PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JPOE
Nº 70064832926 (N° CNJ: 0168670-69.2015.8.21.7000)
2015/Cível
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS
COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO.
Caso
em que não se constata interesse em anular atos processuais os quais
a própria decisão agravada já determinou a renovação.
Por
outro lado, sendo o agravante o administrador da empresa comum do casal,
a falta de informações claras, acerca da condição econômica da
empresa, não é óbice à fixação de alimentos compensatórios.
NEGARAM
PROVIMENTO.
| Agravo de Instrumento | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70064832926 (N° CNJ: 0168670-69.2015.8.21.7000) | Comarca de Erechim |
| F.C.
.. |
AGRAVANTE |
| M.D.C.
.. |
AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 16 de julho de 2015.
DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
Trata-se de fase de liquidação da sentença de partilha de bens do casal litigante, requerida por MARISTELA em face de FLÁVIO.
Foi proferida decisão (fl. 13/14) que determinou a repetição de atos processuais, atingidos por nulidade, e fixou, liminarmente, alimentos compensatórios em favor de MARISTELA, no valor mensal de R$ 5.000,00, em razão dela estar afastada da administração do patrimônio do casal, em especial da empresa Termoaves Ind. E Comércio Ltda.
Contra essa decisão, agravou de instrumento FLÁVIO. Alegou que a empresa está passando por dificuldades financeiras e somente é possível auferir eventual possibilidade de retirada para pagamento de alimentos compensatórios à ex-esposa por ocasião da apuração de haveres. Alegou que a decisão é novamente nula ao repetir decisão idêntica, que já havia fixado alimentos compensatórios. Sustentou que, diversamente do contexto processual anterior, agora, o órgão a quo tinha elementos informativos da situação de precariedade da empresa, motivo pelo qual devem os alimentos compensatórios serem revogados. Pediu a nulidade do feito, a partir do despacho datado de 25/03/2014 (folha 719), e todos os demais atos praticados, inclusive a decisão de fl. 837, ora atacada.
O pedido liminar foi indeferido.
Apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo não provimento.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
Adianto que estou negando provimento ao agravo de instrumento pelos mesmos fundamentos pelos quais foi indeferido o pedido liminar, por ocasião do despacho de recebimento do recurso.
Com efeito, não se constata interesse em anular atos processuais os quais a própria decisão agravada já determinou a renovação.
De outra banda, sendo o agravante o administrador da empresa comum, a falta de informações acerca da condição econômica da empresa não é óbice à fixação de alimentos compensatórios.
Sendo assim, para evitar tautologia, adoto como razões de decidir o próprio despacho de fl. 112, in verbis:
“(...)
A decisão ora atacada (fl. 13 do instrumento) determinou a renovação dos atos processuais a partir da fl. 720 dos autos originários.
Razão pela qual, o pedido do agravante, objetivamente, para que seja declarada a nulidade do feito a partir do despacho datado de 25/03/2019 (fl. 719), assim como todos os demais atos subsquentes (fl. 08), salvo melhor juízo, é pedido que já está contemplado na própria decisão agravada.
Ao depois, não se verifica que a decisão ora atacada – proferida em 17/04/2015 (fl. 14) – tenha incorrido novamente em nulidade por deficiência de intimação do agravante, haja vista que foi determinada a exclusão dos anteriores procuradores do recorrente (segundo parágrafo da fl. 13), sendo a decisão publicada em nome da atual procuradora Dra. Silvana Magri, conforme se verifica da NE 56/2015 (fl. 15).
Portanto, não há verossimilhança em relação às alegações de nulidade.
Tocante à fixação dos alimentos compensatórios, verifico que foram fixados “liminarmente”, por ocasião da abertura da fase de liquidação de sentença, não sendo imprescindível a manifestação do agravante antes dessa determinação, razão pela qual todos os documentos juntados às fls. 30/58 deverão ser levados, primeiro, ao conhecimento do juízo a quo, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ao depois, o agravante não traz cópia da decisão desta instância, referida na decisão ora agravada, como fundamento para fixação dos alimentos compensatórios (fl. 13verso). Documento esse que se reputa essencial ao conhecimento pleno da inconformidade recursal, pois utilizado na decisão vergastada como razões para o deferimento liminar dos alimentos compensatórios.
