PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LFBS
Nº 70064111412 (N° CNJ: 0096519-08.2015.8.21.7000)
2015/Cível
INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA SUSCITADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº70062449210.
Reconhecida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial exposta, relativamente à necessidade ou não de prova de contribuição conjunta na aquisição de aquestos quando o regime de bens é a separação legal, ou obrigatória, o 4º Grupo de Câmaras Cíveis conhece do incidente e assume a competência para julgamento da apelação cível.
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR, INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA. PRECEDENTES TJRS E TST. PARTILHA. IMÓVEL. DOAÇÃO E USUFRUTO.
1. PRELIMINAR. Não é intempestiva (ou prematura) a apelação interposta pelo autor antes do julgamento dos embargos de declaração oferecidos pela parte adversa, não tendo ele ratificado os termos do seu recurso. Houve regular intimação dos litigantes acerca do acolhimento dos embargos de declaração e, se não houve posterior manifestação do apelante, ratificando ou retificando suas razões recursais, não pode ser penalizado com o não conhecimento do recurso. É faculdade, opção, e não ônus, do apelante manter os termos da sua inconformidade ou modificá-los. Em que pese abalizado entendimento em sentido diverso, sob o fundamento do não exaurimento da instância enquanto não forem julgados os embargos de declaração, não se pode tratar do tema como se a ratificação da apelação se tratasse de uma obrigação do apelante- até porque a imposição de obrigações no sistema processual há que decorrer de expressa previsão legal e nada há no Código de Processo Civil neste sentido.
2. PARTILHA. IMÓVEL DE ARAMBARÉ. O bem tem como proprietária a mulher e na sua petição inicial o varão não fez pedido de partilha de dito imóvel. Ainda que assim não fosse, não se poderia acolher seu pedido para declarar o imóvel como pertencente somente a ele, trazendo o argumento de que o adquiriu com a venda de imóvel anterior ao casamento com a demandada. E isso porque a alegação que ele faz é genérica e imprecisa e não é assim que se prova sub-rogação. VALORES EM CONTA CONJUNTA DE POUPANÇA. Correta a sentença que determinou a partilha, por metade, daqueles saldos, porque casados os litigantes pela separação legal de bens, incide a Súmula 377 do STF e o entendimento do STJ, ao qual se presta reverência, no sentido de que prevalece a comunicação patrimonial do que foi agregado ao patrimônio comum durante o casamento, sem que se exija comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, o que é presumido. Mas o varão comprovou que em relação a pelo menos um depósito (R$ 55.000,00) houve na mesma data a venda de um imóvel que a ele pertencia antes do casamento com a demandada e quanto a este montante deve haver a dedução de saldo existente na respectiva conta da CEF na data da separação fática, corrigindo-se aquela quantia até essa data pelo índice da poupança.
3. DOAÇÃO DE IMÓVEL. USUFRUTO. A loja nº 01 do Edifício Residencial San Luiz foi objeto de escritura pública de doação de fração ideal, sendo o varão doador e beneficiada a mulher, com reserva de usufruto vitalício para ele. Não prospera seu pedido para revogar a doação sob a alegação de haver “encargo verbal” pelo qual a mulher deveria zelar por sua saúde. A doação foi feita livre de quaisquer encargos, cláusulas e condições. A mulher, por outro lado, busca a extinção do usufruto dizendo que, tendo o marido abandonado o lar está configurada a cessação do motivo de que se origina o usufruto (previsão do inc. IV do art. 1.410 do CCB). Equivoca-se nessa interpretação por que a “cessação do motivo”, no caso, seria a revogação da doação em si considerada, e não a separação fática. Resta hígida em todos os seus efeitos a doação, bem como o usufruto.
4. ALIMENTOS. Não veio a este processo prova absoluta da união estável iniciada pela reconvinte depois de rompido o casamento. Mas está comprovado que o varão sofre de sérios problemas cardíacos; que ela, durante o casamento não trabalhou e que sua renda é inferior aos ganhos do varão, bem como também tem problemas de saúde, sendo ambos idosos. Neste contexto, justifica-se seja mantida a fixação de alimentos, mas, especialmente em decorrência das necessidades do autor, impõe-se seja o valor dos alimentos arbitrado em 15% dos seus vencimentos líquidos de aposentadoria percebidos do INSS.
ASSUMIRAM A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL Nº 70062449210 E, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO, DERAM PROVIMENTO EM PARTE ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DA DEMANDADA/RECONVINTE.
NO
ÂMBITO DO INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA, COMPUSERAM NO
SENTIDO DE QUE, NA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF, PRESUME-SE
A CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS NO CURSO DO CASAMENTO.
UNÂNIME.
| Uniformização de Jurisprudência | Quarto Grupo Cível |
| Nº 70064111412 (N° CNJ: 0096519-08.2015.8.21.7000) | Comarca de Dois Irmãos |
| C.8.C.C.
.. |
SUSCITANTE |
| J.E.P.
.. |
INTERESSADO |
| L.W.P.
.. |
INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes do Quarto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em assumir a competência para julgar a apelação cível nº 70062449210 e, rejeitadas as preliminares de não conhecimento, em dar provimento em parte às apelações do autor e da demandada/reconvinte. No âmbito do incidente de composição de divergência, compuseram no sentido de que, na interpretação da súmula 377 do STF, presume-se a contribuição em relação aos bens adquiridos no curso do casamento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Alzir Felippe Schmitz, Des.ª Sandra Brisolara Medeiros, Des. Ricardo Moreira Lins Pastl e Dr. José Pedro de Oliveira Eckert.
Porto Alegre, 10 de julho de 2015.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (presidente e RELATOR)
Na ação de divórcio ajuizada por JOSÉ contra LICIENE foi proferida a sentença das fls. 408-14 julgando parcialmente procedentes os pedidos.
Houve a interposição de apelação pelo autor
(fls. 417-26) e oposição de embargos de declaração pela demandada
(fls. 431-32), os quais foram acolhidos pela decisão das fls. 438-39v.,
que indeferiu o pedido da mulher de extinção de usufruto.
Apelação de JOSÉ (fls. 417-26)
Sustenta que: (1) diverge da sentença quanto à partilha dos valores depositados em conta bancária, pois as quantias são originárias da venda de imóveis dele, adquiridos antes do casamento; (2) foi obrigado a colocar a apelada em conta conjunta porque em 2008 adoeceu, com internação hospitalar, e assim seria mais fácil atender às necessidades financeiras; (3) as provas dos autos, dentre as quais os documentos das fls. 314-53, confirmam o alegado; (4) os valores percebidos com a venda, durante o casamento, de imóveis exclusivamente seus, não podem se comunicar; (5) quando vendeu duas propriedades, aplicou parte do dinheiro na conta poupança na Caixa Econômica Federal, em setembro de 2008, e no Banco Itaú, em maio de 2009, como comprovam as declarações do IR; (6) em relação à doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício, foi feita mediante encargo estipulado verbalmente, qual seja que fosse cuidado em sua velhice; (7) há evidente descumprimento do encargo e ingratidão; (8) é perfeitamente válido o encargo de forma tácita, não sendo necessária a lavratura de escritura pública, sendo possível a anulação do ato jurídico; (9) as testemunhas comprovaram que ele esteve doente várias vezes e necessitava de cuidados; (10) a demandada deveria prestar a ele toda a assistência e, em troca, receberia a doação de 50% de uma sala comercial, devendo ser revogada a doação; (11) não pode ser mantida a sentença quanto à partilha do imóvel da matrícula nº 29.326 do Registro de Imóveis de Arambaré porque havido com o produto da venda de imóvel anterior ao casamento com a demandada; (12) não resta dúvida de que o bem, mesmo estando em nome de Liciene, foi adquirido por ele, até porque a mulher não teria renda para tal; (13) dito imóvel foi adquirido na constância do casamento e, se não prevalecer o entendimento de pertencer o bem a ele, na totalidade, que seja reconhecida a partilha em 50% para cada um, com amparo na Súmula 377 do STF. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença no que se refere (a) à partilha do imóvel em Arambaré; (b) dos valores depositados em conta bancária e (c) quanto à doação com reserva de usufruto, que deve ser revogada.
Apelação de LICIENE (fls. 449-57)
Assevera que: (1) deve perdurar a fixação de
alimentos, porquanto as fotos trazidas ao feito não comprovam a existência
de uma união estável mantida por ela, mas, sim, espelham momentos
de descontração; (2) o varão abandonou abruptamente o lar, ficou
desamparada e deprimida e, por essa razão, passou a frequentar grupos
da “melhor idade”; (3) se dedicou exclusivamente aos afazeres domésticos
e aos cuidados com o marido, deixando de lado sua vida profissional;
(4) é idosa, não tem bom grau de instrução e tem doenças incapacitantes
para o trabalho, enquanto o apelado é pessoa abastada que aufere renda
de aluguéis e de aposentadoria; (5) o imóvel representado pela loja
nº 01 do Edifício Residencial San Luiz, situado na Av. São Miguel,
nº 981 foi doado a ela pelo varão em 05-02-2009, sendo que houve abandono
do lar pelo vrão em 02-12-2010; (6) a partir da data em que ele deixou
o lar, cessou o motivo que originou o usufruto e deve o bem ser declarado
desembaraçado do gravame com repasse a ela dos aluguéis da sala comercial.
Requer o provimento da apelação com condenação do varão ao pagamento
dos ônus sucumbenciais.
Houve oferta de contrarrazões pela demandada,
sustentando o não conhecimento da apelação do autor porque não ratificou
os termos do seu recurso em razão do acolhimento dos embargos de declaração
(fls. 444-48). Também o autor contrarrazoou (fls. 460-65).
O Ministério Público opina pelo conhecimento
e não provimento da apelação do autor e pelo conhecimento, em parte,
da apelação da demandada e por seu não provimento (fls. 467-70).
Em sessão da Oitava Câmara Cível foi decidido,
à unanimidade, pela composição de divergência com encaminhamento
dos recursos para julgamento perante o Quarto Grupo Cível (fls. 472-78).
Vieram os autos conclusos, restando atendidas
as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento
informatizado do Sistema Themis2G.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (presidente e RELATOR)
Preambularmente, insta submeter a este Colegiado
a presente composição de divergência, proposta pela Oitava Câmara
Cível, no que diz respeito à comunicação dos bens adquiridos na
constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal,
ou obrigatória, na perspectiva da necessidade, ou não, de comprovação
de contribuição conjunta ou esforço o comum. Trata-se, em suma, de
posicionar-se em torno da conhecida controvérsia doutrinária e jurisprudencial
que cerca a súmula 377 do STF.
Com efeito, trata-se de relevante questão de
direito a da presunção, ou não, de comunicação dos aquestos
havidos durante o casamento pelo regime da separação legal ou obrigatória
de bens.
Quando da apreciação do feito perante a 8ª
Câmara Cível, assim me pronunciei acerca da divergência de posições
que grassa em torno do tema, tanto nas câmaras que integram o 4º
Grupo Cível quanto no próprio Superior Tribunal de Justiça:
A matéria
tem se revelado controvertida no âmbito das Câmaras integrantes do
4º Grupo Cível deste Tribunal, bem como em precedentes do STJ, especialmente
quanto à interpretação de ser, ou não, presumido o esforço comum
para aquisição de aquestos, tomados os termos da Súmula nº
377 do STF (No regime da separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento).
Assim
ilustram a divergência as ementas a seguir:
DIVÓRCIO
LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 377. (...). 4. Não se aplica ao caso a Súmula 377 do STF,
pois restou cabalmente comprovado que todos os bens
foram adquiridos na constância do casamento com
recursos exclusivos do varão,
não podendo se presumir qualquer contribuição da reconvinte.
5. (...). (Apelação Cível Nº 70062617592, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, Julgado em 17/12/2014) (destaquei)
APELAÇÃO
CÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.
PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O regime
obrigatório da separação legal de bens, previsto no art. 1.641
do CCB, não se confunde com o regime facultativo
da separação de bens, previsto nos arts. 1.687 e
1.688 do mesmo diploma legal. Somente na hipótese de
separação legal de bens, os adquiridos na constância do casamento
de forma onerosa devem ser partilhados em proporção igualitária,
(...). APELO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. (Apelação
Cível Nº 70059719336, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 02/07/2014)(destaquei)1
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
PARTILHA DE BENS. 1. Ausente prova de que o relacionamento das partes
teria iniciado na data alegada. 2. Embora tenha prevalecido no âmbito
do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união
estável entre sexagenários é o da
separação obrigatória de bens, deve ser observada a Súmula 377 do
STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância
da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à
aplicação do regime da comunhão parcial. 3. Procede, assim,
o pedido de anulação de escritura pública de
partilha amigável, porquanto têm os autores também direito ao imóvel
partilhado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056874639,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena
Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/11/2013)
(destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. (...). REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 377 DO STF. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NO TOCANTE AOS AQUESTOS.(...).
1.
(...). 3. Na linha do consolidado entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, é plenamente aplicável o teor da Súmula 377 do STF,
de que "no regime de separação
legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento",
sendo presumido o esforço comum dos cônjuges
no tocante aos aquestos. 4. (...). REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL,
CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70058793415, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/05/2014)
(destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377 DO STF. O casal não celebrou pacto antenupcial optando pela adoção de um regime de bens, mas, sim, casou de acordo com o regime imposto pela legislação vigente à época, considerada a idade dos nubentes, previsto no artigo 258, inciso II do Código Civil Brasileiro de 1916. Assim, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, nos termos da Súmula 377 do STF, se comunicam o que implica que não há como afastar a sobrevivente da partilha. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. Cumpre afastar o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, visto que não observada qualquer das condutas previstas pelo artigo 17 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70056385123, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/10/2013)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO CELEBRADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. INCLUSÃO NA PARTILHA DE BEM
IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1) No caso, o matrimônio
foi celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens,
incidindo o disposto na Súmula nº
377 do STF, integrando o acervo patrimonial os bens adquiridos onerosamente
na constância da relação, resultado do emprego de esforço em comum.
Constitui bem comum o imóvel logo depois da separação fática com
o emprego de recursos acumulados ao longo da vida conjugal, que perdurou
38 anos. Manutenção da partilha determinada na origem. 2) A apresentação
de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de
todos os artigos referidos pela parte. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70056955396, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014)
Cito,
ainda, precedentes do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL.NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. (...).
1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento.
2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública.
3. (...).
4.
Recurso especial não provido.(REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)(destaquei)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SEXAGENÁRIOS. REGIME DE BENS APLICÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE FRUTOS E PRODUTO.
1. (...).
2. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.
3. A comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, as quais merecem interpretação restritiva, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso.
4. A restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial.
6. É salutar a distinção entre a incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união, contida no § 1º do art. 5º da Lei n.º 9.278, de 1996, e a comunicabilidade dos frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, conforme previsão do art. 1.660, V, do CC/02, correspondente ao art. 271, V, do CC/16, aplicável na espécie.
7. Se o acórdão recorrido categoriza como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto de bens eventualmente adquiridos anteriormente ao início da união, opera-se a comunicação desses frutos para fins de partilha.
8. Recurso especial de G. T. N. não provido.
9. Recurso especial de M. DE L. P. S. provido.
(REsp
1171820/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 27/04/2011)
(destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE VISA À PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL FORMADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ART. 258 DO CC/1916. ESFORÇO COMUM. SÚMULA N. 377/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. A partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916), não exige a comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, a qual é presumida, à luz do entendimento cristalizado na Súmula n.377/STF. Precedentes do STJ.
2. A necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e de outras garantias constitucionais de igual relevância vem mitigando a importância da análise estritamente financeira da contribuição de cada um dos cônjuges em ações desse jaez, a qual cede espaço à demonstração da existência de vida em comum e comunhão de esforços para o êxito pessoal e profissional dos consortes, o que evidentemente terá reflexos na formação do patrimônio do casal.
3. No caso concreto, a recorrente, ora agravada, foi casada com o agravante por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos pelo regime da separação legal de bens, por imposição do art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916, portanto, perfeitamente aplicável o entendimento sedimentado na Súmula n. 377 do STF, segundo o qual os aquestos adquiridos na constância do casamento, pelo regime da separação legal, são comunicáveis, independentemente da comprovação do esforço comum para a sua aquisição, que, nessa hipótese, é presumido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg
no REsp 1008684/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
Neste
contexto, a diversidade de interpretações e entendimento dos
órgãos julgadores debilita a estabilidade
e a segurança jurídica que se almeja venham coesas ao se
“dizer o Direito” que os litigantes perseguem via tutela jurisdicional.
Com efeito, constatada a multiplicidade de entendimentos
jurisprudenciais, a fim de promover a estabilidade e segurança jurídica,
preenchidos estão os requisitos para a composição de divergência
com assunção da competência pelo 4º Grupo Cível, órgão jurisdicional
colegiado de maior hierarquia indicado pelo Regimento Interno da Corte
(previsão dos arts. 555, § 1º, do CPC, art. 13, inc. II, `b', e §§
1º e 2º, e art. 169, inc. XXXII, do RITJRS c/c § 1º do art. 1º
da Emenda Regimental nº 06/2005).
