PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SBM
Nº 70062532460 (N° CNJ: 0445809-50.2014.8.21.7000)
2014/Cível
apelação cível. ação de divórcio direto. citação por edital. validade. MÉRITO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Esgotadas as possibilidades de localização da virago para a citação pessoal, não há falar em nulidade da citação editalícia, vez que observados todos os requisitos legais, sendo-lhe nomeada curadora especial, que atuou na defesa dos seus direitos. Outrossim, em se tratando o divórcio de um direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, nenhum óbice ao deferimento do pedido.
PRELIMINAR
DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO.
| Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70062532460 (N° CNJ: 0445809-50.2014.8.21.7000) | Comarca de Santiago |
| J.F.C.N.
.. |
APELANTE |
| J.P.P.N.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher a preliminar e negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente e Revisor) e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Trata-se de apelação cível interposta por JUSSARA DE FÁTIMA C. DO N., em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação de divórcio direto ajuizada por JOSÉ PAULO P. DO N. (fls. 67/68).
Em suas razões, alega, em síntese, preliminar de nulidade do processo pelo fato de ter sido citada por edital, sem que todas as tentativas de localizá-la fossem esgotadas. No mérito, contesta por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso (fls. 70/75).
Com as contrarrazões (fls. 78/82) e parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, opinando pelo desacolhimento da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do apelo (fls. 87/89), vieram os autos conclusos para julgamento.
Registro a observância dos requisitos previstos nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No respeitante à preliminar arguida, tenho que não merece acolhimento.
Com efeito, conforme se infere dos autos, inicialmente foram realizadas diligências para a localização da demandada (fls. 17/18), as quais restaram infrutíferas. Em face disso, e a requerimento do demandante, foi determinada a citação por edital (fls. 23/26).
Decorrido o prazo in albis, foi nomeada à virago curadora especial, que arguiu preliminar de nulidade e contestou por negativa geral (fls. 29/32).
A preliminar foi acolhida e a citação editalícia resultou anulada, sendo realizadas novas diligências (fls. 45/50 e 52), oficiados todos os órgãos de praxe, inclusive companhias de energia elétrica e telefônicas, resultando todas igualmente infrutíferas.
Nessa esteira, alternativa não restou que a citação por edital, sendo atendidos os requisitos previstos no art. 232 e seus incisos do CPC, e nomeada à demandada curadora especial, inexistindo, em face disso, prejuízo à sua defesa.
Assim, não há como acolher a preliminar suscitada, porquanto atendidos os requisitos legais para a citação editalícia, grifando ter sido a virago assistida por curadora especial.
No mérito, nenhum reparo merece a sentença, da lavra da douta Magistrada a quo, Dra. Letícia Michelon, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
As partes casaram em 22/09/79, pelo regime da comunhão parcial de bens, e estão separadas judicialmente desde 27/12/1991, data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação (fl. 09).
No respeitante ao divórcio, em se tratando de um direito potestativo, ou seja, que não admite contestação, dependendo exclusivamente da vontade de uma das partes, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido.
Outrossim, e somente a título de argumentação, no feito em comento, em que pese o teor do disposto no art. 226, § 6º, da Carta Magna, que suprimiu o requisito temporal - prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos -, as partes estão judicialmente separadas desde 27/12/1991.
Diante do exposto, voto pelo desacolhimento da
preliminar e pelo desprovimento do apelo.
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Liselena Schifino
Robles Ribeiro - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL
- Presidente - Apelação Cível nº 70062532460, Comarca de Santiago:
"DESACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LETICIA MICHELON