl. 205).
Neste sentido, precedentes do 4. Grupo Cível:
APELAÇÃO
CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DE VALOR RECEBIDO
EM INDENIZAÇÃO TRABALHISTA POR DANO MORAL. DIREITO DE PERSONALIDADE.
INCOMUNICABILIDADE. 1. Não obstante estar se firmando o entendimento
jurisprudencial que reconhece os valores de reclamatórias trabalhistas
como bem comum ao casal, no caso, diversa é a hipótese dos
autos. 2. Primeiro porque a própria apelante refere que a ação reclamatória
trabalhista envolve direitos de períodos anteriores ao casamento, quando
os litigantes teriam convivido em união estável. A ação, todavia,
é de divórcio e não há decisão judicial declarando a vida em união
estável em período pretérito, de modo que disto se pudessem extrair
efeitos jurídicos, assegurando eventual direito de meação patrimonial.
Em segundo, porque na sentença trabalhista nenhuma parcela remuneratória
foi deferida, limitando-se a decisão
à condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano
moral - verba esta essencialmente pessoal, de reparação ao sofrimento
individual da vítima, a partir de lesão a direito de personalidade.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049365380,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, Julgado em 23/08/2012)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
Os bens imóveis comprovadamente havidos com os
valores recebidos a título de indenização trabalhista merecem ser
excluídos da partilha, ainda que a aquisição haja ocorrido em plena
vigência da união estável. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação
Cível Nº 70050177484, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/10/2012)
AÇÃO DE
SONEGADOS. SOBREPARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FGTS. VEÍCULO. 1. Se o casamento foi regido pelo regime da comunhão
parcial de bens, descabe a partilha dos valores recebidos pelo varão
em decorrência de créditos trabalhistas, pois constituem apenas frutos
civis do seu trabalho. 2. Só ocorreria a comunicabilidade se estivesse
expressamente prevista em pacto antenupcial. Incidência do art. 1.659,
inc. VI, do CCB. 3. Não são partilháveis na separação judicial
os valores referentes ao FGTS, pois constituem apenas frutos civis do
trabalho. 4. O art. 263, inc. XIII, do CCB/1916, estabelece que "são
excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de
cada cônjuge ou de ambos", isto
é, na linguagem do CCB vigente, os proventos de trabalho pessoal de
cada cônjuge (art. 1.659, VI). 5. Correta a partilha do veículo adquirido
na constância do casamento, quando não comprovado o acordo extrajudicial
das partes no sentido de que o bem tocaria apenas ao varão. Recurso
parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70057956187, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/01/2014)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. PARTILHA
DE VERBAS TRABALHISTAS. A obrigação alimentar entre cônjuges
é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil)
e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). Demonstrada nos
autos a necessidade dos alimentos, porque a alimentanda não
é auto-suficiente no seu sustento, de ser mantida a verba alimentar
no patamar em que fixada. Binômio possibilidade/necessidade. Descabe
a partilha de valores decorrentes de indenização trabalhista, porquanto
exceção à regra da comunicabilidade, nos termos do art. 1.659, inciso
VI, do Código Civil. Apelações cíveis desprovidas, de plano.
(Apelação Cível Nº 70043331644, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/01/2012)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA
DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESCABIMENTO. ALIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA
A NECESSIDADE DE QUEM OS POSTULA E, TAMPOUCO, A POSSIBILIDADE DE QUEM
É DEMANDADO, DESCABE A FIXAÇÃO DO ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a união estável havida entre as partes em data anterior
à celebração do casamento, inexistindo pacto em contrário, aplica-se
o regime da comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.725 do CCB,
pelo qual todos os bens adquiridos de forma onerosa na constância da
união serão partilhados igualitariamente, na proporção de 50% para
cada um dos litigantes, independentemente da comprovação da efetiva
participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço
comum. 2. Os créditos decorrentes de reajustes salariais não integram
o patrimônio partilhável, a teor do disposto no art. 1.659, VI, do
CCB, por constituírem frutos civis do trabalho. 3. Os alimentos devidos
entre cônjuges/companheiros decorrem do dever da solidariedade e da
assistência mútua, mesmo após a separação, e encontram amparo no
art. 1.694 do CCB. Entretanto, para que seja fixado o encargo, indispensável
a comprovação da necessidade de quem os postula e da possibilidade
de quem é demandado, em observância ao binômio necessidade-possibilidade.
No feito em comento, não comprovada a necessidade da demandada e, tampouco,
a possibilidade do demandante, descabe o pensionamento alimentar pretendido.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR/RECONVINDO, NEGARAM PROVIMENTO
AO APELO DA RÉ/RECONVINTE, E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO.
(Apelação Cível Nº 70055771810, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 11/06/2014)
Do exposto, acolho os embargos infringentes.
Des. Alzir Felippe Schmitz (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com a Relatora.
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE)
O “jogo” de palavras por vezes nos trai.
Seguidamente utlizamos, pelo menos este julgador
utiliza, por certo inadvertidamente, os termos “reclamatória trabalhista”
e “indenizatória trabalhista” como sinônimos, para referência
à “ação trabalhista”.
Ocorre que dentro de uma “ação trabalhista”
(ou “indenizatória”, ou “reclamatória trabalhista”...), o
cônjuge ou companheiro trabalhador pode pleitear verbas de natureza
“indenizatória” e verbas de natureza “remuneratória”.
De modo muito suscinto, as verbas “indenizatórias”
do trabalhador servem para reparar alguma situação de dano, sofrida
em face do trabalhador enquanto pessoa/indivíduo (“indenizatória”
aqui referente à “verba” e não à “ação”).
Já as verbas de natureza “remuneratória”
servem para recompor algum déficit que o trabalhador deixou de receber
em decorrência da sua “relação de trabalho” propriamente dita.
Por ocasião do julgamento da apelação na Câmara,
por lapso, não foi identificado, em minha Relatoria, que a ora embargada
requeria a partilha de ambas as verbas: as “indenizatórias” e as
“remuneratórias”.
Por sorte isso foi bem identificado pelo voto minoritário do eminente e atento Des. Pastl, na Câmara, e também agora no voto da digna relatora Desa. Liselena, nestes embargos.
Não pode haver dúvida, somente as verbas “remuneratórias”,
com período aquisitivo no âmbito da comunhão de bens, devem ser partilhadas.
E as verbas “indenizatórias”, de caráter
pessoal, não devem ser partilhadas.
Portanto, estou reconsiderando minha posição
originária da Câmara para também acolher os embargos e fazer prevalecer
o voto vencido na apelação.
Oportuna a frase atribuída a Juscelino
Kubitschek:
“Costumo
voltar atrás, sim. Não tenho compromisso com o erro.”
Com essas observações, acompanho a Relatora.
Des. Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves - De acordo com a Relatora.
DES. RUI PORTANOVA
- Presidente - Embargos Infringentes nº 70060434826, Comarca de Porto
Alegre: "ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MARCO AURELIO MARTINS XAVIER