PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MB
Nº 70062214846 (N° CNJ: 0414047-16.2014.8.21.7000)
2014/Cível
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA IMPUTADA A EVENTOS CLIMÁTICOS NÃO COMPROVADOS. DEMORA NO ATENDIMENTO INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM.
- A concessionária deve observar os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para efetuar a ligação de energia elétrica, sob pena de ser responsabilizada pela demora injustificada.
- A ocorrência de temporal, em regra, é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal, capaz de ocasionar à rede de energia prejuízo de extensão significativa e difícil reparação. Precedentes desta Corte.
- Caso concreto em que a concessionária limitou-se a colacionar recortes de periódicos de jornais sem comprovar, todavia, que a região onde mora o autor tenha sido diretamente atingida pelo alegado temporal, bem como deixou de comprovar como foram investidos seus recursos maquinários e humanos à época, sobretudo na região de atendimento do autor.
- A situação vivenciada pelo apelado certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sobretudo no caso em que os fatos ocorreram nas datas festivas de final de ano (natal e ano novo).
- O quantum arbitrado, a título de dano moral, na origem, mostrou-se adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.
AGRAVO
DESPROVIDO.
| Agravo | Vigésima Segunda Câmara Cível |
| Nº 70062214846 (N° CNJ: 0414047-16.2014.8.21.7000) | Comarca de Sapucaia do Sul |
| AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S A | AGRAVANTE |
| JOSE LEANDRO DUARTE MARZONA | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro (Presidente) e Des.ª Denise Oliveira Cezar.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2014.
DES.ª MARILENE BONZANINI,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Marilene Bonzanini (RELATORA)
Trata-se de agravo interposto por AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais que lhe move JOSE LEANDRO DUARTE MARZONA.
Referiu que a demora na religação do fornecimento de energia elétrica não teria ocorrido por sua culpa, mas sim em virtude de caso fortuito ou força maior em razão dos temporais que assolaram a região. Afirmou a inexistência de prova acerca da negligência no serviço. Mencionou que buscou, primeiramente, atender aos interesses da coletividade, salvaguardando os interesses particulares. Aduziu a ausência de comprovação acerca dos danos morais supostamente sofridos em face da demora na ligação. Pediu provimento.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Marilene Bonzanini (RELATORA)
Eminentes Colegas!
Reedito a decisão atacada. A agravante não
trouxe argumento novo que, a meu ver, modifique o posicionamento adotado.
Debate-se contra o entendimento exposto, pelo que se traz a questão
à análise deste colegiado:
“(...)
É o breve relatório; passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, observada a jurisprudência sobre o tema.
E, desde logo, já registro que nego seguimento ao recurso.
Pretende a parte autora, na presente demanda, a ligação de energia elétrica na sua residência, adquirida em 22.11.2012. Afirmou que requereu a ligação em 10/12/2012, juntando, para tanto, protocolo de atendimento (fl. 16).
Sobre a questão, anoto, em primeiro lugar, que é pacífico, no âmbito do STJ e deste Tribunal, o entendimento de que a relação entre as empresas concessionárias e os usuários do serviço de energia elétrica é de consumo, razão pela qual inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Por outro lado, sabe-se que o serviço prestado pela apelante é considerado essencial e, como tal, a concessionária está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC, que assim dispõe:
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, con-cessionárias ou permissionárias ou sob qualquer outra for-ma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Especificadamente sobre os prazos, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seus artigos 30 e 31, assim determina:
Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação de fornecimento ou do pedido de nova vistoria, ressalvados os casos de aprovação de projeto.
§ 1o Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.
§
2o Na hipótese do § 1o, a distribuidora deve realizar nova vistoria
e efetuar a ligação da unidade consumidora, caso sanados todos os
motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do
caput, após solicitação do interessado.
Art. 31. A ligação de unidade consumidora deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:
I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;
II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e
III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo
único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da
data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições
regulamentares pertinentes.
Assim, deve a concessionária observar os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para executar o serviço, sob pena de ser responsabilizada pela demora injustificada.
No caso, alegou a concessionária que a demora deveu-se a ocorrência de temporais ocorridos justamente no período em que o autor requereu a ligação de energia elétrica.
Os argumentos não convencem.
É que a ocorrência de temporal, em regra, é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal, capaz de ocasionar à rede de energia prejuízo de extensão significativa e difícil reparação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque o apelado permaneceu por aproximadamente 49 dias sem energia elétrica, sendo que o restabelecimento apenas ocorreu em razão de determinação judicial, emanada em antecipação de tutela.
