PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SFVC
Nº 70064387335 (N° CNJ: 0124111-27.2015.8.21.7000)
2015/Cível
UNIÃO
ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL. 1. Reconhecida a união estável,
é imperiosa a partilha igualitária dos bens adquiridos de forma onerosa
durante a convivência, seja em nome de um ou outro convivente, não
cabendo perquirir acerca da contribuição de cada um, pois essa contribuição
é presumida. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 2.
Mostra-se correta a partilha igualitária do imóvel adquirido na constância
da união estável, sendo descabida a retenção
do bem pela virago quando não comprovada a realização de benfeitorias
por ela, após a separação fática do casal. Recurso desprovido.
| Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70
064 387 335
(N° CNJ: 0124111-27.2015.8.21.7000) |
Comarca de Rosário do Sul |
| M.F.F.
.. |
APELANTE |
| O.O.F.
.. |
APELADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de MARLI F. F. com
a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de dissolução
de união estável que lhe move OSMAR O. F., para o fim de: (a)
reconhecer a união estável havida entre os litigantes, no período
compreendido entre meados de fevereiro de 1998 e meados de setembro
de 2005; (b) determinar a partilha igualitária do imóvel matriculado
sob o nº 46 no RI de Rosário do Sul (terreno e casa) e do freezer
cuja nota fiscal connsta à fl. 50 e (c) condenar cada uma das
partes ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios
ao procurador do adverso, estes fixados em R$800,00, permitida a compensação
e suspensa a exigibilidade pelo deferimento do benefício da assistência
gratuita.
Sustenta a recorrente que o imóvel matriculado
sob o nº 46 no RI de Rosário do Sul deve ficar exclusivamente com
ela, pois foi influenciada pelo recorrido e doou a uma irmã um terreno
e materiais de construção suficientes para a construção de uma casa.
Alega que OSMAR adquiriu na constância da união estável um terreno
no Bairro Areias Brancas, enquanto ela arcava sozinha com as despesas
da casa. Aduz que deve ser reconhecida a sub-rogação do imóvel onde
reside com aquele que o recorrido a fez doar quando iniciaram a relação.
Pretende seja reconhecido o seu direito à integralidade do imóvel
matriculado sob o nº 46 no RI de Rosário do Sul ou à retenção do
bem até ser indenizada pelas benfeitorias que realizou após a separação
fática do casal. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo.
Intimado, o recorrido deixou transcorrer in
albis o prazo para apresentar contra-razões.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de
Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos
de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial
desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo
do art. 557 do CPC, e adianto que estou negando provimento ao recurso.
No caso em tela, restou incontroverso que as
partes viveram em união estável de fevereiro de 1998 a setembro de
2005, sendo forçoso convir que os bens adquiridos por eles, a título
oneroso e na constância da vida em comum, devem ser alvo de partilha
igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração individualmente
prestada. Basta, pois, que os bens tenham sido adquiridos a título
oneroso na constância do relacionamento marital e que não tenham sido
alvo de doação ou sub-rogação.
Nesse sentido, aliás, observo que tem clareza
solar o disposto no art. 1.725 do Código Civil em vigor, quando estabelece
que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que
couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
No tocante ao imóvel, considerando que foi adquirido
durante a relação marital, correta a partilha igualitária determinada
na sentença, mormente por não ter restado evidenciado nos autos mediante
documento idôneo a propriedade do imóvel localizado no bairro Areias
Brancas e tampouco que a doação feita pela recorrente a sua irmã
tenha sido um ato viciado.
No entanto, nada impede que havendo prova da
aquisição do imóvel, seja ele sobrepartilhado, podendo a referido
doação ser desfeita, caso não transcorrido o prazo legal e caso seja
comprovado eventual vício de vontade no ato. Mas essas questões refogem
ao âmbito deste feito.
Por fim, também não assiste razão à MARLI
quando postula de forma alternativa a retenção do imóvel até ser
indenizada pelas benfeitorias que nele efetuou após a separação fática
do casal, pois ela não logrou comprovar os alegados melhoramentos que
teria feito no bem.
Com tais considerações, estou adotando, também,
os argumentos postos no parecer do Ministério Público, de lavra da
ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, in verbis:
Em
que pesem os argumentos lançados pela apelante, não há reparo a ser
feito na sentença.
Com
efeito, o fato de as partes terem adquirido outro imóvel na constância
da união estável, o que, conforme ressaltado pelo juízo, não restou
suficientemente demonstrado (não veio aos autos cópia da matrícula
do imóvel), não tem o condão de modificar/impedir a partilha do imóvel
descrito sob o n.º 46 do Registro de Imóveis de Rosário do Sul de
forma igualitária.
Vale
dizer: não há como presumir que ambos os imóveis tenham valor idêntico,
para autorizar a pretendida compensação. Não obstante, ainda que
demonstrada a existência do referido imóvel, ambos os bens deveriam
ser avaliados e partilhados igualitariamente, exceto se as partes acordassem
de forma diversa, conjuntura inexistente. Logo, incumbe a apelante,
se entender pertinente, buscar a partilha do segundo imóvel do casal
em ação de sobrepartilha.
De
outra banda, a doação de bem particular
à irmã da apelante também não tem o condão de modificar a forma
como restou determinada a partilha, pois o apelado não teve qualquer
vantagem pecuniária neste negócio. Aliás, se houve vício de
consentimento, deve a apelante buscar a anulação da doação através
de ação própria.
Por
fim, o fato de o apelado ter mantido valores em conta corrente durante
a união estável também não modifica a partilha do imóvel, já que
ao término da relação não havia saldo a ser partilhado. Ademais,
só haveria que se falar em partilha se o numerário tivesse sido utilizado
para a aquisição de outro bem à entidade familiar, contudo, nada
veio a lume a demonstrar tal conjuntura.
4.
Isso posto, o Ministério Público de segundo grau manifesta-se
pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.”
ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento
ao recurso.
Porto Alegre, 04 de maio de 2015.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Relator.