PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JLD
Nº 70064964265 (Nº CNJ: 0181804-66.2015.8.21.7000)
2015/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional da ação de nulidade da doação inoficiosa inicia-se a partir do registro do ato jurídico, como o apelante era menor de idade, o prazo conta-se da data em que foi emancipado. O prazo prescricional das pretensões declaratórias de nulidade de doação inoficiosa pelo Código Civil de 1916 era de vinte anos, tendo sido reduzido para dez anos no Código Civil de 20002, consoante art. 205 do Código Civil. Aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Prescrição verificada.
Apelação
desprovida, de plano.
| Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70064964265 (Nº CNJ: 0181804-66.2015.8.21.7000) | Comarca de São Borja |
| LEANDRO FASOLO | APELANTE |
| MARIA INES ZASTAWNY | APELADO |
| ILSA LAGO ZASTAWNY | APELADO |
| FATIMA VALDEREZ SERRES ZASTAWNY | APELADO |
| VICENTE ZASTAWNY | APELADO |
| ANA LUCIA ZASTAWNY | APELADO |
| JORGE LUIZ ZASTAWNY | APELADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto
por L.F. da sentença que, nos autos da ação de anulação de doação
inoficiosa cumulada com petição de herança movida em face de A.L.Z.
e outros, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante
a ocorrência da prescrição (fls. 166-168).
Em suas razões, o apelante sustenta que a ação
é imprescritível. Assevera sobre a nulidade da doação realizada
no dia 28.08.1990, do imóvel de matrícula n. 15.932 do Registro de
Imóveis da Comarca de São Borja, na forma dos artigos 548 e 549 do
CPC. Refere que deve ser fixada indenização pelos frutos que deixou
de perceber pelo uso e fruição do bem doado. Postula o provimento
do recurso para reconhecer que a ação é imprescritível e que houve
doação inoficiosa (fls. 170-175).
Recebido o recurso (fl. 176), sobem os autos
a esta Corte.
Oportunizado, o Ministério Público diz que
não é caso de intervenção (fl.179).
2. O presente recurso merece ser desprovido de
plano, visto que manifestamente improcedente, o que autoriza julgamento
singular, nos termos do art. 557, caput, CPC.
Merece ser mantida a sentença que reconheceu
a prescrição da ação.
Cuida-se de ação de anulação de doação
realizada por Vicente Z. e Ludovina Z. em 28.08.1990 em favor dos apelados.
A demanda foi proposta em 25.06.2013, mais de 23 anos após a realização
da doação, após ultrapassado o prazo prescricional previsto em lei.
Considerando que a doação foi realizada em
1990, o prazo é o vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil
de 1916, lei vigente na época do fato. E tal prazo inicia a partir
do registro do ato jurídico que se pretende anular.
A respeito, já se manifestou o egrégio Superior
Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA FEITA POR ASCENDENTE A DESCENDENTES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DAS DOAÇÕES. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
2. Tendo sido proposta a ação mais de vinte anos do registro das doações, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
3. Recurso
especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1049078 / SP,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 18/12/2012,
DJe 01/03/2013)
No mesmo sentido, o entendimento desta Câmara:
AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. INOFICIOSIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRAZOS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. 1. O prazo prescricional da
ação anulatória de doação inoficiosa é de vinte anos, tal como
previa expressamente o art. 177 do Código Civil de 1916, que rege o
caso sub judice, e, em regra, começa a fluir a partir da data da liberalidade
impugnada. [...] Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença.
(Apelação Cível Nº 70048467526, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Julgado em 18/12/2013)
Todavia, o apelante era menor de idade (nasceu
em 16.04.1979) quando da realização da doação, tendo sido antecipado
em 25.04.1997 (fl. 15), logo o prazo começa a correr desta data.
Necessário, ainda, verificar a regra de transição
prevista no art. 2.028 do CC/2002, na qual prevê que “Serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na
data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada”.
No caso, na entrada em vigor do Código Civil
de 2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada, logo incide o prazo prescricional decenal
previsto no novo código.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que “incide sobre as pretensões
declaratórias de nulidade de doação inoficiosa o prazo prescricional
decenal”, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o
REsp 1321998/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi , 3ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe 20/08/2014, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHA. BENS DOADOS PELO PAI À IRMÃ UNILATERAL E À EX-CÔNJUGE EM PARTILHA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO. ARTS. ANALISADOS: 178, 205, 549 E 2.028 DO CC/16.
1. Ação declaratória de nulidade de partilha e doação ajuizada em 7/5/2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/11/2011.
2. Demanda em que se discute o prazo aplicável a ação declaratória de nulidade de partilha e doação proposta por herdeira necessária sob o fundamento de que a presente ação teria natureza desconstitutiva porquanto fundada em defeito do negócio jurídico.
3. Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial.
4. A transferência da totalidade de bens do pai da recorrida para a ex-cônjuge em partilha e para a filha do casal, sem observância da reserva da legítima e em detrimento dos direitos da recorrida caracterizam doação inoficiosa.
5. Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes.
6. Negado
provimento ao recurso especial.
Portanto, quando proposta a ação, em 25.06.2013,
já havia transcorrido o prazo prescricional decenal.
Deste modo, manifesta a improcedência do recurso,
que se impõe reconhecida de logo, na esteira dos precedentes desta
Corte, até para evitar desdobramentos desnecessários
e que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso.
Nestes termos, nego provimento ao apelo, pois
manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, CPC.
Intime-se.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2015.
Des. Jorge Luís Dall'Agnol,
Relator.