PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JPOE
Nº 70065486870 (Nº CNJ: 0234065-08.2015.8.21.7000)
2015/Cível
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE. indícios de paternidade.
O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08. O exame de tal pedido, em sede de cognição sumária, sob pena de desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado com extremo rigor, tendo em vista a dificuldade em produzir prova escorreita do alegado vínculo parental.
Caso
em que as fotografias, dando conta do relacionamento amoroso das partes,
juntadas ao instrumento, conferem verossimilhança
à alegação de paternidade do réu e autorizam o deferimento dos alimentos
gravídicos, em sede liminar.
DERAM
PROVIMENTO
| Agravo de Instrumento | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70065486870 (Nº CNJ: 0234065-08.2015.8.21.7000) | Comarca de Vacaria |
| A.S.S.
.. |
AGRAVANTE |
| J.S.W.
.. |
AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2015.
DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável, cumulada com pedido de alimentos gravídicos, ajuizada por ANDRESA em face de JOEL.
A decisão agravada, mesmo em face de novos elementos de prova, manteve o indeferimento do pedido liminar de fixação de alimentos gravídicos.
Agravou de instrumento a autora. Alegou que as fotos juntadas pela recorrente são suficientes indícios de paternidade, que justificam a fixação de alimentos gravídicos liminares. Pediu reforma para que sejam fixados alimentos em 20% dos rendimentos do agravado.
O pedido liminar foi deferido.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo provimento.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
A ação de origem é de alimentos gravídicos e a decisão vergastada indeferiu o pedido liminar.
“Data venia”, tenho que é caso para deferimento do pedido liminar.
Provada a gravidez da requerente (fl. 17/20), o requisito legal para fixação de alimentos gravídicos é de “indícios de paternidade”.
E os “indícios de paternidade”, enquanto perdura a gestação, naturalmente, são os indícios de relacionamento amoroso-sexual entre a requerente e o requerido.
Nesse passo, até para não inviabilizar o espírito da lei dos alimentos gravídicos, considerada a urgência decorrente das despesas naturais decorrentes da gestação, não se exige prova clara de paternidade.
Ilustra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando os exames médicos que comprovam a gestação, as declarações dando conta do relacionamento amoroso das partes, as fotografias e especialmente as conversas mantidas entre a autora e o suposto pai, que evidenciam a existência de relacionamento amoroso no período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor de um salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063126361, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 19/03/2015)
Sendo então essa a modulação na análise dos indícios de paternidade, estou em que as fotos juntadas nas fls. 24/26 são suficientes indícios de que a requerente e o requerido tiveram relacionamento amoroso, sendo suficientes tais elementos de prova para fixação dos alimentos gravídicos.
Anoto também que o fato de o requerido trabalhar na mesma empresa que a requerente já trabalhou (qualificação de fl. 02 e CTPS de fl. 16), também são indícios de convivência próxima entre as partes, proporcionando as condições para o relacionamento afetivo retratado nas fotos.
Tocante ao valor da obrigação, o percentual requerido de 20% sobre os rendimentos do alimentante é valor adequado ao que a Corte tem normalmente arbitrado em casos de alimente com somente um filho.
Para corroborar, anoto que a Procuradora de Justiça Marisa Lara Adami da Silva comunga do mesmo entendimento, segundo se verifica do parecer de fl. 37.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento
para fixar alimentos provisórios gravídicos no valor de 20% dos rendimentos
do agravado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ricardo Moreira
Lins Pastl - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70065486870, Comarca
de Vacaria: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MAURO FREITAS DA SILVA