PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AFS
Nº 70065762049 (Nº CNJ: 0261582-85.2015.8.21.7000)
2015/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATORIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. Incontroverso que o imóvel doado era o único bem do doador no momento da liberalidade, e existindo herdeiros necessários, cumpre anular o ato jurídico naquilo que excede a parte disponível do patrimônio do doador.
negaram
provimento ao recurso.
| Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70065762049 (Nº CNJ: 0261582-85.2015.8.21.7000) | Comarca de Carlos Barbosa |
| OSMAR DIETERICH | APELANTE |
| VERNIZ DIETERICH BRANCO | APELADO |
| IRENE MARIA DIETERICH SGARABOTTO | APELADO |
| VENUCIA DIETERICH DA SILVA | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2015.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Demanda. Trata-se de ação anulatória proposta por IMDS, VDS e VDB contra OD relativamente à doação praticada pelo genitor das partes, em favor do réu, quanto ao único imóvel que possuía, sem qualquer ressalva quanto ao quinhão hereditário das autoras.
Sentença. Julgou a ação procedente para declarar a nulidade da parte inoficiosa da doação representada pela escritura pública de nº 16721, devendo ser reduzida da parte excedente da disponível dos bens doados em relação às demandantes, devendo estas receberem, como herdeiras necessárias, o quinhão que a lei lhes confere – fls. 58/62.
Apelação. Irresignado, o requerido apelou, argumentando que a doação recebida pelo genitor foi dada em compensação ao adiantamento de legítima realizado em favor das recorridas, em moeda corrente e de forma parcelada. Referiu que as testemunhas confirmaram que o genitor das partes alcançava dinheiro às apeladas com freqüência. Ressaltou que o falecido recebeu valores relativos à revisão do benefício do INSS, os quais repassou às filhas. Discorreu sobre ter sido o único filho que auxiliou o pai quando este precisou. Requereu a reforma da sentença para julgar a ação improcedente – fls. 64/67.
Contrarrazões. Pugnaram pela confirmação da sentença, destacando que o falecido genitor sequer possuía dinheiro suficiente para lhes adiantar a legítima – fls. 70/72.
Ministério Público. Manifestou-se pela desnecessidade de intervenção – fl. 78.
Vieram os autos conclusos.
Observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, em razão da adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
O recurso manejado merece ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito à nulidade da doação refletida à fl. 11, segundo a qual o falecido genitor dos litigantes, WD, em 2010, doou o único bem imóvel de sua propriedade para um dos filhos, ora apelante, sem qualquer reserva de quinhões hereditários em relação aos demais filhos.
Compulsando os autos, constato que, embora o apelante sustente que as apeladas receberam valores do genitor em quantia superior ao quinhão hereditário que lhes tocaria, não há prova suficiente a respaldar tal assertiva.
Nesse sentido, peço vênia para reprisar os
bem-lançados fundamentos da sentença:
[...]
Objetivam as demandantes a anulação de escritura pública de doação que teria sido realizada por seu pai ao requerido, do único imóvel que possuía, o que representaria adiantamento de legítima.
O requerido, de outro lado, sustenta que seu pai efetuou a doação de valores monetários às demandantes, que importaram em quantia superior ao quinhão a que teria direito no que se refere à parte indisponível do bem doado.
O artigo 549 do Código Civil estabelece que é nula também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Assim, para que se reconheça a nulidade da doação realizada, necessário que haja nos autos prova do patrimônio do doador no momento da liberalidade.
[...]
Pela prova oral colhida, resta comprovado que o de cujus estava em pleno gozo de suas faculdades mentais quando realizou a doação do bem ao requerido. Assim, o falecido possuía capacidade civil para realizar o negócio jurídico, cabendo salientar que a doença que o vitimou foi descoberta pouco tempo antes do seu falecimento, ou seja, posteriormente a realização da doação.
[...]
Contudo, a prova carreada conduz a conclusão de que o falecido não possuía outros bens de raiz quando realizou a doação do imóvel de matrícula nº 13045 ao requerido.
Bem assim, a prova oral deixou claro que o falecido era pessoa de poucos rendimentos, auferindo aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que evidencia que não tinha capacidade econômica e, por conseguinte, não era titular de patrimônio relevante.
Da mesma forma, em que pese a prova oral indicar que o falecido efetuou algumas doações em dinheiro às filhas, não foi possível aferir que representaram as doações. A testemunha Ana referiu saber que em determinada oportunidade o falecido emprestou a uma das filhas a quantia de R$ 800,00. Contudo, refere da mesma forma que o falecido necessitava de auxílio financeiro do seu filho, o que indica que não possuía grande renda de forma a poder propiciar empréstimos elevados às demandantes.
Não há prova nos autos, desta forma, de que tenha havido antecipação de legítima às requerentes.
Já com relação ao requerido, o documento de fl. 11 consiste em prova material da doação feita pelo de cujus, de bem que seria sua única propriedade. Aliás, na certidão de óbito de fl. 05 consta que o de cujus não deixou bens a inventariar. E caso tivesse o pai das partes outros imóveis, cabia ao requerido produzir dita prova, notadamente diante da alegação da inicial de que o bem doado seria o único do patrimônio do pai.
Assim, no momento em que foi realizada a liberalidade (doação) o de cujus dispôs de mais da metade do que possuía, aliás, dispôs do único bem imóvel que possuía. E o intuito do legislador ao estabelecer limitação às liberalidades foi, a toda evidência, evitar que os quinhões dos herdeiros fossem atingidos e, por essa razão, a doação inoficiosa trata da parte excedente à parte disponível, afetando apenas aquilo de que não poderia dispor o proprietário do bem.
Por conseguinte, deve ser reduzida a doação realizada até o limite da parte disponível do doador, como forma de preservar a legítima das demais filhas, considerando o que dispõe o artigo 2007, §2º, do CC: “a redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao montante do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias”.
Na mesma esteira, colho o ensejo para reprisar
os seguintes precedentes:
APELAÇÃO
CÍVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Embora a legislação empreste
à doação inoficiosa o nome de ato jurídico nulo, estamos diante
de ato jurídico anulável porque trata somente de interesse patrimonial
privado e que atinge, tão só, aos interessados legitimados. Nessa
esteira, o ato jurídico anulável está sujeito ao prazo prescricional.
Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido. No caso concreto, não
excedido o prazo decenal para reconhecimento da doação inoficiosa,
cumpre o afastamento da prescrição.
MÉRITO. Incontroverso que o imóvel doado era o
único bem do doador no momento da liberalidade, e existindo herdeiros
necessários, cumpre anular o ato jurídico naquilo que excede a parte
disponível do patrimônio do doador. Entretanto, tratando-se de inconformidade
de apenas um dos herdeiros necessários
é anulada somente a parte que lhe caberia. AFASTARAM AS PRELIMINARES
E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70050662949,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe
Schmitz, Julgado em 07/02/2013)
APELAÇÃO
CÍVEL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. DOAÇÃO INOFICIOSA. DOADOR FALECIDO.
ÚNICO BEM IMÓVEL DOADO A UMA DAS FILHAS SEM RESPEITAR A LEGÍTIMA
DOS DEMAIS FILHOS. TRATA-SE DE ÚNICO BEM IMÓVEL, AINDA QUE NA
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO CONSTE DECLARAÇÃO DO DOADOR DE QUE,
À ÉPOCA, POSSUÍA OUTROS BENS DE MAIOR VALOR, O QUE NÃO RESTOU
PROVADO PELOS APELANTES, ÔNUS QUE LHES COMPETIA. CERTIDÃO DE
ÓBITO QUE TRAZ OBSERVAÇÃO DE QUE O FALECIDO NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR,
O QUE DEMONSTRA QUE O BEM DOADO ERA SEU
ÚNICO PATRIMÔNIO. É NULA A DOAÇÃO NA PARTE QUE EXCEDEU AO PATRIMÔNIO
DISPONÍVEL DO FALECIDO, O QUE CORRESPONDE A 25% DO BEM DOADO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível
Nº 70048566970, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Munira Hanna, Julgado em 22/05/2013)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE
DA DOAÇÃO NA PARTE QUE EXCEDEU O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL. Inexistindo
provas de que o imóvel em questão
é fruto de permuta com bem de propriedade exclusiva da genitora do
demandado e que foi registrado em nome do pai dos litigantes e
doado ao requerido, com reserva de usufruto ao doador, restou demonstrado
o prejuízo do filho autor. A doação não pode
exceder o patrimônio disponível do doador quando existirem herdeiros
necessários, sob pena de nulidade. Necessidade de preservação da
legítima, nos termos dos arts. 1.721 e 1.176 do Código Civil de 1916,
aplicável ao caso. Tendo a doação excedido o limite
estabelecido em lei, já que contemplou a integralidade do
único imóvel pertencente ao doador, tornou-se inoficiosa, impondo-se
a sua anulação parcial. Ainda que tenha nascido em data posterior
ao ato, o autor tem seus direitos assegurados por lei, na condição
de nascituro, tendo em vista que a concepção se deu antes da lavratura
da escritura de doação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível
Nº 70039943048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/06/2011)
Enfim, não havendo o recorrente cumprido com seu ônus probatório de forma suficiente, cumpre confirmar a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO
DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70065762049,
Comarca de Carlos Barbosa: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA MARGARETE JUNQUEIRA