A proposição visa, sobretudo, a alcançar tratamento igualitário aos jurisdicionados, extraindo-se um posicionamento jurisprudencial uniforme, contribuindo também para a almejada segurança jurídica.
VOTO, quanto ao ponto, pelo CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
Passo ao exame das apelações.
Inicio pela preliminar de não conhecimento
da apelação do autor, alegada pela demandada em contrarrazões, dizendo
que não houve ratificação daquelas razões recursais depois do acolhimento
dos embargos de declaração por ela opostos.
Verifica-se que, intimado da sentença de parcial
procedência dos pedidos (fl. 415), JOSÉ, tempestivamente, interpôs
sua apelação (fls. 417-26).
Ato contínuo, foram opostos embargos de declaração
pela demandada (fls. 431-32), os quais foram acolhidos para integrar
à sentença decisão indeferindo pedido de extinção de usufruto que
beneficia o varão em imóvel que ele havia doado a ela.
Os litigantes foram regularmente intimados acerca
do acolhimento dos embargos de declaração pela NE 173/2014, conforme
certificado na fl. 443.
De fato, o varão não trouxe aos autos qualquer
ratificação ou complementação aos termos da sua apelação (anteriormente
acostada), após ter ciência da decisão lançada nos embargos de declaração
da parte adversa.
Porém seu agir não configura causa para não
conhecimento da sua apelação, sob o fundamento de ser extemporânea
a interposição.
Neste sentido já me manifestei em anterior julgamento e adoto, aqui, os mesmos fundamentos expostos na AC 70057580169:
(...)
Ocorre
que a reiteração, ou não, do recurso, pelo apelante, tem que ser
visto como o exercício de uma prerrogativa sua, e não de um
ônus processual.
É
dele a faculdade de ratificar ou eventualmente aditar, ou não, o conteúdo
de sua petição de apelação. Não se pode dar tratamento ao tema
como se de uma obrigação do apelante se tratasse. Até porque a imposição
de obrigações no sistema processual há que decorrer de expressa previsão
legal e nada há no Código de Processo Civil neste sentido.
Por
consequência, a apelação de (...) não
é intempestiva e nem mesmo extemporânea.
Neste
sentido são alguns precedentes deste
Tribunal:
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...). 1. A interposição de
embargos de declaração interrompe o prazo recursal, beneficiando todos
os litigantes, nos termos do art. 538 do CPC. 2. Não se reconhece
extemporaneidade do recurso de apelação interposto antes do julgamento
dos embargos de declaração. Precedentes desta Corte. 3.
Ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas,
não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou
dispositivos legais citados pelas partes. RECURSO IMPROVIDO. (Embargos
de Declaração Nº 70057215899, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 21/11/2013)
(destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. (...). PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - O fato da parte recorrente não ter ratificado as razões do recurso de apelação por ela interposto após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária não leva à intempestividade do apelo. Ocorre que a apelação foi manejada dentro do prazo estipulado no artigo 508 do Código de Processo Civil, preenchendo, assim, o requisito da tempestividade exigido pela lei, tornando descabida a exigência para a alegada ratificação das razões, para a qual inexiste previsão legal. Precedente do e. STF. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – (...)
DUPLA
APELAÇÃO. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL
E DESPROVERAM A APELAÇÃO DA RÉ E, POR MAIORIA, PROVERAM EM PARTE
À APELAÇÃO DO AUTOR, VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70051766079,
Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes
da Silva, Julgado em 24/10/2013)
(destaquei)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PRELIMINAR DE
EXTEMPORANEIDADE DO RECLAMO. SÚMULA N.º 418 DO STJ. AFASTAMENTO. (...).
1. O verbete sumular n.º 418 do STJ
é restrito aos casos de interposição de recurso especial. Logo,
não há falar em extemporaneidade do presente reclamo, sob o
fundamento de que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração
opostos contra a decisão acoimada. Preliminar de inadmissibilidade
recursal rejeitada. 2. (...). PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050730936, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl,
Julgado em 18/10/2012) (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. (...).
I. Preliminar
contrarrecursal rejeitada. Reconhecer a extemporaneidade do
recurso de apelação, por ausência de ratificação do recurso após
o julgamento dos embargos de declaração, seria prestigiar formalismo
exacerbado, notadamente quando não houve qualquer modificação
significativa no julgado, já que os embargos de declaração foram
desacolhidos. II. (...). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054367362,
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Silveira Difini, Julgado em 26/06/2013)
(destaquei)
APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. O julgamento de embargos de
declaração opostos pela demandada
não ensejam na extemporaneidade do recurso de apelação interposto
pela autora dentro do prazo legal, mormente quando não houve
reforma do dispositivo da sentença, restando dispensada a reiteração
ou aditamento do recurso. Apelo tempestivamente interposto. Exegese
do art. 508, CPC. (...) PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. AGRAVO
RETIDO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70054653357, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/06/2013)
(destaquei)
Ilustro
esta decisão também com precedentes do TST que se alinham ao entendimento
ora exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NO PRAZO FIXADO EM LEI. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. Evidenciada a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NO PRAZO FIXADO EM LEI. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo recursal, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil. Se interposto o recurso, pela parte adversa à que interpôs os declaratórios, dentro do prazo recursal ou no lapso em que tal prazo se encontra interrompido, não há falar em intempestividade por ausência de ratificação do apelo após a publicação da decisão proferida nos embargos de declaração. Resulta manifesta, nesse caso, a tempestividade do recurso ordinário interposto pelo recorrente, no prazo fixado em lei. O não conhecimento do recurso interposto tempestivamente pela parte resulta em manifesto cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST -
RR: 955005520095060012 95500-55.2009.5.06.0012, Relator: Lelio
Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 02/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 11/05/2012) (destaquei)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. O entendimento contido na ex-OJ 357/SBDI-1/TST, atual Súmula 434/TST, somente se aplica para os casos em que os embargos de declaração são opostos pela própria parte recorrente, o que não é a situação dos autos. Não se pode exigir que a parte aguarde eventual oposição de embargos de declaração pela outra parte, como também o seu julgamento, para que possa interpor o recurso ordinário pretendido. Deve ser, portanto, afastada a intempestividade do recurso ordinário interposto pela Reclamada, diante da violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (destaquei)
(TST -
RR: 434003620095210003 43400-36.2009.5.21.0003, Relator: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2012, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 24/02/2012)
Em
conclusão, entendo que, uma vez já interposta a apelação e sendo
o apelante intimado dos termos da decisão dos embargos de declaração
opostos pela parte contrária, tem ele a faculdade processual de complementar,
ou não, sua petição recursal.
Assim,
não conhecer do recurso quando não há amparo legal expresso para
tal se mostra medida discricionária e arbitrária, que configura flagrante
cerceamento de defesa e restrição indevida ao duplo grau de jurisdição.
No presente caso, repito, JOSÉ estava ciente,
por regular intimação, conforme certificado na fl. 443, de que houvera
oposição e acolhimento de embargos de declaração e se manteve silente
– opção sua.
Nestes termos, CONHEÇO DA APELAÇÃO de JOSÉ.
Rejeitada esta preliminar, aprecio a prefacial
posta no parecer do Ministério Público, no sentido de conhecimento
parcial da apelação da demandada (fl. 468v.).
O em. Procurador de Justiça assevera que há
inovação recursal no pleito de LICIENE de recebimento dos aluguéis
gerados pelo imóvel que a ela foi doado pelo varão com reserva de
usufruto em favor dele.
Em sua apelação, fl. 456, ela pede que seja
levantado aquele gravame e “consequentemente os alugueres percebidos
sejam pagos em favor do Apelante”.
Contudo, outro é meu entendimento acerca deste
ponto, porquanto verifico que na sua petição, na fl. 40 (a qual
foi recebida como reconvenção), a mulher já deduzira essa pretensão,
nos mesmos termos.
De modo que CONHEÇO, na integralidade, dos termos da APELAÇÃO de LICIENE.
Ingresso agora no mérito das apelações.
De início esclareço que, havendo também processo
de divórcio ajuizado pela mulher, em audiência preliminar (Termo de
Audiência na fl. 66) foi cancelada a distribuição da ação por ela
ajuizada, sendo recebida sua petição inicial como reconvenção à
ação primeiramente ajuizada pelo varão. A respectiva petição de
LICIENE se encontra nestes autos nas fls. 37-43.
Passo às questões postas na apelação do
autor.
Ele discorda da sentença relativamente ao imóvel em Arambaré, sendo que a sentença excluiu este bem da partilha.
Pede, nas razões recursais, que seja reformada
a sentença para “declarar que o imóvel em Arambaré pertença
somente ao apelante (...) ou ainda, se este não for o entendimento
de Vossas Excelências, que seja partilhado em 50% para cada cônjuge”
(fls. 425-26).
Este é um imóvel residencial que o varão afirma,
em apelação, foi adquirido com proventos exclusivos seus, em que pese
registrada a propriedade em nome da mulher.
O imóvel consta da matrícula nº 29.326 do
Registro de Imóveis de Arambaré, e está descrito nas fls. 30-32.
Segundo o respectivo registro, LICIENE foi a compradora do bem. A propósito,
veio aos autos cópia da escritura de compra e venda lavrada em 21-09-2007,
isto é, durante o casamento (fls. numeradas como 274-75, juntadas aos
autos depois da fl. 286), tratando-se do imóvel da rua Santo Antônio,
balneário Cibislândia, com edificação de alvenaria.
Os litigantes casaram em 15-09-2006 pelo regime
da separação legal de bens (fl. 11), contando ele, na ocasião, 67
anos de idade e ela 56 anos.
Ocorre que, e isso deve ser destacado, não houve
pelo autor, apelante, pedido de partilha do indigitado imóvel.
É incongruente o pedido que ora faz nas razões
de apelação com o que foi afirmado pelo apelante na petição inicial,
momento em que referia não pretender partilhar o indigitado imóvel.
A saber: “Mas o autor de bom coração
deseja deixar para a ré a residência de Arambaré, que
já está em seu nome, mas de propriedade do autor”.
(destaquei)
Insisto, na petição inicial não há pedido
de partilha deste bem.
Assim como não houve pedido em tal sentido na
reconvenção da mulher, que se limitou ao pleito de fixação de alimentos,
partilha de valores em contas conjuntas e extinção de usufruto vitalício
que grava sala comercial.
Em segundo lugar, ainda que assim não fosse,
não se poderia acolher seu pedido para declarar o imóvel como pertencente
somente a ele, trazendo o argumento de que o bem é oriundo da venda
de imóvel anterior ao casamento com a demandada.
E isso porque a alegação que ele faz é genérica
e imprecisa, uma vez que deixa de precisar qual foi o bem de sua propriedade
exclusiva que foi vendido para a sucessiva compra do imóvel da matrícula
nº 29.326 do Registro de Imóveis de Arambaré. Não é assim que se
prova sub-rogação!
De modo que, mesmo sob o enfoque de eventual
sub-rogação, não seria acolhido seu pleito.
Pelas razões expostas, fica mantida a sentença.
Além disto, o varão ataca a determinação
da sentença de partilha dos valores depositados em poupança
à época da separação, a serem rateados entre os litigantes (fl.
413).
A mulher pediu a partilha do total dos valores
depositados em conta conjunta do casal (R$ 239.080,46) junto à
Caixa Econômica Federal e ao Banco Unibanco/Itaú (fl. 40).
Na audiência da fl. 66 foi determinado ao varão
o depósito, para a mulher, de metade das quantias existentes em contas
bancárias conjuntas, valores que ele sacou no rompimento do casamento.
Disto resultou interposição de agravo de instrumento, determinando
o depósito judicial das quantias.
A existência das contas não é impugnada por
JOSÉ, havendo nos autos o extrato de poupança da Caixa Econômica
Federal informando que ambos os litigantes são titulares da conta
nº 013.00002541-6 que em 27-02-2010 tinha saldo de R$ 95.697,47
(fl. 57). Extrato emitido em 08-12-2010 indicava saldo de R$ 162.759,96,
o qual foi todo sacado em 02-12-2010 (fl. 58).
Em relação ao Banco Itaú/Unibanco,
ele afirma que o ingresso da mulher em tal conta se deu em agosto de
2008 e traz aos autos os extratos das fls. 318-53 para a agência/conta
nº 423 201949-9.
O momento em que a conta passou a ser conjunta
perde relevância, no caso, porque uma vez casados pela separação
legal de bens, incide a Súmula 377 do STF e o entendimento do STJ,
ao qual atualmente me curvo (embora reconheça já haver votado em sentido
diverso, anteriormente), no sentido de que prevalece a comunicação
patrimonial do que foi agregado ao patrimônio comum durante o casamento
pelo regime da separação legal, ou obrigatória, de bens, independetemente
de prova de contribuição efetiva, que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.(...) PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL FORMADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ART. 258 DO CC/1916. ESFORÇO COMUM.SÚMULA N. 377/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. A partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916), não exige a comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, a qual é presumida, à luz do entendimento cristalizado na Súmula n.377/STF. Precedentes do STJ.
2. A necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e de outras garantias constitucionais de igual relevância vem mitigando a importância da análise estritamente financeira da contribuição de cada um dos cônjuges em ações desse jaez, a qual cede espaço à demonstração da existência de vida em comum e comunhão de esforços para o êxito pessoal e profissional dos consortes, o que evidentemente terá reflexos na formação do patrimônio do casal.
3. No caso concreto, a recorrente, ora agravada, foi casada com o agravante por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos pelo regime da separação legal de bens, por imposição do art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916, portanto, perfeitamente aplicável o entendimento sedimentado na Súmula n. 377 do STF, segundo o qual os aquestos adquiridos na constância do casamento, pelo regime da separação legal, são comunicáveis, independentemente da comprovação do esforço comum para a sua aquisição, que, nessa hipótese, é presumido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg
no REsp 1008684/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) (destaquei)
E é nesse sentido que proponho que se consolide
a jurisprudência deste colegiado (pela incidência da presunção,
independentemente de prova específica de contribuição), embora
não desconheça que, em recente julgamento da Terceira Turma (11.11.2014),
o entendimento esposado foi em sentido diametralmente oposto (Resp.
1.403.419), a saber:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento.
2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública.
3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial não provido.
(REsp
1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)
E ainda que assim não fosse, por outro fundamento
deveriam os valores daquelas contas ser partilhados – qual seja, a
constituição de “conta conjunta”, onde se compartilha, por igual,
a titularidade em verdadeiro condomínio.
Todavia, alega o varão que fez ali depósitos
de dinheiro que obteve com a venda de imóveis de sua propriedade exclusiva,
porque havidos, por meação, no inventário por morte de sua anterior
esposa.
Assim, para êxito da eventual exclusão de valores
da partilha, impõe-se verificar se há correspondência de depósitos
nas contas de poupança conjunta com valores originários da venda de
imóveis adquiridos por ele, antes do casamento com LICIENE.
JOSÉ trouxe aos autos declaração de imposto
de renda, exercício 2009 e ali está informada a venda de um
imóvel da rua 10 de setembro, em Dois Irmãos, para Valadar Luis Rodrigues
em setembro de 2008, dizendo ele que o valor obtido foi depositado na
Caixa Econômica Federal (fls. 162-164).
Está comprovada a venda do imóvel da matrícula
nº 9.990 do Registro de Imóveis de Dois Irmãos por escritura pública
de 03-09-2008 ao preço de R$ 76.000,00, sendo R$ 55.000,00 dado como
sinal e o saldo parcelado, conforme consta nas fls. 171-72. Igualmente
foi demonstrado por JOSÉ que o citado bem foi havido da Sucessão de
IZAURA, a título de sua meação, em agosto de 2004 (fl. 169).
Na mesma data, 03-09-2008, houve depósito de R$ 55.000,00 na conta da CEF (nº 013.00002541-6), conforme demonstrativo bancário da fl. 316.
Portanto, induvidosamente, este valor pertence
a ele com exclusividade.
De modo que, considerando que o autor afirmou
que a separação fática do casal se deu em 03-12-2010 (fl. 03), assertiva
que não foi impugnada pela mulher, é impositivo que se faça a correção
do valor de R$ 55.000,00 da data do depósito até a data da separação
fática, pelo mesmo índice e modo de correção aplicados à poupança.
O montante apurado deverá ser excluído do
saldo existente na data de 03-12-2010, naquela conta da Caixa Econômica
Federal (nº 013.00002541-6) para, então, partilhar em partes iguais
o valor restante – se houver.
JOSÉ traz aos autos, ainda, comprovantes do
exercício 2010 de informação para imposto de renda com menção
à venda a Paulo Gilberto Dillius da loja 01 da Av. Irineu Becker, nº
265, em Dois Irmãos em 31-03-2009 por R$70.000,00 (fl. 180) e da venda
a Jair Martins Vargas da loja 05 do mesmo endereço em 11-12-2009 por
R$ 50.000,00 (fl. 181). E a cópia da matrícula nº 18.855, relativamente
à loja 05, confirma a compra e venda (fl. 187).
No exercício 2011 está informada a venda
das lojas nºs 08 e 09, também do imóvel da Av. Irineu Becker, nº
265, em 15-04-2010 para Agenor Soares da Silva por R$ 80.000,00 (fl.
196), bem como da loja nº 04, vendida para Eliana Schneider em 16-06-2010
por R$ 40.000,00 (fl. 198 e matricula nº 18.854, fls. 203-06).
As matrículas das lojas da Av. Irineu Becker
informam a origem na matrícula nº 1.558.
Contudo, não encontro nos autos comprovação
do depósito de tidos valores em qualquer das duas contas de poupança
em análise.
Por fim, o valor de R$ 36.000,00, depositado
em conta do Unibanco em 21-05-2009 não teve sua origem demonstrada
(fl. 335).
Por todo o exposto, neste item, DOU PROVIMENTO
em PARTE à apelação do autor.
JOSÉ impugna, ainda, a doação com reserva
de usufruto, sustentando que deve ser revogada.
Esta questão se relaciona com um dos pedidos
trazidos na apelação da mulher, de modo que será analisada em conjunto.
Assim, passo à apelação da demandada.
Quanto à loja nº 01 do Edifício Residencial
San Luiz, situado na Av. São Miguel, nº 981 em Dois Irmãos, o
bem teve a nua-propriedade doada pelo varão pela escritura pública
de doação de fração ideal, lavrada em 05-02-2009, tendo como donatária
LICIENE. A doação foi feita com reserva de usufruto vitalício para
ele (fls. 60-61). E, nestes termos, foi lançado o respectivo registro
na matrícula nº 759 do Registro de Imóveis de Viamão (fl. 28).
JOSÉ busca revogar a doação, enquanto
LICIENE reivindica a reforma da sentença para extinção do usufruto
que recai sobre dito imóvel.
O varão fundamentou seu pedido sob a alegação
de que fez doação mediante “encargo acertado verbalmente”,
que seria a atenção, carinho, afeto que ela deveria devotar a ele,
zelando por sua saúde. Complementa dizendo que houve descumprimento
do encargo e ingratidão.
Não prospera, porém, sua argumentação.
Primeiramente porque constou na respectiva escritura
pública de doação de nua-propriedade de imóvel urbano, que a doação
“é feita livre de quaisquer
encargos, cláusulas e condições”, conforme posto
claramente na fl. 61 (destaquei).
Ou seja, o alegado encargo não foi expressamente
imposto no negócio jurídico de doação.
Neste contexto, não há validade ou higidez
possível a “encargo verbal”.
Não fosse assim, nem mesmo prova de eventual
abandono moral, afetivo ou maus tratos.
LICIENE reivindica a reforma da sentença para
extinção do usufruto que recai sobre dito imóvel.
Fundamenta o pedido na previsão do art. 1.410
do CCB, inc. IV, dizendo que, tendo JOSÉ abandonado o lar no início
de dezembro de 2010 de forma abrupta e imotivada, está configurada
a hipótese daquele inciso, qual seja “a cessação do motivo de
que se origina”.
Contudo, equivoca-se na interpretação que dá
à previsão legal, porquanto quando ali está posta a “cessação
do motivo”, entenda-se motivo, no caso, como a doação em si
considerada, e não a separação fática, porquanto não foi o casamento
a causa constitutiva do usufruto – e tampouco seria a ruptura fática
do matrimônio a sua causa extintiva.
Até porque a doação é negócio jurídico
diverso e autônomo, que, como dito, foi celebrado livre de encargos,
cláusulas ou condições, e que comporta a constituição de usufruto,
recaindo sobre o bem doado.
E, mantido o usufruto, não se cogita do acolhimento
de seu pedido para que os aluguéis gerados pelo bem sejam pagos em
favor dela.
Portanto, resta hígida a doação, bem como
o usufruto, em todos os termos e efeitos decorrentes da citada
escritura pública.
Continuando em relação à apelação
da demandada, busca reformar a sentença para obter a fixação
de alimentos em seu benefício.
Houve a fixação de alimentos provisórios,
os quais foram revogados na sentença sob o fundamento de que ficou
provado nos autos que LICIENE tem um companheiro, reportando-se a sentenciante
ao que foi dito pelas testemunhas, às fotografias das fls. 310-12 e
366-68 e ao fato de que ela não teria contestado tal versão (fl. 410).
Ela conta hoje 64 anos e o varão está prestes
a completar 76 anos.
Acerca do entendimento de que LICIENE vive em
união estável, na contestação ao pedido de alimentos da mulher,
JOSÉ nada mencionou acerca da alegada entidade familiar mantida por
ela (fls. 90-91), tendo noticiado esta circunstância na sua réplica
(fl. 304).
A propósito, a prova dos autos é precária,
pois as fotografias dela com o suposto companheiro são de bailes e
eventos sociais – que igualmente, poderiam ilustrar um casal de namorados.
No mais, colhida a prova oral, CÉSAR disse que
JOSÉ tinha imóveis para alugar, sendo o depoente um dos inquilinos.
Que o varão vivia em uma casa em boas condições e que fez cirurgia
no coração (ponte de safena). E não soube dizer se LICIENE tinha
algum companheiro. AGENOR também foi inquilino do autor, dizendo que
ele tinha dois a três imóveis para locar. Viu uma vez a demandada
fazendo compras em mercado e entrando em um carro prata com um homem
que diz ser companheiro dela. MARCOLINA foi vizinha dos litigantes e
disse que a LICIENE nunca trabalhou fora. Considera o varão “bem
de vida”. Afirmou que após a separação LICIENE teve um ou outro
namoro, mas logo, logo “se achou” com esse companheiro. Afirmou
que ela mora junto com esse novo companheiro.
