PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JPOE
Nº 70065980724 (Nº CNJ: 0283450-22.2015.8.21.7000)
2015/Cível
apelação
cível. união estável. partilha de bens.
Sendo incontroversa a união estável, tem-se que a regra geral e básica do regime da comunhão parcial (artigo 1.725 do Código Civil), é que “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes” (artigo 1.658 do Código Civil).
Ou seja, tanto o artigo 1.659, quanto o artigo 1.660 são exceções à regra geral de comunicação dos bens adquiridos no curso da união.
E a doação é um contrato solene. Exige forma escrita (artigo 541 do Código Civil).
Portanto, os depoimentos testemunhais e de informantes, e também a referência em declaração de imposto de renda, não são provas seguras de ocorrência de doação.
Caso
em que, provado por matrícula imobiliária que o terreno e a edificação
foram adquiridos na constância da comunhão de bens em nome do companheiro,
correta a sentença que determinou a partilha.
NEGARAM
PROVIMENTO.
| Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70065980724 (Nº CNJ: 0283450-22.2015.8.21.7000) | Comarca de Sobradinho |
| B.I.A.C.
.. |
APELANTE |
| A.B.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente e Revisor) e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2015.
DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável ajuizada por ANDREIA contra BIL.
Ao final, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente para: 1. reconhecer a união estável entre as partes no período compreendido entre 2006 e 2011; 2. determinar a partilha dos seguintes bens: a. móveis que guarnecem a residência descritos à fl. 15, exceto o jogo de sofá e o fogão de fls.55/6; b. do veículo Ford Courier, placas IHS 4325 e c. do terreno e da casa do casal, descritos à fl. 11, na razão de 50%, abatido o valor de R$5.000,00, pois comprovada a sub-rogação em favor do réu.
Contra essa sentença, apelou o réu. Segundo o relatório de fl. 127, teceu as seguintes alegações: “Diz que a virago deixou a residência comum em meados do mês de outubro, violando os deveres atinentes à união estável, apontando o artigo 1.724 do Código Civil. Assevera que a mesma tem profissão fixa, pois trabalhava no estabelecimento comercial de sua irmã. Irresigna-se com a partilha igualitária do bem imóvel e do veículo, pois não foi comprovado o esforço comum para sua aquisição. Assevera que o terreno foi comprado utilizando o valor obtido com a venda de um automóvel de sua exclusiva propriedade (R$5.000,00), além de quantia (R$14.000,00) alcançada por sua mãe, Ivone Arend, e sua irmã. Acrescenta que, na área adquirida, foi edificada uma casa com a contribuição financeira de sua genitora: duas parcelas de R$10.000, uma em 2009 e outra em 2011. Informa que, para a compra do veículo Ford/Courier, foram usados R$5.500,00 emprestados por Ivone, um cheque por si emitido no mesmo valor, mais a quantia de R$4.317,00 também alcançada por sua genitora para a reforma do motor do veículo. Para consertar a picape, após um acidente de trânsito, teve que recorrer à sua mãe e fazer um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal. Os bens móveis também foram emprestados, devendo devolvê-los à sua genitora e à sua irmã, exceto acordo realizado, totalizando R$6.300,00. Afirma que os valores alcançados por Ivone constituem doações, pois assim foram declarados ao fisco. Relata que a construção por sua mãe da segunda casa no seu terreno ocorreu mediante sua autorização expressa. Aduz que a virago não logrou comprovar o pagamento dos empréstimos. Afirma que não foi apreciado seu requerimento para concessão do benefício da justiça gratuita, pedido que ora reitera. Pugna pela reforma da sentença com a inversão dos ônus da sucumbência. Requer o provimento do recurso (fls. 109/18).
A apelada apresentou contrarrazões.
Nesse grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
Objetivamente, o réu/apelante não controverteu em relação à alegação de existência da união estável, bem como quanto ao período de duração do relacionamento.
Nesse sentido, a sentença de primeiro grau (fl. 104):
“Nestes autos, as partes convergem para a ocorrência da união estável, bem como tal fato é corroborado pela prova testemunhal.
Em relação ao período, ambos concordam que a união se findou em 2011. A autora menciona a convivência por aproximadamente 05 anos e o réu nada se contrapõe a tal data. Portanto, reconheço a união estável havida entre Andreia e Bil pelo período compreendido entre 2006 a novembro de 2011.”
A apelação do réu limita-se a contrapor a partilha do terreno e edificação descritos na matrícula de fl. 11, bem como do veículo Ford Courier de fl. 13.
Basicamente, sustenta o apelante que o imóvel foi adquirido através de doação de valores de sua mãe e sua irmã, conforme declaração em imposto de renda delas.
Ocorre que a regra geral e básica do regime da comunhão parcial, aplicável à união estável por força do artigo 1.725 do Código Civil, é que “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes” (artigo 1.658 do Código Civil).
Ou seja, tanto o artigo 1.659, quanto o artigo 1.660 são exceções à regra geral de comunicação dos bens adquiridos no curso casamento.
E a doação é um contrato solene. Exige forma escrita (artigo 541 do Código Civil).
Portanto, os depoimentos testemunhas e informantes, e também a referência em declaração de imposto de renda, não são provas seguras de ocorrência de doação.
Caso em que, provado pela matrícula imobiliária de fl. 11 que o terreno e a edificação foram adquiridos na constância da comunhão de bens, correta a sentença que determinou a partilha.
Desnecessárias maiores tergiversações, sob pena de repetição estéril de argumentação, haja vista que a matéria recursal foi muito bem abordada pelo parecer do Ministério Público, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Marisa Lara Adami da Silva, cuja promoção agrego aos fundamentos do voto como razões de decidir (fl. 128/130):
“(...)
Inconformado com a partilha igualitária determinada na decisão acima transcrita, recorre o varão, pretendendo, também, sejam excluídos do rol partilhável o terreno e a casa, bem como o veículo, pois não demonstrado o esforço comum para sua aquisição, e os móveis que guarnecem a residência porque foram emprestados.
Não lhe assiste razão.
Na dicção do artigo 1.723 do Código Civil, constitui união estável o relacionamento duradouro e estável, com comunhão de interesses, reclamando publicidade e affectio maritalis, ou seja, um nítido caráter familiar, o que restou demonstrado nos autos.
Assim, reconhecida a convivência marital e não tendo sido firmado contrato quanto ao regime de bens pelos conviventes, é adotado o da comunhão parcial de bens. Nesta trilha, são comunicáveis aqueles bens adquiridos onerosamente na constância da convivência comum, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do artigo 1.725 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, impugna o varão a partilha igualitária determinada na sentença vergastada, porque não foi comprovado o esforço comum, alegando que somente seus recursos financeiros foram empregados para aquisição dos bens acrescidos daqueles obtidos junto à sua família. Tal argumento não merece prosperar, pois destoa da jurisprudência majoritária desse e. Tribunal de Justiça, a saber:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA
DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. CASO CONCRETO. QUANTO AOS BENS
QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DEVEM SER APRECIADOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. 1. Às uniões estáveis aplica-se o regime da
comunhão parcial de
bens, pelo qual comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente no
curso da convivência, independentemente da comprovação da efetiva
participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o
esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do CCB.
2. Alegações que visam à exclusão da
partilha de determinados bens, para ser reconhecida, devem estar devidamente
amparadas nas exceções previstas no art. 1.659 e seus incisos do mesmo
diploma legal, em observância ao disposto no art. 333, I e II, do CPC.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060653425, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara
Medeiros, Julgado em 17/12/2014)
Os conviventes, - ele é vigilante, ela, comerciária, - trabalhavam e adquiriram, na vigência da união estável, um terreno, construíram uma casa e compraram um veículo. A participação pecuniária da mãe e da irmã do varão para compra dos referidos bens não é negada pelas partes e está consignada nas declarações de renda acostadas ao processo, documentos produzidos unilateralmente e por terceiro estranho à relação, mas parentes consanguíneos do apelante.
Pois bem.
O terreno foi comprado em 09 de janeiro de 2007, pelo varão, com preço consignado na certidão de fl.11, para fins fiscais, de R$ 10.000,00. Ele afirma, entretanto, que foi pago o valor de R$19.000,00, sendo R$14.000,00 (fl. 34) provenientes de empréstimos obtidos junto à sua mãe (R$9.000,00, fl. 35) e à sua irmã (R$5.000,00, fl. 37), o que é ratificado pela virago (fl. 63), afirmando, também, que já estão quitados.
Além disso, vendeu ao procurador dos antigos proprietários do bem um automóvel Ford Escort, de sua propriedade desde 2005, por R$5.000,00, quantia também empregada na compra do terreno. Este valor, atualizado até a data da efetiva partilha, deve ser abatido do valor da avaliação do bem, em liquidação de sentença, porque reconhecida a sub-rogação.
