PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JLD
Nº 70062642830 (N° CNJ: 0456846-74.2014.8.21.7000)
2014/Cível
apelação cível. AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO.
Merece reforma a decisão que entendeu que a ação de revisão de alimentos provisórios deve se dar nos mesmos autos onde fixada a verba. Inteligência do art 13, §1º, da Lei 5478/68. Sentença desconstituída.
Apelação
cível provida.
| Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70062642830 (N° CNJ: 0456846-74.2014.8.21.7000) | Comarca de Bento Gonçalves |
| P.R.
.. |
APELANTE |
| O.T.R.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto
por P.R. da sentença que julgou extinta a ação de exoneração de
alimentos, sem resolução de mérito, que movia em face de O.T.R. (fl.
120).
Em suas razões recursais, em suma, afirma que
a ação de exoneração de alimentos deve ser proposta em autos separados
em dependência com o processo original, conforme entendimento jurisprudencial.
Declara que houve alteração nas suas possibilidades financeiras, além
disso, acompanhou a minoração das necessidades da alimentada, pelo
fato de manter vinculo empregatício. Pugna, por fim, pelo provimento
do recurso para o fim de que a ação prossiga para o julgamento do
mérito (fls. 121/129).
O Ministério Público exara parecer pelo provimento
do recurso (fls. 141/142).
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando
estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (RELATOR)
Insurge-se o recorrente contra a sentença que
julgou extinta a ação de exoneração e/ou redução de alimentos
que move em face de sua ex-mulher, sem enfrentamento do mérito.
Assiste razão ao recorrente.
Os alimentos provisórios
que pretende ver reduzidos,
ou exonerados, foram fixados em ação de divórcio movida pela apelada,
em 3 salários mínimos em prol da ex-mulher. No entanto, ao argumento
de que as necessidades da apelada diminuíram, uma vez que exerce atividade
laborativa, bem como de que suas possibilidades também foram minoradas,
ajuizou a presente ação de exoneração.
A magistrada da origem, no entanto, entendeu
pela possibilidade de discussão da questão dos alimentos nos autos
da própria ação de divórcio, onde foram eles estabelecidos.
Porém, na forma do art. 13, §1º, da Lei 5.478/68, o pedido de revisão de alimentos será sempre processado em autos apartados, conforme se vê:
Art.
13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber,
às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento,
à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos
e respectivas
execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios
fixados na inicial poderão ser revistos
a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das
partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
Destarte, mostra-se correta a pretensão do autor,
de ajuizar a revisional em autos apartados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de
apelação, a fim de ser desconstituída a sentença, com o prosseguimento
da ação de exoneração de alimentos.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Liselena Schifino
Robles Ribeiro - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL
- Presidente - Apelação Cível nº 70062642830, Comarca de Bento Gonçalves:
"DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CHRISTIANE TAGLIANI MARQUES