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PODER JUDICIÁRIO 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
 
 
 

LSRR

Nº 70065131062 (Nº CNJ: 0198484-29.2015.8.21.7000)

2015/Cível

Apelação Cível Sétima Câmara Cível
Nº 70065131062 (N° CNJ: 0198484-29.2015.8.21.7000) Frederico Westphalen
J.T.C.J.

..

APELANTE;
I.J.

.

APELADO.

 

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

           Custas, na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.

           Porto Alegre, 29 de julho de 2015.

DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,

Relatora. 

 

RELATÓRIO

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)

           JECILDA T. C. D. J. apela da sentença (fls. 65-7) que julgou extinta a ação ajuizada contra IDELAR D. J., em relação ao pedido de guarda da filha do casal, TAÍS D. J., com base no art. 267, VI, do CPC, pela impossibilidade jurídica do pedido, por já ter completado a maioridade, na forma dos arts. 5º e 1.640 do Código Civil, e procedente o pedido, para decretar o divórcio das partes, bem como a partilha dos bens do casal, em 50% para cada um, da fração do imóvel matrícula nº 9.329 do Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen, afastada a postulação de partilha de bens móveis, pela ausência de prova da existência desses.

           Alega ser notório que o casal possuía os bens móveis arrolados na inicial cuja propriedade restou comprovada através de prova oral colhida em audiência, sobretudo o testemunho de Fátima e Sebila. Além disso, afirma que essas testemunhas também informaram que, sobre o imóvel herdado pelo réu, durante a união estável, foi construída uma casa, na qual reside o filho do casal e um galpão. Pede, por isso, o provimento do recurso para que sejam partilháveis os bens móveis e as benfeitorias feitas no imóvel do casal (fls. 68-72).

           O apelado, por sua vez, sustenta inexistir prova segura acerca da existência dos bens móveis, e, quanto à compensação por benfeitorias, pela ausência, também, de prova de sua realização. Assim, requer seja mantida a sentença (fls. 74-6).

           Não há intervenção do Ministério Público (fl. 79).

            Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos arts. 549, 551 e 552 do CPC.

           É o relatório.

VOTOS

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)

           Como se vê, as partes casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens, em 18-07-81 (fl. 12).

           Assim, quanto à partilha, aplicam-se os arts. 1.658, aos bens que sobrevieram ao casal na constância do matrimônio, bem como o art.1.659, ambos do Código Civil, no que diz respeito aos bens que devam ser excluídos da comunhão. Todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados, igualitariamente, independente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, porque se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par.

           Portanto, pelo princípio da comunicabilidade, ainda que não haja participação financeira efetiva do cônjuge na aquisição do patrimônio, presume-se o esforço comum, devendo ocorrer a divisão dos bens igualitariamente após o rompimento da sociedade conjugal, repito, ressalvada eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe ao cônjuge que a alega.

           Como se vê, do contido nos autos, fora determinada a partilha do imóvel matrícula nº 9.329 (fls. 16-21v.), incluída neste, por óbvio, a fração de 22,75m2 da casa de madeira (fl. 21v), não se cogitando, pois, de divisão de qualquer outra benfeitoria. Serão partilhados, em liquidação de sentença, a fração de terras e a parte da casa, conforme determinado na sentença.

           Ainda, tendo havido pedido expresso na peça inicial a respeito da partilha igualitária dos bens móveis (fl. 3), admitida a existência dos mesmos (fl. 32), à exceção do gado, vendido durante a união, cabível a divisão pretendida, porquanto não fora afastada a presunção (que é relativa) de que os bens indicados foram adquiridos durante o casamento, considerando a incidência, na espécie, do regime da comunhão parcial de bens, como visto.

           Neste sentido: