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PODER JUDICIÁRIO 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
 
 
 
 

JLD

Nº 70063513469 (N° CNJ: 0036724-71.2015.8.21.7000)

2015/Cível

 

Agravo de Instrumento Sétima Câmara Cível
70063513469 (N° CNJ: 0036724-71.2015.8.21.7000) Comarca de Gravataí
W.M.

..

AGRAVANTE
N.F.M.

..

AGRAVADO

 

ACÓRDÃO

 

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.

           Porto Alegre, 25 de março de 2015. 
 

DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Jorge Luís Dall'Agnol (RELATOR) 

           W.M. agrava de instrumento da decisão (fls.53) que, na ação de exoneração de alimentos, ajuizada contra N.F.M., menor, representada por sua genitora, indeferiu o pedido liminar de exoneração. 

           Em razões, o agravante sustenta, em síntese, que é avô paterno da agravada e que foi obrigado a alcançar alimentos à neta, porque o genitor estava preso. Refere que o pai da menina está em liberdade há mais de dois anos, trabalhando como pedreiro e auferindo renda bem superior a sua. Relata que é idoso e tem problemas de saúde, além de pagar pensão alimentícia para uma filha menor de idade. Menciona que em ação de execução de alimentos, em que figurava como executado, o genitor da menor fez acordo com a exequente, ora agravada, mas deixou de cumprir o que obrigou o agravante a fazer um empréstimo com a empregadora de sua esposa, o qual pagará com muito sacrifício por quase dois anos. Menciona que os alimentos avoengos só tem razão de ser quando os genitores não tem condições de cumprir com a obrigação alimentar em relação aos filhos, o que não é o caso dos autos, devendo a agravada acionar seu pai para lhe prestar auxílio financeiro. Pede, por fim, a exoneração da obrigação alimentar ou, alternativamente, a redução para 10% do salário mínimo nacional (fls.02-08). 

           Indeferi o pedido liminar (fls.57) 

           O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (Fls.58-59).

           É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge Luís Dall'Agnol (RELATOR) 

           Pretende o agravante a exoneração da obrigação alimentar fixada em favor da neta. 

           Com razão o agravante. 

           A obrigação/dever de prestar alimentos pelos avós, com vínculo na relação de parentesco em linha reta, repousa na solidariedade que deve existir entre os familiares. Nesse sentido, o artigo 1.694 do Código Civil de 2002 dispõe que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

            

           O artigo 1.696 do mesmo diploma legal estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. 

           Na impossibilidade dos pais de prover o sustento dos filhos, a obrigação alimentar passa a recair sobre os avós, que por esta respondem em caráter complementar ou subsidiário, desde que possuam condições de prestar o auxílio sem afetar seu próprio sustento, forte nos arts. 1696 e 1698 ambos do CC.   

           No caso dos autos, os alimentos foram fixados, em 1º de julho de 2009 (fls.22-25), no valor de 30% do salário mínimo nacional, tendo em vista o genitor da agravada se encontrar preso e não contribuir com seu sustento, além da genitora não ter condições de sustentar a menina sozinha,  

           Ocorre que o genitor da agravada está em liberdade, desde 21 de fevereiro de 2012 (fls.33-34), não havendo nos autos nada que comprove sua impossibilidade de exercer atividade laboral e sustentar a filha. 

           Além disso, o agravante foi executado por inadimplência, tendo o pai da agravada assinado acordo comprometendo-se a pagar a dívida alimentar (fls.29-30), em 05 de fevereiro de 2014 (fls.31), o que não fez, obrigando o agravante a fazer um empréstimo para quitar a dívida. 

           Ainda, em 17 de julho de 2014, em ação de dissolução de união estável, o agravante ficou obrigado a alcançar alimentos a uma filha menor, em 30% do salário mínimo nacional (fls.28), além de apresentar problemas de saúde (fls.47-48). 

           Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: 

            Portanto, não há como atribuir ao avô paterno, obrigação alimentar em relação ao neto, tendo os genitores capacidade de prover o sustento do filho.