PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AFS
Nº 70066417478 (Nº CNJ: 0327125-35.2015.8.21.7000)
2015/Cível
agravo de instrumento. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIENAÇÃO PARENTAL. INVERSÃO DA GUARDA. evidenciada a prática da alienação parental, correta a decisão que determinou a inversão da guarda do infante, cujas necessidades, ao que tudo indica, são melhores atendidas pelo genitor.
NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
| Agravo de Instrumento | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70066417478 (Nº CNJ: 0327125-35.2015.8.21.7000) | Comarca de Santa Maria |
| L.B.M.
.. |
AGRAVANTE |
| E.R.S.
.. |
AGRAVADO |
| H.D.S.S.
.. |
AGRAVADO |
| A.D.S.
.. |
AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Dr. José Pedro de Oliveira Eckert.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2015.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto
por L.B.M., porquanto inconformada com a decisão que, nos autos da
ação de regulamentação de visitas proposta por H.D.S.S., A.D.S.
e E.R.S., decidiu nos seguintes termos:
Acolho
a promoção ministerial de fls. 141/142, a qual adoto como razões
de decidir, para deferir a guarda da menor Laura ao genitor, pelo prazo
de um ano. Saliento que tal medida se faz necessária, a fim de resguardar/preservar
a menor, evitando dano de irreparável ou de difícil reparação, diante
dos graves relatos, que já são de conhecimento deste magistrado, bem
como com base nos documentos juntados anteriormente e nesta data, sendo
que os últimos documentos que aportaram aos autos demonstram bem a
gravidade da situação. Cumpre salientar que o laudo médico de fl.
126, solicitado pela própria mãe de Laura, relata que a menina apresenta
sintomas que podem desencadear grave transtorno de personalidade, além
de consignar que o quadro vem se agravando, com sérios riscos de sua
integridade mental. Diante do exposto, expeça-se imediatamente mandado
de busca e apreensão da menor e de seus pertences de uso pessoal, a
ser cumprido pelo Oficial Plantonista, devendo o genitor acompanhar
o cumprimento da medida. Deverá o Sr. Oficial de Justiça envidar esforços
para que a medida seja cumprida da forma menos gravosa possível
à criança. Autorizo a requisição de força policial para cumprimento
da medida, caso constatada a necessidade pelo Sr. Oficial de Justiça.
Oficie-se. Intime-se o autor/genitor para firmar termo de compromisso.
Determino, por ora, a suspensão das visitas maternas e qualquer contato
da genitora com a menor, inclusive na escola, até que sejam realizadas
as avaliações técnicas. Mister salientar que tal medida se faz necessária,
como já dito, para resguardar a menor, e pela necessidade da criança
se ambientar na nova condição junto ao pai, sem a interferência materna,
possibilitando, com isso, que a criança restabeleça o vínculo paterno
e normalize sua rotina de forma saudável física e emocionalmente.
Oficie-se, nos termos dos itens ¿g¿ e
¿h¿, da referida promoção ministerial. Após, com urgência, ao
estudo social, a ser realizado na residência dos genitores, com visita
domiciliar. Prazo: 5 dias. Com o estudo social, encaminhar o grupo familiar
para avaliação psicológica, a ser realizada pela Psicóloga Judiciária,
Patrícia Viegas Menegotto da Costa, no prazo de 10 dias. Por fim, com
a realização da avaliação psicológica, retornem conclusos, em separado,
para deliberar quanto à avaliação psiquiátrica.
Em suas razões recursais, argumentou que não há qualquer justificativa para o deferimento da guarda ao pai, sendo imperiosa a modificação da decisão agravada. Assim, requereu o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Não sendo este o entendimento, pretende seja estabelecida a visitação da genitora à filha. Requereu, também, o deferimento da AJG.
O recurso foi recebido apenas no efeito legal – fls. 230-231.
Contrarrazões nas fls. 237-242.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – fls. 245-248v.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O recurso sob análise nos devolve à apreciação a decisão segundo a qual foi invertida a guarda da menina L., passando ao genitor.
Consoante adiantei quando do recebimento do recurso, a prova anexada aos autos do presente agravo de instrumento evidencia que a recorrente vinha praticando atos de alienação parental com alguma frequência, culminando com pedido de intervenção judicial para que o genitor da menor pudesse efetivar as visitas estabelecidas. Tais fatos sequer foram negados pela recorrente, que também não trouxe ao conhecimento deste Relator qualquer prova nova que pudesse modificar o entendimento exarado pelo Juízo a quo.
Diante de tal contexto, tenho que deve ser mantida a inversão da guarda determinada, assim como a proibição das visitas maternas, até que a genitora se submeta à avaliação psicológica determinada.
Na mesma esteira, adoto o parecer do Ministério
Público que detalhadamente analisou a situação posta:
“(...)
Não prospera o recurso.
O
Magistrado a quo pela Decisão recorrida acolheu o Parecer do Ministério
Público das fls. 186/188 (fls. 141/142 na origem), que assim se orientou:
“1- A avaliação psicológica não foi concluída e as dificuldades para a convivência do pai com a filha persistem.
Os fatos trazidos aos autos são graves e indicam a prática de atos de alienação parental, o que fere direito fundamental da criança de convivência familiar saudável.
Os vídeos juntados aos autos, as diferentes situações relatadas, o excesso de faltas da criança no primeiro semestre deste ano letivo (fl. 128), as dificuldades criadas pela guardiã para impedir a convivência da filha com o pai e familiares paternos, a hipótese diagnóstica apresentada no atestado médico da fl. 126, a informação de que a genitora ministra cerca de dez medicamentos à filha (fl. 113), bem como a notícia de que a Requerida realiza tratamento psiquiátrico e encontra-se seguidamente afastada do trabalho com base em laudos médicos, demonstram que o relacionamento da guardiã com a filha não é saudável e, muito provavelmente, vêm colocando em risco a saúde mental de Laura Helena.
Tal situação impõe a imediata tomada de providências, a fim de preservar a integridade psicológica e física da criança.
2-
Em face ao exposto, o Ministério Público opina:
a) sejam juntados os documentos anexos;
b) seja alterada a guarda da criança Laura Helena, concedendo-se ao pai a guarda provisória;
c) seja expedido mandado de busca e apreensão de Laura Helena e dos objetos de uso pessoal da criança, medida a ser cumprida com URGÊNCIA, na presença do pai e com auxílio de força policial;
d) sejam suspensas as visitas e qualquer contato da genitora à filha, inclusive na escola, até realização de avaliação psiquiátrica da genitora pelo perito judicial;
e) seja realizado estudo social nas residências dos genitores, com visita domiciliar;
f) a realização de avaliação psicológica e psiquiátrica de todo o grupo familiar, pela equipe técnica do Judiciário;
g) seja requisitado ao Hospital Universitário de Santa Maria prontuário médico e laudo(s) de licença(s) médica(s) de Lisiane Barcellos Martins;
h)
seja requistado ao médico Pedro Orso o prontuário médico da criança
Laura Helena.”
A ação foi movida pelo pai de Laura, nascida em 13/05/2009, atualmente com 06 anos de idade (fl. 36), porque, segundo relatou na petição inicial (fls. 22/29), não obstante as visitas fossem livremente exercidas, eram obstaculizadas pela genitora, ora Agravante. Comportamento adverso coincidente ao começo de novo relacionamento pelo Agravado.
Na audiência do dia 24/03/2014 (fls. 55/56) as partes entabularam acordo tocante à visitação paterna, dispondo que ocorreria na presença da avó materna, aos sábados alternados, das 15h às 18h, e as visitas dos avós paternos, nas quintas-feiras, das 17h30minàs 20h, também na presença da avó materna.
Iniciaram as visitas, consoante se verifica nas cópias das fotografias das fls. 80/95, retratando a convivência da menina com o pai e a madrasta.
Mas eis que aportou aos autos manifestação da Agravante (fls. 100/101), aduzindo que o comportamento da filha após a convivência paterna “modificou drasticamente, onde a mesma está sempre com medo, passou a comer os próprios cabelos e tecidos de roupa, está sempre perguntando se janelas e portas estão bem trancadas”, por isso requerendo a suspensão das visitas, o que deu ensejo à manifestação do Ministério Público (fls. 117/118), opinando pela realização, com urgência de avaliação psicológica da criança.
Acolhida a manifestação do Ministério Público (fl. 119/120), aprazada a avaliação psicológica e devidamente intimada a Agravante (fl. 141/143), esta não compareceu, frustrando, portanto, a avaliação com a psicóloga Liriani Freitas Dias da Silva, conforme informação da fl. 145.
Trouxe justificativa à ausência no estado de saúde debilitada da menina (fls. 146/147), o que não convence. A avaliação judicial estava aprazada para os dias 17 e 20 de julho de 2015 (fls. 141/143) e, coincidentemente, aportou aos autos manifestação (fls. 129/130) da Agravante informando que a criança “precisou ser transportada de ambulância, pois teve convulsões e parada respiratória, em decorrência de uma infecção pulmonar e laringotraqueobronquite”, ao passo que os atestados médicos das fls. 135 e 136, datados respectivamente de 03 e 01 de julho de 2015, não diagnosticam convulsão e parada respiratória, nem mesmo há nos autos prova de que efetivamente a menina tenha sido transportada de ambulância para clínica pediátrica. Os atestados referem apenas ao repouso por 10 dias “com a mãe ou avó materna”.
Logo, não se justificaria a ausência da Genitora nas datas aprazadas para a avaliação psicológica, tendo em vista que a filha, ainda que inspirasse cuidados e repouso, poderia permanecer em casa com a avó materna. Ademais, 10 dias contados desde os atestados findam em 13 e 11 de julho de 2015, respectivamente, ao passo que a avaliação estava designada para os dias 17 e 20 de julho de 2015.
Novo atestado médico aportou aos autos (fls. 146/147), desta feita informando que a genitora, ora Agravante, coincidentemente 01 dia antes da avaliação, estaria com “vômitos desidratação por infecção intestinal”.
Não se perde de vista que a Agravante é enfermeira, o que facilita o acesso ao espaços médico-hospitalares.
A par dos infirmes atestados médicos, o Agravado historia na petição das fls. 148/152 que no dia seguinte ao da avaliação judicial deslocou-se à residência da Agravante e lá constatou que ela, a filha e a avó materna estariam em perfeitas condições de comparecer à avaliação, anexando à ação um DVD, cuja cópia não instruiu este agravo, para comprovar a manipulação em desfavor das visitas, além de informar que a filha utiliza cerca de 10 medicamentos diversos, demonstrando preocupação com as suas integridades física e psíquica.
Há, em contrapartida, atestado emitido por médica psiquiatra, a Dra. Vilmar Seixas, de 27 de julho de 2015 (fl. 164), atestado que Laura “encontra-se enferma sob CID 10: F 91.9, quadro agravado de abril de 2015 para cá, com aparecimento de insônia, medo, agressividade em casa e na escola e delírios de perseguição, entro com uso de Riss 2 – um comprimido a noite, com necessidade de uso contínuo e por tempo indeterminado, devido a gravidade de seu estado mental atual. Quadro vem se agravando, com sérios riscos de sua integridade mental se não bem assistida neste momento. Necessita apoio da família materna, de acompanhamento psicológico e tratamento medicamentoso sob pena de desencadeamento de grave transtorno de personalidade num futuro breve.”
Há também informações da escola de “que a aluna falta muito as aulas”, além de ser “uma criança muito agitada e ansiosa” (fls. 166/167).
A nova tentativa de avaliação psicológica, aprazada para os dias 17 e 19 de agosto (fl. 174), restou frustrada em razão de a psicóloga Liriane Coelho de Freitas Dias da Silva, na data de 18 de agosto, objetar com motivo de foro íntimo (fl. 179).
Levando-se em conta exclusivamente o interesse da pequena Laura, há urgência em avaliar o quadro familiar que a cerca, notadamente conferir as informações trazidas aos autos pela genitora que, a todo tempo, imputa ao pai a mudança “drástica” do comportamento da filha, tudo após as visitas paternas iniciarem.
É perceptível nos autos a postura de obstaculizar a genitora a convivência entre pai e filha, e sua conduta processual nada colaborativa para a elucidação dos fatos, notadamente ante as ausências sua e da filha à avaliação psicológica determinada pelo Juízo.
Chama atenção que durante as visitas paternas, conforme se vê nas fotografias das fls. 80/95, Laura aparentava estar feliz, demonstrando-se criança saudável, o que vai de encontro ao atestado à fl. 164 por médico psiquiatra, de que houve agravamento no quadro psicológico desde abril de 2015, data que coincide com o início das visitas paternas, e que Laura estaria com “sérios riscos a sua integridade mental”.
É possível que Laura mudasse seu comportamento ao conviver com o visitador, mas não se pode atribuir exclusivamente ao pai a mudança negativa de comportamento, pois a conduta da genitora, que não estimula, quiçá desestimule, a filha a conviver com o pai e com família paterna, é estopim provável.
Por isso e levando-se em conta exclusivamente o melhor interesse da criança, mostra-se adequada a Decisão recorrida que, inverteu a guarda e afastou a convivência materna até que se realizem as avaliações necessárias e para as quais a mãe guardiã não se sentia estimulada, ou seja, até que ela consinta em se revelar como mãe aos olhos técnicos.
Ainda que drástica a medida, não foi sob os cuidados paternos que sobreveio a piora no comportamento da menina, como imputa a Agravante, mas se instalou debaixo das atitudes maternas.
Segundo informaram as contrarrazões recursais (fl. 240), “a menor vive hoje um momento de paz, relacionando-se plenamente com seu pai e seus avós, e em momento algum demonstrou sofrimento e angústia, o que seria até normal depois de uma substituição da guarda da forma em que aconteceu, mas não, a menor está feliz, alegre, frequenta a escola com comentários das coordenadoras que a menina está mais entrosada com os colegas e mais feliz, indo contra pondo ao argumentado pela Agravante sobre a menina estar sofrendo por estar longe de sua mãe”.
Por
conseguinte, é de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos, pois não há nos autos desabono
à conduta de pai nem se detecta situação de risco quando sob a companhia
paterna.
ISSO
POSTO, o Parecer é pelo desprovimento do recurso interposto.”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Felipe Brasil
Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70066417478, Comarca
de Santa Maria: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: AFIF JORGE SIMOES NETO