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PODER JUDICIÁRIO 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
 
 
 
 

LSRR

Nº 70063421341 (N° CNJ: 0027512-26.2015.8.21.7000)

2015/Cível

 

Apelação Cível Sétima Câmara Cível
70063421341 (N° CNJ: 0027512-26.2015.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre
A.O.B.

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APELANTE/APELADO;
N.S. . APELANTE/APELADO.

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da autora, e em negar ao do réu.

           Custas, na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.

Porto Alegre, 25 de março de 2015. 

DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)

           Trata-se de apelações de ARANTE O. B. e de NILVA S., poatulando a reforma da sentença das fls. 314/8, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a existência de união estável entre as partes no período compreendido de 2008 a maio de 2011, quando dissolvida, determinando a partilha do automóvel marca VW/FOX, vermelho, ano 2009/2010, chassi 9BWAA0528A4057846, sendo excluída da divisão o valor feito em sub-rogação relativa ao automóvel VW/GOL, placa ILR 5222, determinada ainda a partilha igualitária dos bens móveis.

           ARANTE postula a reforma da sentença no tocante à partilha do automóvel VW/FOX, dizendo não ser cabível a sua divisão, porquanto fora adquirido em face da venda do veículo GOL, que já era de sua propriedade.

            Pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 321/3).

           NILVA sustenta que o período de convivência do casal teve início em agosto de 2006 e término no ano de 2012, e não como reconhecido na sentença, conforme os documentos juntados, que demonstram que a autora residia no mesmo endereço do apelado antes de 2007, apresentando o cartão provisório do SUS (fl. 146), referindo que em igual sentido a prova testemunhal  colhida. Acrescenta que, por isso, deve ser incluído, na partilha, o imóvel localizado na praia, pois também contribuiu para a sua aquisição na época (fls. 324/8).

           Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (fls. 331/2 e 333/5).

           Manifesta-se o Ministério Público pelo parcial provimento do apelo da autora e  pelo desprovimento do apelo do réu (fls. 336/8).

           Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552 do CPC.

           É o relatório.

VOTOS

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)

           Questiona a apelante a duração da união estável havida entre as partes, com a partilha de bens daí decorrente, e o apelante a partilha do veículo FOX.

           Com efeito, cuida-se de ação de reconhecimento da união estável entretida entre NILVA  e ARANTE, havendo irresignação da autora com o período fixado na sentença para a convivência more uxório, pretendendo que seja reconhecida a união estável de agosto de 2006 até 2012.

           A autora afirma na petição inicial que manteve relação marital com ARANTE  por seis anos, e este sustenta que a união estável havida entre o casal  iniciou em 2008, explicando que o casal se conheceu no início de 2007, numa confraternização de reveillon e começaram um namoro com encontros em lugares públicos, após evoluindo o relacionamento, e passaram a visitar as casas um do outro, como acontece em qualquer início de namoro (fl. 45),  tendo a sentença estabelecido o início em 2008 e o fim em 2011.

           De fato, examinando os autos, tenho que a autora logrou comprovar cabalmente que conviveu maritalmente com ARANTE, divergindo as partes apenas em relação ao seu início. E, tendo o apelado impugnado já na contestação o termo inicial da formação de uma entidade familiar, afirmando ter sido em 2008, repito, era dele o ônus de fazer esta prova

           Assim:

           No entanto, a prova evidencia o início antes do termo indicado na sentença, uma vez que a autora realizara exames médicos, e fora atendida pelo Sistema Único de Saúde na cidade de Viamão, onde passou a residir com  o réu, em meados do ano de 2007 (fls. 112/114), tendo  inscrição provisória no SUS desde 28/03/2007 (fl. 246), mantendo cadastro na Secretaria de Saúde do Município de Viamão, com atendimentos datados no ano 2007 (fl. 246), constando em todos esses documentos o endereço de ARANTE naquela cidade (Rua Cristóvão de Mendonza nº 186).

           As contas de energia elétrica pagas pela autora, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, assim como o comprovante de contribuição da previdência social do mês de outubro/2007 (fl. 246) são documentos que também demonstram que ela já residia com o réu em Viamão, dando maior certeza de que a união estável teve início antes do ano de 2008.

           Também consta nos autos a ocorrência policial das fls. 12/14, datada de 05/02/2011, na qual  declara que “após 04 anos de união”, estaria deixando o lar conjugal, o que também indica a convivência more uxório antes do ano 2008.

           Já, a prova testemunhal é dividida. Margarida (depoimento  da fl. 294), Shirlei  (fl. 295) e Maria Siolei (fl. 299) contaram que o início do relacionamento entre as partes deu-se no ano de 2006. Já,  as testemunhas Emanoel (fl. 300), Ester (fl. 303), Paulo Ricardo (fl. 304) e Sergio Neves (fl. 306)  apontam para o ano de 2008, esclarecendo ainda que a casa de Cidreira fora adquirida depois, em 2008.

           Ora, a prova trazida pelo réu não afasta a alegação inicial de início da união estável no final de 2006, certo de que no início de 2007 o casal morava junto em Viamão, daí por que procede a irresignação de NILVA.

           Assim, reconhecida a união estável de 2006 a 2011, cabível a partilha igualitária de todos os bens adquiridos ao longo da vida conjugal. União estável é a convivência pública, notória e duradoura de um homem e uma mulher que vivem como se casados fossem, e essa relação é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos arts. 5º, §1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do CCB.

           Este é o entendimento desta Câmara: