PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LSRR
Nº 70065131062 (Nº CNJ: 0198484-29.2015.8.21.7000)
2015/Cível
apelação. direito civil. família. ação de divórcio. partilha.
1. Aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens, devendo ser partilhados, na proporção de 50%, os bens adquiridos durante a união, porquanto se presume tenham sido adquiridos com o esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.
2. Não tendo sido afastada a presunção de que os bens indicados pela autora foram adquiridos durante o casamento, e considerando a incidência, na espécie, do regime da comunhão parcial de bens, procede o pleito de partilha igualitária do mobiliário.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
| Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70065131062 (N° CNJ: 0198484-29.2015.8.21.7000) | Frederico Westphalen |
| J.T.C.J.
.. |
APELANTE; |
| I.J.
. |
APELADO. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 29 de julho de 2015.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
JECILDA T. C. D. J. apela da sentença (fls. 65-7) que julgou extinta a ação ajuizada contra IDELAR D. J., em relação ao pedido de guarda da filha do casal, TAÍS D. J., com base no art. 267, VI, do CPC, pela impossibilidade jurídica do pedido, por já ter completado a maioridade, na forma dos arts. 5º e 1.640 do Código Civil, e procedente o pedido, para decretar o divórcio das partes, bem como a partilha dos bens do casal, em 50% para cada um, da fração do imóvel matrícula nº 9.329 do Cartório do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen, afastada a postulação de partilha de bens móveis, pela ausência de prova da existência desses.
Alega ser notório que o casal possuía os bens móveis arrolados na inicial cuja propriedade restou comprovada através de prova oral colhida em audiência, sobretudo o testemunho de Fátima e Sebila. Além disso, afirma que essas testemunhas também informaram que, sobre o imóvel herdado pelo réu, durante a união estável, foi construída uma casa, na qual reside o filho do casal e um galpão. Pede, por isso, o provimento do recurso para que sejam partilháveis os bens móveis e as benfeitorias feitas no imóvel do casal (fls. 68-72).
O apelado, por sua vez, sustenta inexistir prova segura acerca da existência dos bens móveis, e, quanto à compensação por benfeitorias, pela ausência, também, de prova de sua realização. Assim, requer seja mantida a sentença (fls. 74-6).
Não há intervenção do Ministério Público (fl. 79).
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos arts. 549, 551 e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Como se vê, as partes casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens, em 18-07-81 (fl. 12).
Assim, quanto à partilha, aplicam-se os arts. 1.658, aos bens que sobrevieram ao casal na constância do matrimônio, bem como o art.1.659, ambos do Código Civil, no que diz respeito aos bens que devam ser excluídos da comunhão. Todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados, igualitariamente, independente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, porque se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par.
Portanto, pelo princípio da comunicabilidade, ainda que não haja participação financeira efetiva do cônjuge na aquisição do patrimônio, presume-se o esforço comum, devendo ocorrer a divisão dos bens igualitariamente após o rompimento da sociedade conjugal, repito, ressalvada eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe ao cônjuge que a alega.
Como se vê, do contido nos autos, fora determinada a partilha do imóvel matrícula nº 9.329 (fls. 16-21v.), incluída neste, por óbvio, a fração de 22,75m2 da casa de madeira (fl. 21v), não se cogitando, pois, de divisão de qualquer outra benfeitoria. Serão partilhados, em liquidação de sentença, a fração de terras e a parte da casa, conforme determinado na sentença.
Ainda, tendo havido pedido expresso na peça inicial a respeito da partilha igualitária dos bens móveis (fl. 3), admitida a existência dos mesmos (fl. 32), à exceção do gado, vendido durante a união, cabível a divisão pretendida, porquanto não fora afastada a presunção (que é relativa) de que os bens indicados foram adquiridos durante o casamento, considerando a incidência, na espécie, do regime da comunhão parcial de bens, como visto.
Neste sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. REVELIA. EFEITOS
RELACIONADOS A PARTILHA DE BENS. RAZOABILIDADE. Diante da razoabilidade
da tese de que o casal, cuja união estável foi reconhecida, tenha
adquirido mobília para a residência, impõe-se a determinação de
rateio dos bens móveis relacionados na petição inicial e não contestados
pelo demandado, citado pessoalmente. Inteligência do artigo 1.725 do
Código Civil/02 c/c artigo 319 do Código de Processo Civil. Por outro
lado, inviável aplicar o mesmo raciocínio em relação ao imóvel,
supostamente construído pelo casal em terreno de terceiro, porque a
existência do bem não foi demonstrada e o proprietário do terreno
não integra a lide. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação
Cível n. 70052788775).
APELAÇÃO
CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE
EXCLUSIVA DA MULHER NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO POR FORÇA DE LEI DE
AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. Nos termos do art. 1.725 do CCB,
vigoram para as uniões estáveis, na falta de documento escrito em
outro sentido, as regras do regime da comunhão parcial de bens. Ademais,
o art. 1.662 do CCB estabelece que "no regime da comunhão parcial,
presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis,
quando não se provar que o foram em data anterior". No caso, a
propriedade do botijão de gás, pela mulher, previamente ao início
da união estável, não foi provada. Logo, incide a presunção legal
de que o bem é comum. Neste contexto, deve ser mantida a sentença
que determinou a partilha. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70062983705, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/02/2015)
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso,
determinada a penhora dos bens móveis, mantida a sentença, no mais,
inclusive quanto à sucumbência.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO
DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70065131062,
Comarca de Frederico Westphalen: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: JAIRO CARDOSO SOARES