PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SFVC
Nº 70065115008 (N° CNJ: 0196878-63.2015.8.21.7000)
2015/Cível
GUARDA.
ALIENAÇÃO PARENTAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. 1.
Em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança,
devendo ser mantido a infante onde se encontra
melhor cuidada, pois o interesse da criança
é que deve ser protegido e privilegiado. 2. A alteração de guarda
reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente
se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente,
o que ocorre na espécie. 4. Considera-se que
a infante estava em situação de risco com sua genitora, quando demonstrado
que ela vinha praticando alienação parental em relação ao genitor,
o que justifica a alteração da guarda. 5.
A decisão é provisória e poderá ser revista no curso do processo,
caso venham aos autos elementos de convicção que sugiram a revisão.
Recurso desprovido.
| Agravo de Instrumento | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70
065 115 008
N° CNJ: 0196878-63.2015.8.21.7000 |
Comarca de Canoas |
| C.R.L.J.
.. |
AGRAVANTE |
| J.E.B.
.. |
AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de CARLA R. L. J.,
com a r. decisão que deferiu a reversão de guarda da infante MARIA
C. B. em favor do genitor, nos autos da ação de alteração de guarda
que lhe move JOÃO E. B.
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida
merece reforma, pois não está fazendo uma campanha de alienação
parental da figura paterna e de sua família, pois, se há alienação,
ela está sendo praticada pelo recorrido e a família paterna. Diz que
não foi intimada para se manifestar sobre o laudo psiquiátrico do
DMJ. Aduz que o laudo não pode ser utilizado como fundamento para deferir
a inversão da guarda de uma criança, pois a mãe da menina não teve
a oportunidade de rebater os termos do laudo nem de fazer a sua devida
defesa. Diz que o laudo que embasou a decisão recorrida está dissociado
de outros laudos constantes no processo e que atestam que a recorrente
é uma excelente mãe. Diz que o recorrido tem diversos processos criminais,
alguns por posse ou tráfico de drogas. Pretende que a guarda da criança
retorne para a mãe ou, então, a fixação do direito de visitas, em
finais de semana. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Intimado, o recorrido apresentou contra-razões,
dizendo que a recorrente foi diagnosticada como portadora de transtorno
de personalidade dissocial, não havendo previsão de melhora e precisa
de acompanhamento urgente para amenizar a sua doença. Afirma ser incontroverso
que a recorrente pratica intencionalmente grave e prolongada alienação
parental de sua filha contra o recorrido. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de
Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões trazidas e
considerando a orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte e
a dicção do art. 557 do CPC, passo ao julgamento monocrático e adianto
que estou desacolhendo o pleito recursal.
Primeiramente, não há que se falar em ausência
de intimação da recorrida acerca do laudo psiquiátrico de fls. 286/290
(fls. 980/981 dos autos originais), pois ambas as parte foram devidamente
intimadas para se manifestarem acerca do laudo, através da nota de
expediente nº165/2015 do juízo de origem, publicada no dia 15 de maio
de 2015, conforme se vê à fl. 300.
Assim, é vazia a alegação de cerceamento de
defesa.
Em segundo lugar, observo que a alteração de
guarda é fato que reclama sempre a máxima cautela, pois é um acontecimento
em si mesmo traumático para a criança, somente se justificando quando
fica comprovada situação de risco atual ou iminente para a criança,
circunstância esta que restou estampada na espécie.
Em terceiro lugar, lembro que o instituto da
guarda está ligado à presença física da criança em relação ao
guardião, ou seja, implica na determinação de seu domicílio, e o
critério que orienta essa definição é o interesse da infante, que
está acima de todos os demais. E foi esse critério que orientou a
decisão recorrida.
No caso em tela, embora a recorrente pretenda
que a filha fique sob a sua guarda, destaco que o laudo psiquiátrico,
que foi elaborado pelo Departamento Médico Judiciário (fls. 286/290),
é bastante claro no sentido de que a guarda de MARIA CLARA deve ser
transferida para o pai, diante da prática de alienação parental,
bem como pelo fato de que a genitora da infante possui o diagnóstico
de Transtorno de Personalidade Dissocial (CID 10 F60.2).
Assim sendo, mais do que atentar para o interesse
pessoal da genitora, cumpre focalizar o interesse da infante, devendo
sempre prevalecer o interesse desta acima do interesse ou da conveniência
dos pais...
Aliás, a concepção acerca do que seja o interesse
da criança está longe de ser algo estanque e objetivo, sendo composta
pelos mais diversos aspectos capazes de influenciar em seu desenvolvimento,
o seu futuro, a sua felicidade e o seu equilíbrio. E, EDUARDO DE OLIVEIRA
LEITE (in “Famílias Monoparentais” Ed. RT), destaca, entre
outros quesitos, o desenvolvimento físico e moral da criança, a qualidade
de suas relações afetivas, sua inserção no grupo social, sua estabilidade
e, até, “o apego ou a indiferença que a criança manifesta em
relação a um de seus pais”.
No caso em exame, todos os indicativos constantes
nos autos apontam para a conveniência da guarda permanecer com o genitor,
pois ficou demonstrado que a guarda da infante MARIA CLARA precisou
ser transferida para o recorrido, que possui com ela forte vínculo
afetivo, e vem, efetivamente, atendendo todas as suas necessidades,
em razão da alienação parental praticada pela genitora.
Ressalto, ainda, que, pela conclusão do laudo
psiquiátrico, é possível perceber que efetivamente a genitora vinha
praticando alienação parental, motivo pelo qual se mostra conveniente,
ao menos neste momento, que a guarda da criança permaneça em favor
do genitor, bem como que as visitas ocorram mediante supervisão.
Com tais considerações, estou acolhendo, também,
o lúcido parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, de lavra da ilustre Procurador
de Justiça Synara Jacques Buttelli, que transcrevo, in verbis:
Insurge-se
a agravante contra a decisão que, embasada no Laudo Psicológico e
Psiquiátrico realizado e em consonância com o parecer ministerial,
deferiu a guarda provisória da menor Maria Clara em favor do genitor
João.
Nesse
primeiro momento, quanto à guarda, deve prevalecer o interesse e o
bem-estar da menor, devendo ser adotadas as medidas que se revelarem
necessárias para preservá-la, tendo em conta o bom desenvolvimento
educacional, moral e de saúde. Diante desse contexto, entende esta
signatária que a manutenção da decisão atacada tal como se encontra
é providência mais adequada ao feito.
Isso
porque se está diante de notícia de que a menina é exposta à alienação
parental por parte da genitora em relação ao agravado. Ademais, a
agravante possui sérios problemas psicológicos que acabam por prejudicar
a filha em seu desenvolvimento emocional.
Não
se mostra conveniente, em sede de cognição sumária e sem maiores
elementos, em especial de ordem técnica, alterar a guarda da infante,
ao menos até que se obtenham dados mais concretos sobre as informações
colacionadas aos autos. Portanto, a fim de evitar expor a menor a eventual
situação de risco, é imprescindível ao deslinde do feito.
Por
fim, impende ressaltar que, conforme se depreende dos autos, o clima
beligerante entre os genitores submete a filha a situações impróprias.
Assim
sendo, o Ministério Público opina, nos termos acima expostos, pelo
conhecimento do recurso e desprovimento do agravo interposto.
ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento
ao recurso.
Porto Alegre, 13 de julho de 2015.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Relator.