MARCELI é comadre dos litigantes e disse ter
visto LICIENE com outro companheiro várias vezes. E perguntada se ele
mora com ela, respondeu que essa pessoa levava LICIENE para casa em
Dois Irmãos, para Bom Princípio, Arambaré, dizendo que vivem juntos.
RAFAEL é neto de JOSÉ, mas não se dá com
o avô. Disse que sabia que o avô queria que ela tivesse uma casa boa
para morar quando ele faltasse, para ter a segurança de uma moradia.
JAIR foi inquilino de sala comercial de JOSÉ
por 20 anos, não mais quando prestou seu depoimento. Trabalha com revelação
de fotos e viu várias de LICIENE com uma mesma pessoa, acha que é
seu companheiro.
Em síntese, não se pode extrair certeza desses
depoimentos seja porque são relatos de quem viu vez ou outra a demandada
em local público com aquela pessoa ou porque declarações de quem
rompeu amizade com ela.
Portanto, não se pode afirmar com segurança
a dita união estável.
Isso posto, LICIENE referiu nos autos que aufere
renda de aposentadoria na ordem de um salário mínimo e traz o comprovante
de benefício do INSS no valor de R$ 540,00 em janeiro de 2011 (fl.
48). De outro lado, afirma que os proventos de aposentadoria do varão
são de R$ 1.800,00, além de ganhar valor superior a R$ 5.000,00 com
aluguel de salas comerciais (fl. 70).
Na contestação à reconvenção, o varão diz
que sua aposentadoria é de “pouco mais de três salários”
e que os imóveis nem sempre estão alugados ou ocorrem os pagamentos
pontualmente. De outro lado, sustenta que ela, além da aposentadoria,
recebe rendimentos do aluguel de um imóvel em Novo Hamburgo (fl. 91).
Ambos os litigantes afirmam gastos com problemas
de saúde e com medicamentos. Ele reconhece que ela faz uso de medicamentos
para hipertensão.
E, de fato, os graves problemas cardíacos do
varão estão comprovados (fls. 250-52).
Enfim, da análise dos autos resulta que: posteriormente
à interposição, pelo varão, de agravo de instrumento, julgado
em agosto de 2011 para adequar a fixação de alimentos provisórios
para ela no percentual de 30% dos ganhos de aposentadoria de JOSÉ (fls.
234-38), ele comprova que persistem seus problemas cardíacos (conforme
informam os laudos das fls. 250-51); não veio a este processo prova
contundente da união estável alegadamente mantida por LICIENE; ela,
durante o casamento não trabalhou, bem como está demonstrado que sua
renda é inferior aos ganhos do varão.
Justifica-se, portanto, seja mantida a fixação
de alimentos para ela.
Não obstante, pelas considerações aqui postas,
em especial as necessidades de JOSÉ por problemas de saúde, impõe-se
seja o valor dos alimentos arbitrado em 15% dos vencimentos líquidos
de aposentadoria do INSS.
Por estes fundamentos, DOU PROVIMENTO em PARTE
à apelação da demandada/reconvinte.
Por fim, não há falar em modificação da distribuição
dos ônus sucumbenciais, porquanto houve decaimento mútuo dos pedidos
e o julgamento das apelações, ainda que com parcial provimento, não
repercute em proporção a alterar a condenação tal como posta na
sentença.
Em conclusão, nestes termos, CONHEÇO DE AMBOS
os recurso e DOU PROVIMENTO EM PARTE à APELAÇÃO DO AUTOR e à APELAÇÃO
DA DEMANDADA.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. José Pedro de
Oliveira Eckert - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS - Presidente - Uniformização de Jurisprudência nº 70064111412,
Comarca de Dois Irmãos: "ASSUMIRAM A COMPETÊNCIA
PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL Nº 70062449210 E, REJEITADAS AS PRELIMINARES
DE NÃO CONHECIMENTO, DERAM PROVIMENTO EM PARTE
ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DA DEMANDADA/RECONVINTE. NO
ÂMBITO DO INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA, COMPUSERAM
NO SENTIDO DE QUE, NA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF, PRESUME-SE
A CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS NO CURSO DO CASAMENTO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ANGELA ROBERTA PAPS DUMERQUE
1 DA FUNDAMENTAÇÃO: O regime da separação total de bens, previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do CCB, não se confunde com o regime da separação obrigatória de bens, sendo este previsto no art. 258, parágrafo único, III, do CCB de 1916, e no art. 1.641 do CCB de 2002, também regulado pelo teor da Súmula nº 377 do STF: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
No regime da separação legal de bens, ou seja, quando a separação dos bens de cada cônjuge é imposto por força de lei, e não eleito pelas partes, a restrição de comunicabilidade encontra termo na própria constituição do casamento.
Isso significa dizer que, diferentemente do que ocorre quando eleito o regime da separação de bens – pelo qual prevalece a presunção de propriedade exclusiva dos bens adquiridos a qualquer tempo por cada um dos cônjuges, sendo imposto o regime previsto no art. 1.641 do CCB –, impera o princípio da comunicabilidade a partir do casamento, ou seja, assim como ocorre no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso.
A esse respeito, vale ressaltar que, pelo princípio da comunicabilidade, ainda que não haja participação financeira efetiva do cônjuge na aquisição do patrimônio, presume-se o esforço comum, devendo ocorrer a divisão dos bens igualitariamente após o rompimento da sociedade conjugal, ressalvada eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe ao cônjuge que a alega. (destaquei aqui)