Sobre esse terreno foram construídas duas casas, o que é incontroverso. O casal edificou sua moradia em 2009, mediante mutirão sem mão de obra assalariada (fl. 11, verso). A construção residencial de 69 m² foi averbada em agosto de 2009, já tendo, inclusive, certidão de habite-se, ou seja, estava concluída.
Para realizar a edificação, diz o varão que novamente se socorreu da ajuda financeira de sua mãe, R$10.000,00 (fl. 39). Afirma, ainda, que a casa foi construída em sociedade com ela, o que está consignado também na declaração de renda de Ivone Arend. Entretanto não há qualquer documento que esclareça a participação de cada um e o valor total da obra, assim como não foi averbado junto à matrícula do bem o condomínio alegado.
Em 2011, Bil permitiu expressamente que sua mãe construísse uma casa sobre o terreno. Logo, os valores consignados à fl. 61 se destinaram certamente para a obra da segunda casa.
Quanto ao veículo Ford Courier, adquirido em 20 de agosto de 2009, por R$11.000,00, sendo a metade paga por um cheque do varão e a outra mediante empréstimo contraído junto a sua genitora (sem qualquer documento comprobatório). Segundo ele, Ivone pagou a reforma do motor (R$4.317,00), o que ocorreu somente em março de 2010 (fl. 40). Em novembro de 2010, o casal se acidentou danificando o veículo, que foi consertado (fl.49). A nota de fl. 51, datada de abril/2011 e o recibo de fl. 52, datado de julho de 2011, certamente se referem à manutenção do bem. Não há sequer comprovação dos referidos empréstimos, apenas a cópia da nota fiscal de fl. 40 mencionando como cliente Ivone, o que não é suficiente para comprovar o seu pagamento.
Em relação aos móveis que guarneciam a casa do casal, estão excluídos da partilha os de fls. 55 e 56, cujas notas fiscais comprovam a aquisição por terceiros. Os demais devem ser partilhados entre o casal, pois não há qualquer indício de que não pertencessem aos conviventes, ou que foram adquiridos quando passaram a morar juntos na casa alugada de Joviano Lasta.
A prova oral pouco acrescenta. As testemunhas arroladas pelo réu confirmam a edificação das casas, que Eli Roque de Castro empreitou a obra da segunda moradia, os pagamentos realizados pela mãe do varão que também “acompanhava” os trabalhos realizados. As informantes, Adriana e Irinéia, referem a existência do relacionamento havido entre as partes e a preocupação da autora de contribuir para o pagamento dos bens adquiridos.
No que tange aos valores alcançados por familiares, em sede de recurso, inova o varão afirmando que são pequenas doações. Entretanto, nas demais peças, cujos argumentos se repetem, afirma repetidas vezes que recebeu empréstimos, o que é ratificado pela autora que assegura, também, que houve o respectivo ressarcimento.
Considerando o conjunto probatório, tem-se que a partilha dos bens é igualitária, pois ambas contribuíram para sua aquisição, com ressalva de parte do terreno, pois reconhecida a sub-rogação (R$ 5.000,00) e com a exclusão dos bens consignados nas notas fiscais de fls. 55 e 56.
Do valor total do imóvel, obtido mediante avaliação, eis que já em 2011 foi cotado em R$90.900, para fins de pagamento de ITBI, deve ser descontado o valor de R$5.000, também atualizado. A diferença deve ser partilhada à razão de 50% para cada um, devendo aquele que eventualmente permanecer com o bem indenizar o outro.
A benfeitoria construída por Ivone há que ser indenizada em caso de venda, pois o acessório segue o principal.
O veículo deve ser atualizado pela tabela FIPE no momento da efetiva partilha e os bens móveis avaliados para divisão também igualitária, à exceção dos já excluídos, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
Da leitura do decisum, verifica-se que não foi suspensa a exigibilidade da sucumbência legal em relação ao varão, embora já tenha sido deferido nos autos o benefício da assistência judiciária gratuita.
Por fim, no tocante ao pedido da recorrida para condenar a parte apelante por litigância de má-fé, entende-se que não merece acolhida, na medida em que não se vislumbra o enquadramento da conduta processual em quaisquer uma das situações tipificadas nos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não restou preenchido pressuposto
objetivo para a aplicação da consequência.”
ANTE O EXPOSTO, nego provimento à apelação.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Alzir Felippe
Schmitz - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70065980724, Comarca
de Sobradinho: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDA REZENDE SPENNER