Por fim, o recorrente não nega que está, realmente, na administração exclusiva da empresa, assim como sonega informações claras em relação ao faturamento da pessoa jurídica. Informações essas possíveis de o recorrente fornecer à Justiça, independente da apuração de haveres ou data base para identificação de balanço contábil, haja vista que o recorrente possui o controle da empresa.
Razões pelas quais não se verifica verossimilhança nas alegações de nulidade e equívoco decorrente da fixação de alimentos compensatórios.”
Para corroborar esse entendimento, acolho o parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Antônio Cezar Lima da Fonseca (fl. 130/131):
“Com efeito, diante da irregularidade na representação processual do agravante, foi decretada a nulidade do processo de liquidação de sentença desde a “folha 720” – cuja cópia não foi juntada a este instrumento (fl. 17).
Prosseguindo
o feito, a autora, ora agravada, ratificou os pedidos anteriormente
formulados (fls. 18/19), ocasião em que a Magistrada arbitrou a quantia
de R$ 5.000,00 em favor da autora, sob o fundamento de que o agravante,
após a separação, “permaneceu na posse e administração dos bens
do casal, usufruindo dos bens de forma exclusiva, sem nada repassar
à autora” (fls. 13/14).
Inicialmente,
quanto ao pedido de nulidade do feito a contar da
“folha 719”, oportuno ressaltar que sequer foi acostado ao presente
instrumento cópia das decisões contidas nas
“fls. 719 e 720”, como também não foi juntada cópia da decisão
que decretou a nulidade do processo.
O
agravado acostou, apenas, a movimentação processual
obtida junto ao site do TJRS (fl. 17), documento este que não serve
ao fim pretendido.
Ademais,
como bem ponderou o Des. Relator, a decisão já determinou a renovação
dos atos processuais a partir da
fl. 720 dos autos originários, razão pela qual o
pedido do agravante, s.m.j., já está contemplado na própria decisão,
objeto do presente agravo (fl. 112v.).
No
mais, dos parcos elementos probatórios
pode-se concluir que, no mínimo, desde abril de 2013
– data em julgados os embargos declaratórios opostos pelo agravante
em face do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto contra
a sentença que determinou a partilha de bens do extinto casal
(fls. 120/126) -, o agravante exerce a posse exclusiva dos bens do casal,
usufruindo do patrimônio, sem nada alcançar
à agravada.
Segundo
consta da decisão agravada, o pedido de pensão alimentícia foi negado
à agravada, razão pela qual faz jus, não a alimentos, mas um adiantamento
do que terá direito quando da efetivação da partilha.
De acordo com o acórdão citado pela agravada em contrarrazões (fls. 120/126), o valor do capital social da empresa da qual a agravada também é sócia é de R$ 100.000,00, sendo o patrimônio liquido “muito superior a R$ 1.000.000,00 – ou seja, valor mais do que dez vezes maior”.
Assim,
o repasse à agravada da quantia mensal de R$ 5.000,00 se mostra mais
que razoável, sendo um direito já reconhecido e transitado em julgado,
em fase de liquidação de sentença.
A juntada, pelo agravante, de extratos bancários (fls. 31/53, 71/97, 99/108), parcelamento de impostos (fls. 54/70), e demonstrativo de pró-labore em seu nome (fl. 98), além de não terem sido apresentados ao Juízo de origem, não demonstram, estreme de dúvidas, diminuição do capital social e patrimônio da empresa.
A juntada de cópia das declarações de imposto de renda dos anos 2013 e 2014 contribuiriam para uma melhor compreensão da situação real da empresa, mas tais documentos foram omitidos pelo recorrente.
Assim, não havendo qualquer negativa por parte do agravante de que esteja, de fato, na posse dos bens pertencentes ao casal, bem como na administração exclusiva da empresa da qual a agravada também é sócia, a manutenção da decisão agravada, por ora, é medida que se impõe, sem prejuízo de posterior modificação na origem.
PELO IMPROVIMENTO.”
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Alzir Felippe
Schmitz - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70064832926, Comarca
de Erechim: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ADRIA JOSIANE MULLER GONÇALVES ATZ