PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JPOE
Nº 70065203333 (Nº CNJ: 0205711-70.2015.8.21.7000)
2015/Cível
apelação
cível. alimentos avoengos. descabimento. sentença reformada.
A obrigação avoenga
é extraordinária, subsidiária e complementar, cabível apenas na
hipótese de efetiva impossibilidade dos genitores, aos quais incumbe
o sustento da prole.
Caso no qual não restou suficientemente demonstrado
que o pai não reúne condições para adimplir com a obrigação alimentícia,
eis que inclusive encontra-se laborando no ramo da construção civil
e efetuando depósitos parciais Da pensão. Da mesma forma, inexiste
prova cabal de que a genitora não reúna possibilidades para sustentar
a filha, não havendo como se estender a obrigação aos avós paternos.
Ademais, os avós são pessoas de modestos
rendimentos, que auferem menos de 2 salários mínimos, conjuntamente,
sem a menor condição de arcar com o pagamento de alimentos
à neta sem prejuízo ao próprio sustento.
DERAM
PROVIMENTO.
| Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70065203333 (N° CNJ: 0205711-70.2015.8.21.7000) | Comarca de Santa Maria |
| J.V.D.
.. |
APELANTE |
| R.S.
.. |
APELANTE |
| L.G.L.D.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente e Revisor) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2015.
DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
JOÃO VICENTE e ROSANE apelam da sentença prolatada nos autos da ação de alimentos ajuizada por sua neta LYEINI GABRIELLY, menor, representada pela genitora CASSIA DAIANE, cujo dispositivo enuncia, “verbis”:
“Pelo
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L. G.
L. D. em face de J. V. D. e R. S., forte no art. 269, I, do Código
de Processo Civil, para condenar os demandados a alcançar alimentos
à autora no equivalente a 05% de seus rendimentos brutos, excetuados
os descontos obrigatórios, e incluído o 13º salário (...)”
Nas razões recursais (fls. 73/77), sustentam os apelantes que a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar, devendo apenas ser fixada ante a falta de condição financeira de ambos os genitores para contribuir para o sustento da prole, o que não ocorre in casu. Aduzem que restou comprovado nos autos que os pais da infante possuem condições de auxiliar financeiramente a filha, vez que são pessoas jovens, aptas, capazes e saudáveis. Asseveram não possuir condições financeiras para arcar com a obrigação alimentícia sem afetar sua própria subsistência, já que juntos percebem aproximadamente R$ 1.300,00 e possuem despesas de água, luz, medicamentos de uso contínuo e alimentação. Ressaltam que a obrigação alimentar avoenga somente pode ser fixada quando os avós possuírem capacidade financeira de pensionamento, sem prejuízo da própria mantença, bem como quando o genitor demonstra concretamente a impossibilidade de pagamento, sob pena de inadimplemento voluntário. Destaca que o genitor da menor encontra-se laborando na construção civil, sem carteira de trabalho assinada, e vem efetuando o pagamento dos alimentos regularmente, de modo que possui plenas condições econômicas de auxiliar a filha com o valor de 25% do salário mínimo nacional. Refere ser necessário averiguar se as condições de que desfrutam os genitores da infante inviabiliza o atendimento minimamente adequado às suas necessidades. Requer o provimento do apelo para que seja julgada improcedente a ação.
O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (fl. 78) e respondido (fls. 79/82).
Subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 87/89).
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
Adianto, de logo, o recurso merece provimento.
LYEINY GABRIELLY, representada por sua genitora, busca a condenação de seus avós paternos, ROSANE e JOÃO VICENTE, ao pagamento de pensão alimentícia em valor equivalente a 30% do salário mínimo. Alega que seu genitor não cumpre a obrigação alimentícia definida em Ação Revisional (Processo nº 131/1.06.0000458-3), tendo inclusive sido preso em duas oportunidades devido à inadimplência, e que sua mãe está desempregada (fl. 03).
Os avós paternos, em contestação, informam que atualmente o genitor possui condições de contribuir para o sustento de sua filha, pois desde março/2014 está trabalhando na construção civil. Referem que, desde a última prisão civil decretada em desfavor de Fábio, o genitor, este tem cumprido suas obrigações alimentícias de forma assídua (cfe. comprovantes de depósito, fls. 47/48).
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando os avós, ora apelantes, ao pagamento de pensão alimentícia à neta em valor equivalente a 5% de seus rendimentos.
Pois bem. Com a devida vênia, a sentença objurgada merece reparo.
É que a obrigação de custear o sustento da prole é dos genitores e somente na hipótese de efetiva impossibilidade de ambos é que se pode cogitar de buscar alimentos perante os avós, cuja obrigação é extraordinária, subsidiária e complementar.
No caso sub examine, não restou suficientemente comprovada a impossibilidade de os genitores contribuírem para o sustento da filha menor.
Primeiramente, inexiste nos autos qualquer prova a indicar que a genitora CASSIA DAIANE não possa prover o sustento da infante. Contraditoriamente, há referência na exordial de que CASSIA DAIANE está desempregada, sem condições de sustentar a menor sem o auxílio paterno, mas foi juntada aos autos cópia de sua carteira de trabalho (fl. 11), a qual indica que estava laborando como atendente na empresa Preto & Ribeiro Ltda Me, desde 08-05-2013, percebendo R$ 659,45 por mês.
A outro turno, embora demonstrado que o pai estivesse inadimplente com a obrigação alimentar, tendo sido preso duas vezes em razão de ação de execução de alimentos ajuizada contra si, a sua inadimplência, por si só, não consagra motivo apto a ensejar que seja estendida a obrigação alimentar aos avós paternos, mesmo porque esta responsabilidade, como já dito, é excepcional, complementar e subsidiária.
Como se depreende dos autos, atualmente o genitor labora no ramo da construção civil e vem efetuando depósitos mensais no valor de R$ 150,00 na conta corrente da genitora da demandante (fls. 47/48). E em que pese tal quantia seja inferior aos 25% do salário mínimo devido pelo genitor (R$ 197,00), não há qualquer notícia no processo de que ele não possa arcar com os R$ 47,00 adicionais.
Ressalte-se que o genitor, que se encontra em local conhecido pela autora, já que citado e preso em duas ocasiões em razão de ação de execução de alimentos, poderia inclusive ter sido chamado para depor como testemunha no processo, e explicar as razões pelas quais não vinha pagando a pensão alimentícia e agora paga apenas parcialmente. Mas não foi.
Não bastasse isso, os avós paternos são pessoas de modestos rendimentos. O avô trabalha como auxiliar de serviços gerais em hospital (fl. 45), a avó como cozinheira em instituição beneficiente (fl. 46) e, juntos, percebem cerca de R$ 1.300,00 por mês. Referem que, além dos gastos ordinários com alimentação, água, luz e medicamentos de uso contínuo, possuem uma despesa extraordinária com o pagamento de “cuidadora de idoso” para a mãe de ROSANE (fls. 54/57).
Destarte, inexistindo prova nos autos da total impossibilidade de os genitores sustentarem LYEINI GABRIELLY, e considerando-se que os avós não reúnem condições financeiras para arcar com o pagamento de alimentos à neta, sem prejuízo ao próprio sustento, estou em reformar a sentença para julgar improcedente o pedido.
Por fim, releva destacar que a autora, embora não tenho conseguido compelir o alimentante ao pagamento dos débitos alimentares mediante coação pessoal (prisão civil), ainda tem a possibilidade de cobrar os alimentos pela via expropriatória.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO a fim de julgar improcedente a demanda.
Inverto os ônus sucumbenciais. Suspensa a exigibilidade
em virtude da concessão do benefício da AJG.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Sandra Brisolara
Medeiros - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70065203333, Comarca
de Santa Maria: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: AFIF JORGE SIMOES NETO