Registro,
pois oportuno, que o entendimento desta Corte
é no sentido de que a ocorrência de temporal não pode ser tratado
como caso fortuito ou força maior, por se tratar de evento previsível,
conforme ilustram os seguintes precedentes.
APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RELIGAÇÃO. EVENTO CLIMÁTICO FORTUITO
NÃO COMPROVADO. DEMORA NO ATENDIMENTO INJUSTIFICADA. A concessionária
tem o dever de observar os prazos fixados na Resolução nº 414/2010
da ANEEL para efetuar o restabelecimento do serviço ou a ligação
de unidade consumidora. No caso concreto, a demora na religação da
unidade consumidora não foi devidamente justificada pelos eventos climáticos
narrados pela apelante. Ademais, não se pode perder de vista que temporais
são eventos previsíveis durante o verão no Estado do RS, ou seja,
deveria a concessionária estar preparada para o atendimento dos pedidos
dos seus usuários em tempo razoável, mormente considerando-se o caráter
essencial do serviço. Sentença mantida. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70056790751, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise
Oliveira Cezar, Julgado em 13/02/2014)
EMBARGOS
INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO.
DEMORA DO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. TEMPORAL. EVENTO PREVISÍVEL.
CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não caracteriza
caso fortuito a interrupção do serviço de energia elétrica decorrente
de temporal, conforme entendimento firmado por esta Corte. 2. Ainda
que não se desconheça o forte temporal enfrentado pelo Município
de Santo Cristo, no período de março de 2010, não há nos autos prova
no sentido de que a concessionária de serviço público tenha se precavido,
com a adequação de sua rede elétrica, para eventos como chuvas fortes
e temporais, bem como de que tenha restabelecido o serviço dentro de
um prazo razoável e para isso empreendido esforços. 3. O valor da
indenização por dano moral deve atender ao caráter preventivo e punitivo
da condenação. O montante fixado no acórdão recorrido amolda-se
aos precedentes desta Corte. 4. Os juros de mora têm seu termo inicial
a contar da citação, reservando-se a aplicabilidade da Súmula 362
do STJ apenas à correção monetária. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
(Embargos Infringentes Nº 70050981133, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em
08/03/2013)
Acresço, por fim, que a apelante limitou-se a colacionar recortes de periódicos de jornais sem comprovar, todavia, que a região onde mora o autor tenha sido diretamente atingida pelo alegado temporal. Ademais, não logrou comprovar como foram investidos seus recursos maquinários e humanos à época, sobretudo na região de atendimento do autor.
Assim, entendo que restou comprovado o agir ilícito da concessionária, que negligenciou na execução de obras de melhorias para um adequado fornecimento de serviço essencial, bem como deixou de efetuar ligação de energia elétrica dentro de um prazo razoável, já que a prova está no sentido de que o apelado permaneceu sem energia elétrica por quase dois meses (49 dias). Por óbvio esta circunstância gerou uma série de transtornos ao consumidor, o que dá azo a pretendida indenização.
Destarte, fica afastada a tese de excludente de responsabilidade, pois não se cuida de caso fortuito ou força maior
E, dentro desse contexto fático, a situação vivenciada pelo apelado certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sobretudo no caso em que os fatos ocorreram nas datas festivas de final de ano (natal e ano novo), de forma que são presumíveis os danos morais que emanam da falta de luz em uma residência por lapso tão extenso de tempo, sendo prescindível analisarem-se os males e inconvenientes decorrentes do fato, em razão do evidente prejuízo e da dificuldade de produzir prova acerca de sua ocorrência.
Diante de tal circunstância, justifica-se a concessão de indenização por danos morais.
Levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da indenização – compensatório e punitivo – e, especialmente o lapso temporal pelo qual o consumidor esteve privado do uso de energia, entendo que o quantum arbitrado na origem mostrou-se adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.
Ante exposto, nego seguimento ao recuso.
(...)”
Sem mais a acrescentar, vai lançado o voto no
sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Des.ª Denise Oliveira Cezar - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Carlos Eduardo
Zietlow Duro (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS EDUARDO
ZIETLOW DURO - Presidente - Agravo nº 70062214846, Comarca de Sapucaia
do Sul: "DESPROVERAM. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: FABIANE DA SILVA MOCELLIN