PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JLD
Nº 70064263361 (N° CNJ: 0111714-33.2015.8.21.7000)
2015/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Caráter subsidiário ou complementar da obrigação avoenga, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil). Condenação que só se justifica em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos. Situação dos autos em que não comprovada a impossibilidade dos genitores de sustentar as filhas.
Apelação
desprovida.
| Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70064263361 (N° CNJ: 0111714-33.2015.8.21.7000) | Comarca de Canoas |
| M.E.V.L.
.. |
APELANTE |
| L.V.V.L.
.. |
APELANTE |
| D.A.V.L.
.. |
APELANTE |
| N.C.L.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Luís Dall'Agnol
(RELATOR)
M.E e outras apelam da sentença (fls.89-90v)
que, na ação de alimentos, ajuizada contra N.L.S, julgou improcedente
o pedido de alimentos avoengos.
Em razões, as apelantes sustentam, em síntese,
que tem direito aos alimentos avoengos, já que seu genitor não está
sendo localizado e sua mãe recebe somente R$ 200,00. Alegam que a obrigação
dos avós se dá em razão do vínculo de parentesco. Pedem, por fim,
que sejam fixados alimentos em seu favor, a serem alcançados pela avó
paterna, no valor de 30% de seus rendimentos (fls.93-97).
Foram apresentadas contrarrazões (fls.99-100).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento
do recurso (fls.106-109).
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando
estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Luís Dall'Agnol
(RELATOR)
As apelantes pretendem a reforma da sentença
que julgou improcedente o pedido de alimentos a sua avó paterna.
Sem razão, no entanto.
Com efeito, aos pais incumbe o dever de sustento,
guarda e educação dos filhos decorrente do poder familiar (art. 229,
1ª parte, da CC/88, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
arts. 1.566, IV, 1630, 1634 e 1635, inciso III, do Código Civil).
Por sua vez, a obrigação/dever de prestar alimentos
pelos avós, com vínculo na relação de parentesco em linha reta,
repousa na solidariedade que deve existir entre os familiares. Nesse
sentido, o artigo 1.694 do Código Civil de 2002 dispõe que “podem
os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
O artigo 1.696 do mesmo diploma legal estabelece
que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais
e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação
nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Não há como atribuir aos avós obrigação
alimentar em relação aos netos, tendo os genitores capacidade de prover
o sustento dos filhos.
No caso dos autos, as apelantes têm 07, 08 e
09 anos de idade (fls. 12 -14). Portanto suas necessidades são presumidas.
A genitora das menores trabalha como diarista,
conforme declara na petição inicial, não tendo sido cabalmente demonstrado
nos autos a incapacidade dos genitores de prover o sustento das filhas.
Além disso, a alegação das menores de que
seu pai encontra-se em endereço incerto, não é justificativa para
que a avó paterna seja chamada à lide.
Ademais, não foram esgotados os meios para que
o genitor cumpra com sua obrigação.
Assim, consignou a magistrada singular:
(...)
No caso em exame, a parte demandante não comprovou que o genitor não
teria condições de auxiliá-la financeiramente, informando apenas
que ele se encontra em lugar incerto e não sabido. No entanto, a avó
paterna, em contestação, declinou o endereço do genitor das menores,
podendo os mesmos ajuizar ação de alimentos diretamente em face do
pai, o que ainda não fizeram (ao menos não houve qualquer comprovação
neste sentido)(...).
Ainda, a avó paterna das meninas é idosa e
dependente de seu companheiro que recebe aposentadoria por invalidez,
sem condições de auxiliar as netas sem prejuízo de seu sustento.
Com efeito, em que pesem os argumentos da genitora
das menores, a avó paterna só poderia ter sido chamados a contribuir
com o sustento das netas, caso demonstrada a total incapacidade dos
pais de prover o sustento das filhas.
Nesse diapasão, o Tribunal Superior:
AÇÃO
DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE. I - A responsabilidade de os
avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade
de o pai cumprir com sua obrigação. Assim,
é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós
paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado
de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta
aos pacientes, no caso, se mostra ilegal. II - Ordem de 'habeas corpus'
concedida. (HC 38314/MS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005).
DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA
E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos
é subsidiária em complementar à responsabilidade dos pais, só sendo
exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação -
ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores (Recurso especial provido.
(RESp 831497|MG, Recurso Especial 2006\0053462-0, rel. Min. João Otávio
de Noronha, 4ª. Turma, j. 4.2.2010).
Desse modo, não restando comprovada a impossibilidade
dos genitores das menores em custear a sua subsistência, devem os pais
assumirem seu papel, já que não há nenhum elemento de prova nos autos
que indique a impossibilidade deles.
Portanto, a decisão não comporta reparo.
Nesses termos, nego provimento à apelação.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª
Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL
- Presidente - Apelação Cível nº 70064263361, Comarca de Canoas:
"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DULCE ANA GOMES OPPITZ