PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RMLP
Nº 70065100612 (Nº CNJ: 0195439-17.2015.8.21.7000)
2015/Cível
Agravo
de instrumento. ação de ALIMENTOS GRAVÍDICOS. possibilidade, no caso.
1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
2.
No caso, considerando que o atestado médico comprobatório da gestação,
as mensagens eletrônicas trocadas pelas partes e em especial o fato
de os litigantes haverem firmado acordo de
“dissolução de união estável” em audiência de tentativa
de conciliação indicam de forma suficientemente segura que mantiveram
relação em período concomitante
à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada
pela agravada, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos,
no valor de 20% do salário mínimo. Manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
| Agravo de Instrumento | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70065100612 (N° CNJ: 0195439-17.2015.8.21.7000) | Comarca de Agudo |
| F.V.A.
.. |
AGRAVANTE |
| I.P.C.
.. |
AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Dr. José Pedro de Oliveira Eckert.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2015.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira
Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto
por FÁBIO V. A., inconformado com a decisão interlocutória que, nos
autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável
ajuizada por ISAMARA PATRÍCUA C., fixou alimentos gravídicos em 20%
do salário mínimo.
Alega que a decisão recorrida merece reforma,
porquanto não está comprovada a existência de relacionamento amoroso
entre as partes ao tempo da concepção do nascituro.
Refere que o único elemento existente no processo
é um atestado médico, o que não autoriza a fixação de alimentos
gravídicos.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, o provimento do recurso, com a revogação dos alimentos gravídicos
(fls. 2/4).
Foi indeferido o efeito suspensivo postulado (fls. 43/44) e, sem contrarrazões (fl. 46), opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso (fl. 47).
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo Moreira
Lins Pastl (RELATOR)
Eminentes colegas, ao receber a presente insurgência,
manifestei-me da seguinte forma:
“Como
dito, questiona o agravante a decisão que fixou alimentos gravídicos
em 20% do salário mínimo (fl. 38), alegando para tanto que não teria
não teriam sido acostados ao processo elementos de prova seguros a
confirmar a existência da relação havida entre a genitora do nascituro
e o suposto pai à época da concepção.
Com
o devido respeito pela compreensão em sentido diverso, entendo que,
por ora, deve ser mantida a decisão agravada, visto que à concessão
dos alimentos gravídicos estão suficientemente presentes os “indícios
de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08.
Anoto
que esse pressuposto deve ser examinado, em sede de cognição sumária,
sem muito rigorismo, tendo em vista a evidente dificuldade na comprovação
do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação,
sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar
ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
Na
mesma linha, ponderando-se os interesses que estão em jogo e os dados
informativos já apresentados, a tentativa de impedir o dano em razão
da demora na prestação da assistência à gestante, em decorrência
do tempo transcorrido entre a propositura da ação e a solenidade,
deve sempre prevalecer sobre a escolha de evitar eventual prejuízo
suportado pelo suposto genitor na hipótese de negativa da paternidade
sustentada.
Ocorre
que o atestado médico comprobatório da gestação (fl. 17), as mensagens
eletrônicas trocadas pelas partes (fl. 16) e em especial o fato de
os litigantes haverem firmado acordo de “dissolução de união
estável” em audiência de tentativa de conciliação (fl. 38),
indicam de forma suficientemente segura que mantiveram relacionamento
amoroso, conferindo visos de verdadeiro à indicação da recorrida
acerca da indicada paternidade, o que autoriza, forçoso faz-se concluir,
a fixação dos alimentos gravídicos.
Ante
o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado”.
Assim, não sobrevindo novos elementos capazes
de alterar a compreensão então delineada, com a qual concorda a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. VELEDA MARIA DOBKE, a manutenção da
decisão agravada é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento
do agravo de instrumento.
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Felipe Brasil
Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70065100612, Comarca
de Agudo: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MAGALI WICKERT DE OLIVEIRA