PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LSRR
Nº 70063421341 (N° CNJ: 0027512-26.2015.8.21.7000)
2015/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DA UNIÃO. PARTILHA.TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
I- Termo inicial da união estável. A autora refere o início da união no ano de 2006. E, tendo o apelado impugnado já na contestação o termo inicial da formação de uma entidade familiar, afirmando ter sido em 2008, era dele o ônus de fazer esta prova, o que inocorreu.
II– O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido proporcionalmente (art. 5º da Lei n.º 9.278/96 e arts. 1.725 e 1.659, ambos do Código Civil), conforme as regras do regime da comunhão parcial de bens.
RECURSO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DO RÉU.
| Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70063421341 (N° CNJ: 0027512-26.2015.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
| A.O.B.
. |
APELANTE/APELADO; |
| N.S. . | APELANTE/APELADO. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da autora, e em negar ao do réu.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 25 de março
de 2015.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Trata-se de apelações de ARANTE O. B. e de NILVA S., poatulando a reforma da sentença das fls. 314/8, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a existência de união estável entre as partes no período compreendido de 2008 a maio de 2011, quando dissolvida, determinando a partilha do automóvel marca VW/FOX, vermelho, ano 2009/2010, chassi 9BWAA0528A4057846, sendo excluída da divisão o valor feito em sub-rogação relativa ao automóvel VW/GOL, placa ILR 5222, determinada ainda a partilha igualitária dos bens móveis.
ARANTE postula a reforma da sentença no tocante à partilha do automóvel VW/FOX, dizendo não ser cabível a sua divisão, porquanto fora adquirido em face da venda do veículo GOL, que já era de sua propriedade.
Pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 321/3).
NILVA sustenta que o período de convivência do casal teve início em agosto de 2006 e término no ano de 2012, e não como reconhecido na sentença, conforme os documentos juntados, que demonstram que a autora residia no mesmo endereço do apelado antes de 2007, apresentando o cartão provisório do SUS (fl. 146), referindo que em igual sentido a prova testemunhal colhida. Acrescenta que, por isso, deve ser incluído, na partilha, o imóvel localizado na praia, pois também contribuiu para a sua aquisição na época (fls. 324/8).
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (fls. 331/2 e 333/5).
Manifesta-se o Ministério Público pelo parcial provimento do apelo da autora e pelo desprovimento do apelo do réu (fls. 336/8).
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Questiona a apelante a duração da união estável havida entre as partes, com a partilha de bens daí decorrente, e o apelante a partilha do veículo FOX.
Com efeito, cuida-se de ação de reconhecimento da união estável entretida entre NILVA e ARANTE, havendo irresignação da autora com o período fixado na sentença para a convivência more uxório, pretendendo que seja reconhecida a união estável de agosto de 2006 até 2012.
A autora afirma na petição inicial que manteve relação marital com ARANTE por seis anos, e este sustenta que a união estável havida entre o casal iniciou em 2008, explicando que o casal se conheceu no início de 2007, numa confraternização de reveillon e começaram um namoro com encontros em lugares públicos, após evoluindo o relacionamento, e passaram a visitar as casas um do outro, como acontece em qualquer início de namoro (fl. 45), tendo a sentença estabelecido o início em 2008 e o fim em 2011.
De fato, examinando os autos, tenho que a autora logrou comprovar cabalmente que conviveu maritalmente com ARANTE, divergindo as partes apenas em relação ao seu início. E, tendo o apelado impugnado já na contestação o termo inicial da formação de uma entidade familiar, afirmando ter sido em 2008, repito, era dele o ônus de fazer esta prova
Assim:
aPELAÇÃO CÍVEL. união estável. termo inicial. partilha.
1. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. A autora afirma que depois de um período de namoro, por volta de junho de 2009 passaram a viver juntos na residência dos apelantes, pais do de cujus, e, em dezembro daquele ano, ela e o falecido se mudaram para um apartamento. Os apelantes impugnam o termo inicial da união estável, mas nada nos autos corrobora sua alegação de que a convivência do filho e da apelada como se casados fossem iniciou somente em dezembro de 2009 – e este ônus probatório é dos recorrentes.
