PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
KEOS
Nº 70061404836 (N° CNJ: 0333046-09.2014.8.21.7000)
2014/Cível
apelação
cível. direito privado não especificado. embargos
à execução.
EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. DUPLICATA SEM ACEITE, DEVIDAMENTE PROTESTADA. EM
QUE PESE NÃO TENHA O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NOS
AUTOS, A PARTE EXECUTADA NÃO NEGA O SEU RECEBIMENTO, RESTANDO, PORTANTO,
INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE FIRMADO O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ENSEJO
A EMISSÃO DAS DUPLICATAS.
CESSÃO
DE CRÉDITO. Caso em que a ausência da notificação prevista no art.
290 do Código Civil não enseja a extinção da execução, porquanto
a dívida não foi paga e com a ação executiva, tomou ciência da
cessão e do novo credor da obrigação.
UNÂNIME.
APELO DESPROVIDO.
| Apelação Cível | Décima Primeira Câmara Cível |
| Nº 70061404836 (N° CNJ: 0333046-09.2014.8.21.7000) | Comarca de Ijuí |
| CEZAR ERNANI ROSA DE MOURA | APELANTE |
| ELEMAR RITTERBUSCH | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desprover o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2014.
DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por CEZAR ERNANI ROSA DE MOURA em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra ELEMAR RITTERBUSCH, cujo relatório, em parte, e dispositivo transcrevo abaixo:
EZAR ERNANI ROSA DE MOURA ajuizou os presentes embargos à execução em face de ELEMAR RITTERCUSCH. Arguiu a ocorrência de prescrição dos títulos executados. Referiu que o embargado tornou-se credor dos títulos por força de cessão, todavia, a embargante nunca teve ciência de tal cessão, de modo que a execução é nula. No mérito, disse que as pendências financeiras existentes foram todas quitadas, inclusive algumas alvo de transação, não resultando qualquer remanescente que pudesse ser alvo de cobrança ou execução. Afirmou haver excesso de valores executados. Requereu o acolhimento das preliminares ou, alternativamente, a procedência dos embargos. Pediu AJG. Juntou documentos (fls. 09/55).
[...]
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos feitos nos presentes embargos interpostos por CEZAR ERNANI ROSA DE MOURA contra ELEMAR RITTERBUSCH, na forma do artigo 269, I do CPC.
Sucumbente, arcará a embargante com as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do embargado, os quais fixo em R$ 2.000,00, considerando o labor desenvolvido, a matéria discutida e o tempo de tramitação do feito, forte no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Suspendo
a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da AJG deferida ao embargante
(fl. 56)
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões (fls. 437-445), defende que o juiz singular se equivocou ao entender pela aplicação da regra prevista no art. 567, II, do CPC, ao caso, e, ainda, por não ter analisada a questão da ausência das notas fiscais, faturas ou documento outro que justificassem a existência do crédito, deixando de aplicar a sanção do art. 359/363 do CPC. Assevera que os títulos que embasam a inicial executória são duas duplicatas, vencidas em 30-09-1995 e 30-10-1995, cujo crédito foi cedido para a embargada por meio de cessão de crédito pela empresa Gadanha Ltda. Destaca que dessa cessão, jamais tomou ciência, logo, de acordo com a norma prevista no art. 290 do CC, tal cessão torna-se ineficaz frente ao devedor não podendo ser exigida. Por outro prisma, argumenta que o exeqüente não trouxe aos autos cópia das notas fiscais e faturas que deram origem as duplicatas, objeto da ação de execução (mesmo intimado para tanto – fl. 293). Diante do exposto, requer o provimento do apelo para julgar procedentes os embargos à execução.
Com contrarrazões (fls. 449-474), subiram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (RELATORA)
Conheço do apelo porquanto preenchidos os requisitos legais.
Não merece acolhida a irresignação. Vejamos.
Cuida-se de execução por quantia certa embasada em duas duplicatas mercantis devidamente protestadas (fls. 18-21).
A duplicata mercantil, por ser um título eminentemente causal, deve corresponder obrigatoriamente a uma efetiva compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços, sendo considerada nula quando emitida sem a existência de um negócio jurídico subjacente, possibilitando a discussão sobre a causa debendi entre as partes originárias.
Desse modo, a eficácia executiva da duplicata mercantil está condicionada ao aceite ou, na hipótese de duplicata sem aceite, cumulativamente ao protesto, à prova de entrega e recebimento da mercadoria, mediante a apresentação de documento hábil, e de que o sacado não tenha recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º, da Lei 5.474/68, verbis:
Art
. 7º A duplicata, quando não fôr
à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro
do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente
assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões
da falta do aceite.
Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III
- divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
No caso em tela, vê-se que estão protestadas as duplicatas, as mesmas estão sem aceite, e não há comprovação do negócio de origem, no entanto, o embargante não nega as relações contratuais que deram origem as duplicatas, mas defende que foram quitadas. Porém, não se desincumbiu de provar tal fato. Logo, inviável considerá-lo.
De outra banda, vê-se que os títulos executivos foram cedidos à exequente, oportunidade em que também foram transferidos todos os direitos, ações, privilégios e garantias dos mesmos.
O art. 290 do Código Civil dispõe que não possui eficácia a cessão de crédito em relação ao devedor, salvo quando a este notificada. A finalidade deste dispositivo legal, sabidamente, é proteger o devedor para que não pague a dívida a quem não mais possua direito sobre o crédito.
Dessa forma, no presente caso, em que pese não tenha havido a notificação prevista no art. 290 do Código Civil, tal situação não enseja a extinção da execução, porquanto sequer há prova do pagamento.
Além disso, com o ajuizamento da ação executiva, o embargante tomou ciência da cessão e do novo credor da obrigação.
Por fim, cumpre destacar que o juiz não determinou a juntada de documentos sob pena dos efeitos do art. 359 do CPC, assim, nada a referir sobre o ponto.
Nesse contexto, manter a sentença é medida que se impõe.
Dispositivo:
Isto posto, voto pelo desprovimento do apelo.
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Roberto
Imperatore de Assis Brasil - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BAYARD NEY DE
FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70061404836,
Comarca de Ijuí: "UNÂNIME. DESPROVERAM O APELO."
Julgador(a) de 1º Grau: NASSER HATEM