PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RP
Nº 70061811212 (N° CNJ: 0373684-84.2014.8.21.7000)
2014/Cível
APELAÇÃO
CÍVEL. DIVÓRCIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS
POSSIBILIDADE.
Danos morais.
A apelante não se preocupou em produzir prova
capaz de embasar seu pedido. Em verdade, como
única prova, anexou Boletim de Ocorrência que, ao
fim e ao cabo, trata-se de declaração unilateral não servindo como
prova inequívoca do alegado.
Alimentos Compensatórios.
Alimentos compensatórios
não são propriamente
"alimentos", mas sim indenização por eventual uso ou fruição
exclusiva de patrimônio comum. Nesse contexto, o pedido de fixação
de "alimentos compensatórios"
é verdadeira pretensão de antecipar efeitos da tutela da partilha
- já que só quem tem direito a partilha pode ter eventual direito
a receber alimentos compensatórios.
Uma vez incontroverso que o apelado se encontra
na posse dos bens do casal, auferindo frutos e rendimentos, em especial
da fração de terra que explora, deve seguir repassando a verba alimentar,
com nítido caráter compensatório, até que seja ultimada a partilha,
desimportando que a requerida percebe ganhos como professora, como já
esclarecido.
DERAM
PARCIAL PROVIMENTO.
| Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70061811212 (N° CNJ: 0373684-84.2014.8.21.7000) | Comarca de Catuípe |
| V.T.M.
.. |
APELANTE |
| G.J.K.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2014.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br
RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposto pela reconvinte VANIA da decisão que, em ação de separação litigiosa, julgou parcialmente procedente a demanda e improcedente a reconvenção.
Em suas razões, fls. 729/741, alega que há necessidade de reforma da sentença quanto à exoneração de alimentos compensatórios, bem como, requer indenização por danos morais decorrentes da suposta ação do varão em queimar documentos pessoais da requerida.
Contrarrazões à fls.735/741.
O Ministério Público, neste grau de jurisdição, é pelo parcial provimento do recurso, em que pese, na sua conclusão, constar pelo “desprovimento”.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rui Portanova
(RELATOR)
O caso
Separação de GEDER e VANIA distribuída em 29/MAIO/2008, fl. 02.
GEDER, autor, requereu a separação, partilha de bens e dívidas, que a demandada voltasse a usar o nome de solteira e indenização por danos morais decorrentes de suposta infidelidade. (fls.02/08)
Citada, VANIA apresentou contestação e reconvenção, requereu, em suma, a separação, a utilização do nome de solteira, partilha dos bens e indenização por danos morais decorrentes de ofensa e incineração de documentos pessoais da apelante, fls. 43/47 e fls. 53/55, respectivamente.
A apelante requereu alimentos compensatórios, fl.272/275, deferidos à fl. 277, decisão confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70034093807 por esta Corte.
Sobreveio sentença, fls.311/313v, que foi desconstituída pelo Acórdão da Apelação Cível nº 70040647802 que determinou a reabertura da fase de instrução, fls.439/445.
Os autos retornaram à origem.
Em audiência fl. 672, as partes transigiram no que diz respeito a partilha dos bens móveis, ao divórcio, ao nome da divorcianda que passará a usar o nome de solteira.
Nova sentença foi proferida, fls.723/726, a
qual se passa a transcrever o dispositivo:
Ante
o exposto, preliminarmente, ratifico a decisão de fls. 662
e, no mérito, julgo procedentes os pedidos deduzidos na ação principal,
extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso I do CPC para: a) ratificando a decisão de fls. 672, decretar
o divórcio do casal; b) tornar sem efeito a decisão de fls. 277, para
o efeito de desonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia
à ré, a contar da intimação desta decisão; e c) estabelecer que
a partilha dos bens imóveis e dívidas do casal prossiga na fase de
liquidação do julgado, de forma igualitária, ou seja, na proporção
de 50% para cada um, descontados eventuais valores já pagos pelo autor,
após a separação, tudo conforme fundamentação supra.
Sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos
honorários ao patrono do réu, os quais fixo em R$ 2.500,00, com fulcro
no artigo 20, § 4º do CPC, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a
contar da intimação desta decisão. Todavia, a exigibilidade de tais
verbas permanece suspensa, por ser a ré beneficiária da AJG, benefício
que ora lhe defiro.
E
julgo improcedente o pedido da reconvenção, nos termos
do artigo 269, inciso I do CPC, extinguindo o feito, com resolução
do mérito, conforme fundamentação supra. Considerando a sucumbência,
condeno a ré-reconvinte no pagamento das custas processuais e dos honorários
ao patrono do autor-reconvindo, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fulcro
no artigo 20, § 4º do CPC, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a
contar da intimação desta decisão. Todavia, a exigibilidade de tais
verbas permanece suspensa, por ser a ré-reconvinte beneficiária da
AJG, benefício que ora lhe defiro.
A reconvinte se irresigna no que tange a improcedência
do pedido de indenização por danos morais, bem como, pela exoneração
do apelado em alcançar dos alimentos compensatórios.
(fls. 729/741)
Danos morais.
Adianto que não merece prosperar o recurso nesta parte.
A apelante não se preocupou em produzir prova capaz de embasar seu pedido.
Em verdade, como única prova de seu direito, anexou Boletim de Ocorrência nº 397/2008, datado de 30/06/2008, fl. 51.
Ora, trata-se de declaração unilateral não servindo como prova inequívoca do alegado.
Ainda, para se falar em indenização extrapatrimonial, deve ter-se a mínima prova que a suposta ação do apelado gerou abalo moral/emocional à apelante, o que não veio aos autos.
Dessa forma, deve a sentença se manter por seus
próprios fundamentos.
Alimentos Compensatórios.
Melhor sorte assiste è recorrente.
Com intuito de evitar tautologia, utilizo, nesta
parte, o parecer ministerial de fls.743/746, da lavra do Sr. Procurador
de Justiça Ricardo Vaz Seelig como razões de decidir, verbis:
A
verba alimentar foi fixada em 22/12/2009 (fls. 277/277-v),
tendo por fundamento o fato de o varão encontrar-se na posse de todos
os bens do casal. Na ocasião, esclareceu o magistrado que apesar de
a requerida perceber remuneração como professora, seria beneficiária
da verba até que se ultimasse a partilha dos bens.
Todavia, por ocasião da sentença, a julgadora que prolatou a decisão assim se pronunciou sobre o tema: “(...) conquanto haja a possibilidade de o ex-marido pagar pensão alimentícia caso continue na administração dos bens do casal, até a partilha dos bens, no caso dos autos, a ex-mulher, ora ré, não faz jus aos alimentos, em razão de sua condição financeira razoável, não restando presente o requisito da necessidade da alimentanda. ainda, deve-se analisar o fato de a separação já ter ocorrido há mais de 06 anos.
“Por fim, entendo que assiste razão ao autor quando afirma que a compensação financeira pela posse dos bens deve ser discutida em ação cível, ou seja, na partilha, pois a natureza de tal compensação não é alimentar, mas meramente econômico-financeira”.
Com
a devida vênia, entende-se que possuindo estes alimentos natureza compensatória,
descabido perquirir as condições financeiras das partes, sobretudo
a necessidade da alimentanda, já que o tão só fato de encontrar-se
um dos cônjuges a frente dos bens do casal, autoriza o arbitramento
da verba até que se ultime a partilha dos bens e possa o cônjuge preterido
receber seu quinhão.
Como
bem referido pelo Eminente Desembargador Rui Portanova quando do julgamento
dos Embargos de Declaração n.º 70048714612, em 05/07/2012,
“não importa ter em conta, para fixação de tais alimentos, as condições
de fortuna das partes. Ou seja, aqui não chega a interessar, para fixar
o valor dos alimentos, o quanto de necessidade tem a alimentada embargante
agravada para se sustentar. Ela recebe um
“alimentos” (entre aspas) que pertinem, não com o binômio alimentar
comum, mas com o valor que o alimentante aufere na administração de
bem que, também é dela.”
Assim,
uma vez incontroverso que o apelado se encontra na posse dos bens do
casal, auferindo frutos e rendimentos, em especial da fração de terra
que explora, deve seguir repassando a verba alimentar, com nítido
caráter compensatório, até que seja ultimada a partilha, desimportando
que a requerida percebe ganhos como professora, como já esclarecido.
Nesse
sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS E
PARTILHA. APELAÇÃO DA VIRAGO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se a sentença não define a extensão do patrimônio a ser partilhado,
remetendo a discussão à liquidação de sentença, falta interesse
recursal à virago que pretende incluir
bens na partilha. APELAÇÃO DO VARÃO.
ALIMENTOS. Os alimentos
compensatórios são cabíveis até
ultimada a partilha quando um dos cônjuges permaneceu na administração
da empresa do casal. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Cabível
a declaração de indisponibilidade de bens quando há patrimônio diversificado
sob a posse exclusiva de um dos divorciandos, grande animosidade entre
as partes e discórdia quanto aos bens partilháveis. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Havendo sucumbência em proporções diversas, haverá reflexo direto
na distribuição dos ônus correspondentes. NÃO CONHECERAM DO APELO
DA VIRAGO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO VARÃO. (Apelação Cível
Nº 70057995177, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/02/2014)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS
COMPENSATÓRIOS. Coisa julgada pressupõe
identidade de ações. Não havendo identidade de ações, e não havendo
sequer decisão na primeira ação sobre o tema, não há falar ou sequer
cogitar na existência de coisa julgada a impedir o processamento da
segunda ação. Provas e documentos produzidos na primeira ação não
são peça obrigatória na instrução de agravo de instrumento. E por
igual não são peças necessárias, já que a completa compreensão
da controvérsia não exige sua presença no instrumento. O tempo transcorrido
entre a separação de fato e o ajuizamento do pedido de
alimentos (cerca de 01 ano e meio) depõe contra os interesses da agravante,
e enseja projeção de que ela não tem necessidade premente de receber
alimentos. Pois se tivesse, não teria esperado tanto tempo para ajuizar
a demanda. Alimentos compensatórios
não são propriamente
"alimentos", mas sim indenização por eventual uso ou fruição
exclusiva de patrimônio comum. Nesse contexto, o pedido de fixação
de "alimentos compensatórios"
é verdadeira pretensão de
antecipar efeitos da tutela da partilha - já que só quem tem direito
a partilha pode ter eventual direito a receber
alimentos compensatórios.
Como há ação própria de partilha tramitando, é naquela ação que
deve ser postulada a fixação de alimentos
compensatórios - inclusive porque a quantificação do valor a ser
pago, em caso de fixação, depende da prévia quantificação do patrimônio
comum e da comprovação do alegado uso exclusivo. REJEITADAS AS PRELIMINARES,
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055638852, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado
em 14/11/2013)
Esclarecida
a natureza compensatória dos alimentos sob análise,
de ser reformada a decisão.
Quanto ao valor a ser fixado, este deve ser equivalente
a 01 salário mínimo nacional, pois, já houve fixação neste patamar
em momento pretérito, sendo que a apelante não se descontentou contra
o valor e o recurso do apelado, na ocasião, restou improvido (Agravo
de Instrumento nº 70034093807).
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso
determinando que o apelado alcance alimentos de caráter compensatório
no valor de 01 salário mínimo nacional em favor da apelante, até
ultimada a partilha dos bens do casal.
Sem impacto na sucumbência.
Des. Luiz Felipe Brasil
Santos (REVISOR)
Acompanho o em. relator.
Apenas ressalto que, a meu ver, os alimentos
compensatórios (cuja previsão legal expressa não há em nosso sistema,
e nem há necessidade, ante o disposto no art. 1.694 do CCB), nem sempre
resultam de uma espécie de antecipação de partilha, podendo ter origem
exclusivamente na disparidade de padrão de vida que decorra da separação
do casal, em um matrimônio (ou união estável) de longa duração.
No caso dos autos, porém, estou de acordo com
o em. relator.
Des. Alzir Felippe Schmitz
Acompanho o eminente relator, no caso concreto.
DES. RUI PORTANOVA
- Presidente - Apelação Cível nº 70061811212, Comarca de Catuípe:
"DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ROSMERI OESTERREICH KRUGER