PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LSRR
Nº 70063841548 (N° CNJ: 0069532-32.2015.8.21.7000)
2015/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-CONJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. DESCABIMENTO.
1. Cabível a fixação de alimentos compensatórios a ser repassados pelo cônjuge que, depois de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na hipótese dos autos.
2. A prova constante nos autos não autoriza, desde logo, a majoração dos alimentos em relação aos filhos. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequado o encargo alimentar, se for o caso.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
| Agravo de Instrumento | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70063841548 (N° CNJ: 0069532-32.2015.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
| R.S.K.H.
. |
AGRAVANTE; |
| A.H.H.
. |
AGRAVADO. |
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento de RAFAELA S. K. H. inconformada com a decisão da fls. 196 e 214 que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso movido em face de ANUAR H. H., fixou alimentos ao filhos do casal, no montante de 10 salários mínimos, e fixou alimentos compensatórios em favor da autora em R$ 3.152,00, equivalente a 04 salários mínimos.
Discorre acerca do relacionamento havido entre as partes e todo histórico de criação dos filhos. Sustenta que a família possui muitas despesas, quantias que devem ser respondidas pelo varão, único provedor da família e gestor do patrimônio comum. Alega que o varão sempre administrou toda a renda familiar. Demonstra algumas despesas mensais da família. Junta jurisprudência e pede, por isso, a majoração dos alimentos em relação aos filhos para o patamar de R$ 15.000,00 e também, a majoração dos alimentos compensatórios para o patamar de R$ 5.000,00.
Junta os documentos das fls. 14 a 225.
É o relatório.
A inconformidade merece prosperar parcialmente.
No caso, diante dos elementos contidos nos autos, restou evidenciado que a ex-cônjuge sempre trabalhou em função das empresas do alimentante. Nota-se que em razão da separação entre as partes, a agravante restou afastada das atividades, necessitando, portanto, de alimentos compensatórios.
Sendo assim, como é sabido, os alimentos ditos
compensatórios são fixados quando um dos cônjuges permanece na administração
do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva. Seu
fito é, portanto, a de restabelecer o equilíbrio financeiro entre
os cônjuges, como assinalam inúmeros precedentes desta Corte de Justiça,
como, v. g.:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. SEPARANDA. DESCABIMENTO. 1.
Considerando que as alegações da recorrente não vieram suficientemente
demonstradas, não podendo se concluir que o patrimônio comum esteja
sob a administração exclusiva do recorrido, nem mesmo que os bens
arrolados na inicial, sejam, efetivamente, de propriedade do casal,
tenho que descabe fixação dos alimentos ditos compensatórios.
2. Para que seja estabelecido o equilíbrio econômico entre o casal,
deverá ser definida a partilha dos bens, onde será apurado o patrimônio
comum e promovida a repartição. 3. Tratando-se de uma decisão provisória,
poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos
elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº 70036375681, Sétima Câmara Cível, TJRS,
Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 10/08/2010)
– Grifei.
Tratando dos alimentos compensatórios, leciona Rolf Madaleno que “o propósito da pensão compensatória é indenizar alguém por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de portar com o divórcio”1.
Ora, em que pese a decisão proferida pelo Magistrado a quo, entendo cabível a parcial majoração da presente verba, pois, em que pese RAFAELA seja pessoa nova e saudável, tem 02 filhos para criar, além de que construiu toda sua vida voltada a administração das empresas do agravado, não tendo se colocado no mercado do trabalho.
Em relação ao alimentante, este é empresário, proprietário de lojas de roupas (fls. 151/166), tendo demonstrado através do seu Imposto de Renda que no ano de 2013 seu patrimônio estava avaliado em R$ 850.637,20 reais.
Nesse contexto, sopesado o binômio alimentar, e diante das possibilidades do alimentante, é de ser majorado os alimentos compensatórios em favor da ex-cônjuge para o patamar de 05 salários mínimos mensais.
Neste sentido:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. Considerando
que os litigantes estão separados de fato e estando o requerido na
posse exclusiva dos bens do casal, em especial do microônibus, detendo
maior capacidade de exploração econômica, sendo ele quem, desde aquela
data, usufrui do rendimento amealhado, mostra-se correta a fixação
em favor da agravada de alimentos compensatórios, até que se efetive
a partilha de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento
Nº 70046238671, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012).
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
COMBINADO COM PARTILHA. FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. Cabível a fixação de
alimentos compensatórios a ser repassado pelo cônjuge que, depois
de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio
ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor
eventual desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na hipótese
dos autos. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de
Instrumento Nº 70063217178, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/01/2015)
Em relação ao pedido de majoração da verba alimentar para os filhos menores, de 10 salários mínimos para o patamar de R$ 15.000,00 mensais, sem razão a recorrente.
Notadamente, as necessidades dos filhos são presumidas, porquanto são menores de idade, sendo que Tariq nasceu em 09/05/2012 (fl. 40) e Isadora em 16/08/2013 (fl. 41).
Inexistem, ademais, elementos maiores para que se possa majorar os alimentos fixados liminarmente, porquanto razoáveis, por ora, considerando a idade dos infantes e suas despesas.
Assim, imprescindível, o contraditório e a instrução processual, a fim de que possa ser demonstrada a real situação fática e, se for o caso, redimensionar os alimentos, ademais quando já há audiência aprazada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. Os alimentos em favor dos filhos menores, cuja necessidade é presumida, devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando, mas também em atenção aos recursos da pessoa obrigada. Caso concreto em que não há prova alguma acerca do valor dos rendimentos do alimentante, não se podendo afirmar que detém condições financeiras de arcar com alimentos em valor superior ao estabelecido na origem, o qual bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, prevenindo hipótese de prejuízo. Decisão interlocutória confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058997057, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 20/03/2014)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA PARA EX-CONVIVENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA NECESSIDADE. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO DEVIDO AO FILHO DO CASAL.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Ausente prova suficiente a indicar a existência de necessidade por
parte da agravante, que não é presumida, requisito indispensável
ao estabelecimento de uma obrigação alimentar (art. 1.724 do CC).
2. O fato de ter mantido relação estável com o recorrido por seis
anos e não ter mantido vínculo empregatício formal na maior parte
desse período não revela suas necessidades, até porque não comprovou
de que dele dependia financeiramente, tampouco eventual incapacidade
laborativa. Reclamando tais aspectos dilação probatória, inviável
a fixação de alimentos provisórios. 3. Inexistentes elementos probatórios
a amparar o pleito de majoração do pensionamento fixado em favor do
filho menor, não tendo sido demonstrada a existência de necessidades
especiais que não são suportadas com o patamar fixado, de um salário
mínimo, que não pode ser considerado módico. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057946717, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado
em 13/03/2014)
Do exposto, com fundamento no art. 557, 1º A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, majorando os alimentos compensatórios para a agravante para o montante de 05 salários mínimos mensais, mantida a verba alimentar devida aos filhos menores no patamar de 10 salários mínimos nacionais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de março de 2015.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Relatora.
1 1 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 952.