PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JLD
Nº 70062618301 (N° CNJ: 0454393-09.2014.8.21.7000)
2014/Cível
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. É considerado válido o contrato realizado entre partes maiores e capazes. Ausência de vício capaz de invalidar o pacto. Manutenção do acordo de vontade. Inaplicabilidade da Súmula 377 do STF.
Embargos
infringentes desacolhidos. Unânime.
| Embargos Infringentes | Quarto Grupo Cível |
| Nº 70062618301 (N° CNJ: 0454393-09.2014.8.21.7000) | Comarca de Salto do Jacuí |
| D.M.N.L.
.. |
EMBARGANTE |
| P.J.L.
.. |
EMBARGADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes do Quarto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos infringentes.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Alzir Felippe Schmitz, Des.ª Sandra Brisolara Medeiros, Des. Ricardo Moreira Lins Pastl e Dr. José Pedro de Oliveira Eckert.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2014.
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de embargos infringentes opostos por
D.M.N.L., nos autos da ação de separação judicial litigiosa cumulada
com separação de corpos e alimentos provisionais proposta contra P.J.L.,
contra o acórdão das fls. 828/852, no qual, por maioria, foram rejeitadas
as preliminares e, no mérito, provido o recurso de apelação, vencido
o Des. Rui Portanova.
Segundo se depreende do acórdão em voga, a
Câmara reconheceu a validade do pacto antenupcial firmado pelas partes
que estabelecia o regime de separação total de bens, ao passo que
o Des. Rui Portanova, Relator, mantinha a sentença que determinou a
partilha dos bens amealhados na constância da união.
Em resumo, argumenta a recorrente que deve ser
confirmado o voto vencido, estando caracterizada a existência de uma
sociedade de fato, onde o casal trabalhou junto no intuito de somar
patrimônio. Refere que não deve prevalecer o princípio do pacta
sunt servanda, tendo em vista que esse cedeu sua notoriedade de
lei para a socialização do direito. Aduz a aplicação ao caso da
Súmula 377 do STF, acrescentando que o depoimento das partes e das
testemunhas corrobora a sentença e o voto vencido. Pugna, ao final,
pelo acolhimento dos infringentes (fls. 856/862).
Ao apresentar contrarrazões, o embargado sustenta
que deve ser obedecida a vontade das partes expressa no contrato pré-nupcial,
que, no caso, previu a incomunicabilidade dos bens. Destaca a inaplicabilidade
da Súmula 377 do STF, visto que não se está diante de separação
legal, obrigatória de bens, mas sim de separação convencional. Colaciona
entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Requer o desacolhimento
dos embargos infringentes. (fls. 866/874).
O Ministério Público opinou pelo desacolhimento
(fls. 879/884).
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Luís Dall'Agnol
(PRESIDENTE E RELATOR)
A controvérsia se limita à aplicação, ou
não, do pacto antenupcial realizado entre as partes (fl. 12), onde
convencionado que o regime de bens a vigorar após o casamento seria
o da separação total de bens, compreendendo a incomunicabilidade do
patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como
aqueles adquiridos na constância do casamento.
Coaduno do entendimento firmado pela maioria
da Câmara, onde reconhecida a validade do contrato entre os nubentes,
inexistindo prova de que tenha havido qualquer tipo de vício, capaz
de invalidá-lo.
A simples alegação de que a embargante contava
com 22 anos à época em que firmado o pacto, ao passo que o embargado
contava com 37, não é razão suficiente para afastar a sua validade.
Verifica-se que ambos se encontravam em pleno gozo de suas capacidades,
estando a embargante ciente das conseqüências de sua escolha.
Assim, tratando-se de partes maiores e capazes,
as quais elegeram o regime de bens de forma convencional, respeitando
os ditames legais, não há falar em vício de qualquer espécie, devendo
ser mantido o pacto celebrado.
No que concerne ao pedido de aplicação da Súmula
377 do Supremo Tribunal Federal, melhor sorte não socorre à embargante.
Assim dispõe a referida Súmula: “No regime
de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância
do casamento”. Da leitura, evidenciado que sua aplicação restringe-se
aos casos em que a separação é legal, obrigatória de bens, e não
separação convencional, como o caso dos autos.
No mesmo sentido, aliás, o parecer ministerial, da lavra do Dr. Procurador de Justiça, Dr. Marcelo Liscio Pedrotti, cabendo transcrever, a fim de evitar desnecessária repetição:
(...)
Do
cotejo dos autos, observa-se que as partes, em 11/12/1993, contraíram
núpcias, consoante faz prova a certidão de casamento da fl. 09. Antes
da celebração do matrimônio, em 24/11/1993, os nubentes dirigiram-se
ao Cartório de Salto do Jacuí e firmaram Escritura Pública de
Pacto Antenupcial (fls. 10/11), onde ficou registrado que:
“(...)
E, pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi dito que tendo
contratado o seu casamento, conforme habilitação desta data e deste
Ofício, optaram, na forma permitida pela legislação atual pelo regime
de separação de bens; que, por esta escritura e na melhor forma de
direito, convencionam, como de fato ora convencionado têm, que o regime
de bens a vigorar, entre eles, após a realização de suas núpcias,
seja o da comunhão, digo, o da separação de bens, regime este que
compreende a incomunicabilidade do patrimônio que cada um dos nubentes
possui atualmente, bem como, daquele a ser adquirido na constância
do casamento; que renunciam ao regime da comunhão parcial de bens,
estabelecida na legislação vigente, do que dou fé”.
Embora
tenha o voto vencido ventilado a possibilidade de relativização dos
efeitos do pacto antenupcial celebrado, diante do fato de ostentar a
embargante, à época do casamento, pouca idade (22 anos), bem
como em virtude do fato de ter saído da união com patrimônio relativamente
inferior àquele pertencente ao embargado, tem-se que inexistem motivos
para ser negada a eficácia do acordo firmado.
E
isto porque, a escolha do regime de bens que irá reger a união se
encontra intimamente relacionada com a autonomia de vontade dos nubentes.
O
regime de separação total de bens determina que cada um possui o seu
próprio patrimônio, que não se comunica com aquele de titularidade
do parceiro. Para que tal disposição seja invalidada, exige-se prova
cabal acerca da existência de vício no momento da expressão do ato,
apresentando-se como insuficiente a mera suposição da ocorrência
de esforço comum para a aquisição de patrimônio na constância do
casamento.
O
caderno de provas coligado aos autos, especialmente o depoimento pessoal
das partes, bem como das testemunhas arroladas (fls. 161/181, 318, 361,
368 e 384/385) efetivamente demonstra que a embargante trabalhava conjuntamente
com o embargado. Todavia, também comprova que todos os serviços por
si prestados eram remunerados, mormente diante da sua condição de
sócia da empresa, ainda que minoritária.
Igualmente,
embora alegue ter sido prejudicada pela forma em que partilhados os
bens, deve-se destacar que, no início do matrimonio, não
possuía qualquer patrimônio em seu nome (fl. 11), ao passo que, após
a separação do casal, passou a ostentar a titularidade de 07 (sete)
imóveis e 03 (três) veículos. Certamente tal aumento material decorreu
da sua atividade profissional, bem como da sua participação na empresa,
sendo evidente que, pelos serviços prestados em conjunto com o seu
ex-esposo, recebia a devida contraprestação.
Ademais,
o embargado, antes mesmo do casamento, já era detentor de considerável
patrimônio (fls. 10/11), fato que, certamente, facilitou a aquisição
de novos bens em seu nome, bem como favoreceu para que terminasse a
união com um rol maior do que aquele amealhado pela recorrente.
Assim,
não tendo sido comprovado o suposto locupletamento do recorrido com
os esforços de sua ex-esposa, entende-se que devem ser obedecidas as
disposições constantes no pacto antenupcial que estipulou o regime
da separação total de bens.
Outrossim,
cumpre destacar ser descabida a incidência da Súmula 377 do Supremo
Tribunal Federal, que assim preconiza, in verbis:
Súmula
377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos
na constância do casamento.
Aludido
diploma aplica-se apenas nas hipóteses constantes no art. 1.641 do
Código Civil, ou seja, (a) quando a pessoa necessitar
de suprimento judicial, isto é quando postas sob tutela ou curatela,
(b) quando não observar qualquer das causas suspensivas, que eram os
antigos impedimentos impedientes, e (c) quando qualquer dos nubentes
contar mais de sessenta anos. Tais circunstâncias, todavia, não estão
presentes no caso concreto.
Nesse
sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PARTILHA. REGIME
DE SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. ABRANGÊNCIA. PARTILHA. DESCABIMENTO.
Descabe estabelecer partilha de bens ou mesmo qualquer indenização
quando os litigantes adotaram o regime matrimonial da separação total
de bens, convencionada através de pacto antenupcial, no qual estabeleceram
expressamente a abrangência dos bens havidos a qualquer título durante
a constância do casamento, não tendo incidência, portanto, o teor
da Súmula nº 377 do STF. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70044097426, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2012)
SEPARAÇÃO
JUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. PARTILHA. REGIME DA SEPARAÇÃO
CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. DESCABIMENTO. Descabe estabelecer
partilha de bens ou mesmo qualquer indenização quando o regime
matrimonial adotado pelos litigantes foi o da separação total de bens,
convencionada através de pacto antenupcial, não tendo incidência,
portanto, o teor da Súmula nº 377 do STF. Recurso desprovido, por
maioria. (Apelação Cível Nº 70020214334, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, Julgado em 24/10/2007)
De
fato, constitui entendimento pacífico que, enquanto o casal estiver
junto, o produto do trabalho de ambos deve a eles pertencer de forma
igualitária, mas isso se não houver manifestação de vontade expressa
em sentido contrário (pacto antenupcial, no casamento).
Nesses termos, desacolho os embargos infringentes.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (REVISOR) - De acordo com o Relator.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - De acordo com o Relator.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o Relator.
Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo com o Relator.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o Relator.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl
Acompanho o em. relator, também desacolhendo
os embargos infringentes, renovando nesta oportunidade o voto que lancei
quando do julgamento pela Câmara.
Dr. José Pedro de
Oliveira Eckert - De acordo com o Relator.
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL
- Presidente - Embargos Infringentes nº 70062618301, Comarca de Salto
do Jacuí: "DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: JULIANA PASETTI BORGES