PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AFS
Nº 70061959748 (N° CNJ: 0388537-98.2014.8.21.7000)
2014/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. 1) Tratando-se de casamento celebrado com a adoção obrigatória do regime da separação de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, nos termos da súmula 377 STF. 2) Ausente provas de que a autora necessite dos alimentos, descabe a fixação da obrigação. A mera alegação de dependência econômica da autora, já separada de fato há mais de seis anos, não é suficiente para justificar o pensionamento.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
| Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70061959748 (N° CNJ: 0388537-98.2014.8.21.7000) | Comarca de Tramandaí |
| S.M.V.
.. |
APELANTE |
| R.V.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Ação de divórcio cumulada com pedido de partilha e alimentos proposta por SOLANGE contra RICARDO.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para decretar o divórcio.
Apelou SOLANGE. Pediu a partilha do imóvel e alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Não vieram contrarrazões.
O Ministério Público neste grau de jurisdição manifestou-se pelo parcial provimento do apelo.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, em razão da adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
O IMÓVEL.
A apelante alegou que, apesar de o regime de bens do casamento ter sido o da separação total, o imóvel de matrícula nº 16.177, do Registro de Imóveis de Tramandaí, foi adquirido por esforço comum, devendo ser partilhado.
Ela tem razão.
Neste ponto, estou adotando integralmente o parecer do Ministério Público de fls. 53v-55:
[...]. Segundo consta na certidão da fl. 09, as partes casaram em 06 de março de 1971, sendo que o regime da separação de bens não foi eleito pelo casal, mas por imposição legal, ou seja, decorrente da legislação vigente à época, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 258 do revogado Código Civil de 1916, o qual dispunha, verbis:
Art.
258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos
bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Parágrafo
único. É, porém, obrigatório o da separação de bens
no casamento:
I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, no termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV
- de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial
(arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453). (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919). (grifo acrescido).
Assim, segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, quando o regime da separação de bens resulta apenas de imposição legal, os aquestos se comunicam, presumindo-se que tenham sido adquiridos por esforço comum.
A respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE VISA À PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL FORMADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ART. 258 DO CC/1916. ESFORÇO COMUM. SÚMULA N. 377/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. A partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916), não exige a comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, a qual é presumida, à luz do entendimento cristalizado na Súmula n. 377/STF. Precedentes do STJ.
2. A necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e de outras garantias constitucionais de igual relevância vem mitigando a importância da análise estritamente financeira da contribuição de cada um dos cônjuges em ações desse jaez, a qual cede espaço à demonstração da existência de vida em comum e comunhão de esforços para o êxito pessoal e profissional dos consortes, o que evidentemente terá reflexos na formação do patrimônio do casal.
3.
No caso concreto, a recorrente, ora agravada, foi casada com o agravante
por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos pelo regime da separação
legal de bens, por imposição do art. 258, parágrafo
único, I, do CC/1916, portanto, perfeitamente aplicável o entendimento
sedimentado na Súmula n. 377 do STF, segundo o qual os aquestos adquiridos
na constância do casamento, pelo regime da separação legal, são
comunicáveis, independentemente da comprovação do esforço comum
para a sua aquisição, que, nessa hipótese, é presumido. 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 1008684/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Grifo acrescido.
Neste Tribunal:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377
DO STF. O casal não celebrou pacto antenupcial optando pela adoção
de um regime de bens, mas, sim, casou de acordo com o regime imposto
pela legislação vigente à época, considerada a idade dos nubentes,
previsto no artigo 258, inciso II do Código Civil Brasileiro de 1916.
Assim, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento,
nos termos da Súmula 377 do STF, se comunicam o que implica que não
há como afastar a sobrevivente da partilha. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
Cumpre afastar o pedido de condenação do agravante por litigância
de má-fé, visto que não observada qualquer das condutas previstas
pelo artigo 17 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(Agravo de Instrumento Nº 70056385123, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/10/2013)
APELAÇÃO
CÍVEL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO
CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CÔNJUGE-MULHER QUE NÃO HAVIA ALCANÇADO
A MAIORIDADE. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA
DA SOCIEDADE CONJUGAL. Tratando-se de casamento realizado pelo regime
da separação obrigatória de bens estabelecido no art. 258, parágrafo
único, inciso IV, do Código Civil de 1916, a partilha de bens, quando
da dissolução judicial do vínculo conjugal, dar-se-á de forma igualitária,
a teor do disposto na Súmula 377 do STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO
DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70031125321, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado
em 28/10/2009)
Por conseguinte, deve ser partilhado o imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento (fls. 14 e 40/41), ou seja, em janeiro de 2000, quando a autora ainda não estava separada de fato do réu, como afirmou na petição inicial (seis anos antes da propositura da ação), merecendo reforma a sentença quanto ao tópico. [...].
De resto, convém atentar para o fato que o demandado foi devidamente citado (fl. 35), mas não apresentou contestação tampouco qualquer outra manifestação neste processo, de modo que a questão acabou tornando-se meramente de direito neste ponto.
Por isso, estou dando provimento ao apelo para
determinar a partilha igualitária do imóvel.
OS ALIMENTOS.
A apelante alegou que está desempregada e necessita de alimentos. Pediu a fixação de alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.
Estou negando provimento ao apelo neste ponto.
Primeiro porque a apelante não demonstrou minimamente a sua necessidade em receber os alimentos. Apenas alegou estar desempregada.
Apesar de o casamento ter perdurado por 35 anos e a autora estar com 63 anos de idade, não há como dispensar a prova da necessidade, sendo insuficiente a mera alegação.
Ao depois, a própria autora narrou em sua inicial que está separada de fato do demandado há mais de seis anos, o que, como bem observou o Ministério Público, “denota que durante todo o período em que se encontra separada não mais dependeu economicamente do réu, se é que um dia dele dependeu economicamente, fato tampouco comprovado nos autos.”.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo
para determinar a partilha igualitária entre as partes do imóvel de
matrícula nº 16.177, do Registro de Imóveis de Tramandaí.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Felipe Brasil
Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70061959748, Comarca
de Tramandaí: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MILENE KOERIG GESSINGER