2. PARTILHA. AUTOMÓVEL. A assertiva dos apelantes de que o de cujus, seu filho, fez o pagamento de R$ 6.850,00 de entrada na compra do veículo, valor que possuía antes de iniciar a união estável com a apelada, também não restou provada. Eventual sub-rogação, a autorizar exclusão de bem, ou de fração de um bem, do acervo patrimonial comum aos conviventes, não se presume, mas exige prova direta e objetiva. Assiste-lhes, porém, razão no pedido de reforma da sentença na parte que manda abater a quantia de R$ 2.000,00, que teria sido contribuição da mãe da autora para a compra do carro, pois nada foi requerido na petição inicial a respeito. Somente no depoimento pessoal a autora fez menção a esta circunstância. Contudo, naquela solenidade foi encerrada a instrução. Por isso, neste ponto, deve ser acolhida a inconformidade dos apelantes. APARELHOS DE SOM. Impossível reconhecer como bens adquiridos durante a união estável os aparelhos de som utilizados pelo falecido para sonorização de festas e eventos seja porque não foram devidamente identificados pela apelada, em relação a quantidade, categoria e modelo, como não restou comprovada a aquisição. Sentença reformada no ponto
DERAM PROVIMENTO
EM PARTE. UNÂNIME (APELAÇÃO CÍVEL N. 70058929183).
No entanto, a prova evidencia o início antes do termo indicado na sentença, uma vez que a autora realizara exames médicos, e fora atendida pelo Sistema Único de Saúde na cidade de Viamão, onde passou a residir com o réu, em meados do ano de 2007 (fls. 112/114), tendo inscrição provisória no SUS desde 28/03/2007 (fl. 246), mantendo cadastro na Secretaria de Saúde do Município de Viamão, com atendimentos datados no ano 2007 (fl. 246), constando em todos esses documentos o endereço de ARANTE naquela cidade (Rua Cristóvão de Mendonza nº 186).
As contas de energia elétrica pagas pela autora, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, assim como o comprovante de contribuição da previdência social do mês de outubro/2007 (fl. 246) são documentos que também demonstram que ela já residia com o réu em Viamão, dando maior certeza de que a união estável teve início antes do ano de 2008.
Também consta nos autos a ocorrência policial das fls. 12/14, datada de 05/02/2011, na qual declara que “após 04 anos de união”, estaria deixando o lar conjugal, o que também indica a convivência more uxório antes do ano 2008.
Já, a prova testemunhal é dividida. Margarida (depoimento da fl. 294), Shirlei (fl. 295) e Maria Siolei (fl. 299) contaram que o início do relacionamento entre as partes deu-se no ano de 2006. Já, as testemunhas Emanoel (fl. 300), Ester (fl. 303), Paulo Ricardo (fl. 304) e Sergio Neves (fl. 306) apontam para o ano de 2008, esclarecendo ainda que a casa de Cidreira fora adquirida depois, em 2008.
Ora, a prova trazida pelo réu não afasta a alegação inicial de início da união estável no final de 2006, certo de que no início de 2007 o casal morava junto em Viamão, daí por que procede a irresignação de NILVA.
Assim, reconhecida a união estável de 2006 a 2011, cabível a partilha igualitária de todos os bens adquiridos ao longo da vida conjugal. União estável é a convivência pública, notória e duradoura de um homem e uma mulher que vivem como se casados fossem, e essa relação é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos arts. 5º, §1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do CCB.
Este é o entendimento desta Câmara:
“APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS.
O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável
deve ser dividido proporcionalmente (artigo 5º da Lei n.º 9.278/96
e artigo 1.725 e 1.659, ambos do Código Civil), conforme as regras
atinentes ao regime da comunhão parcial de bens. Apelação Cível
parcialmente provida, de plano” (Apelação Cível Nº 70042744334,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, em 09/01/12).
No caso, o imóvel de Cidreira fora adquirido em 30/1/2007 (fls. 78/80), devendo, pois, ser dividido entre o casal.
Não tem razão o apelante quanto à partilha do FOX, porque determinada a exclusão da divisão o valor refente à venda do GOL, reconhecida a sub-rogação parcial.
Como diz o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, na Apelação Cível n. 70061743779, “a sub-rogação de bens constitui exceção à regra da comunicabilidade e, para ser acolhida, deve estar plenamente comprovada nos autos. Se o pagamento de parte do veículo foi feito mediante entrega de valores que estavam depositados no FGTS do varão, operou-se, em relação a esse valor, a sub-rogação, devendo tal quantia ser excluída da partilha”.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso
da autora, e nego ao do réu, ampliado o período da união, e determinada
a partilha do imóvel de Cidreira, mantida a sentença, no mais, inclusive
quanto à sucumbência recíproca.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Jorge Luís Dall'Agnol
(PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL
- Presidente - Apelação Cível nº 70063421341, Comarca de Porto Alegre:
"DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR