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PODER JUDICIÁRIO 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
 
 
 
 

AFS

Nº 70061959748 (N° CNJ: 0388537-98.2014.8.21.7000)

2014/Cível

 

Apelação Cível Oitava Câmara Cível
Nº 70061959748 (N° CNJ: 0388537-98.2014.8.21.7000) Comarca de Tramandaí
S.M.V.

..

APELANTE
R.V.

..

APELADO

 

ACÓRDÃO

 

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

           Porto Alegre, 20 de novembro de 2014. 
 

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

           Ação de divórcio cumulada com pedido de partilha e alimentos proposta por SOLANGE contra RICARDO.

           A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para decretar o divórcio.

           Apelou SOLANGE. Pediu a partilha do imóvel e alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

           Não vieram contrarrazões.

           O Ministério Público neste grau de jurisdição manifestou-se pelo parcial provimento do apelo.

           Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, em razão da adoção do sistema informatizado.

           É o relatório.

VOTOS

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

           O IMÓVEL.

           A apelante alegou que, apesar de o regime de bens do casamento ter sido o da separação total, o imóvel de matrícula nº 16.177, do Registro de Imóveis de Tramandaí, foi adquirido por esforço comum, devendo ser partilhado.

           Ela tem razão.

           Neste ponto, estou adotando integralmente o parecer do Ministério Público de fls. 53v-55:

           [...]. Segundo consta na certidão da fl. 09, as partes casaram em 06 de março de 1971, sendo que o regime da separação de bens não foi eleito pelo casal, mas por imposição legal, ou seja, decorrente da legislação vigente à época, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 258 do revogado Código Civil de 1916, o qual dispunha, verbis: