PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SFVC
Nº 70068767011 (Nº CNJ: 0086895-95.2016.8.21.7000)
2016/Cível
DIREITO
DE VISITA DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. APLICAÇÃO DE
MULTA À MÃE POR IMPEDIR A VISITAÇÃO DO PAI.
CABIMENTO. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não-guardião
o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação
e estabelecendo com ela um vínculo afetivo saudável. 3. Não havendo
bom relacionamento entre os genitores e tendo o pai condições plenas
para exercer a visitação, deve ser assegurado a ele o direito de conviver
com a filha, inclusive através de aplicação de multa
à guardiã por impedir a visitação. 4.
Correta a severa advertência à mãe
de que deve respeitar o período de visitas, ficando esclarecida acerca
da responsabilização pela desobediência, bem como do risco de que
a guarda possa vir a ser revertida. 5. Cabível a fixação de
multa pelo juízo a quo e a sua aplicação
a ser imposta em relação a cada descumprimento informado,
pois tal conduta materna é censurável e prejudicial aos interesses
da própria filha. Recurso desprovido.
| Agravo de Instrumento | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70
068 767 011
Nº CNJ: 0086895-95.2016.8.21.7000 |
Comarca de Canoas |
| E.B.N.
.. |
AGRAVANTE |
| E.N.
.. |
AGRAVADO |
| M.P.
.. |
INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando
De Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Trata-se da irresignação de ELIZABETE B. N.
com a r. decisão que advertiu a genitora para não obstaculizar o direito
de visitação paterna, sob pena de sujeição, execução compulsória
por via de busca e apreensão e medidas legais previstas para inibição
de alienação parental, além de multa diária fixada em R$ 150,00,
nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulado com alimentos e
guarda de menor que move contra EDSON N.
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida
merece reforma, pois as visitas nunca foram realizadas de maneira tranqüila,
sem ausência de algum problema. Assevera que, quando a menor soube
que teria que permanecer sozinha na companhia do pai, sem a presença
da tia, ela entrou em pânico, em estado de histeria e fora de si, motivo
pelo qual a Oficiala de Justiça, então, se recusou a levá-la para
fazer entrega ao pai. Alega que a menor se recusa a ir sozinha com o
pai e ainda ameaça fugir quando estiver sozinha com ele, dificultando
o recolhimento da menor por parte do Oficial de Justiça por ocasião
designado. Diz que a criança, conta apenas 6 anos de idade, e até
então convivera pouco com o pai, não tendo intimidade e nem cumplicidade
com ele, pois os pais estão separados há 3 anos e, após a separação,
as visitas foram raras. Afirma que não basta uma decisão judicial
para obrigar a criança a acompanhar o pai nas visitas se esta se recusar
terminantemente a ir com este, sendo necessário um tratamento psicológico
prévio com o acompanhamento do pai e da genitora para que as visitas
sejam empreendidas, sem prejuízo para a infante. Diz que não há razão
para fixar a multa-dia, pois não tem como cumprir a obrigação de
entregar a filha ao pai. Pretende seja determinada a realização de
tratamento psicoterápico ou com psicólogo da menor e seus pais, para
que seja possível efetivar a visitação paterna, restabelecendo-se
as visitas na companhia da tia, até que o tratamento tenha algum progresso.
Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Intimado, o recorrido deixou flui in albis
o prazo legal para oferecer contra-razões.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de
Justiça lançou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Sérgio Fernando
De Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Estou negando provimento ao recurso.
Inicialmente, lembro que esta Corte teve a oportunidade
de examinar o agravo de instrumento nº 70062183710, em 17 de dezembro
de 2014, também interposto pela ora recorrente ELIZABETE B. N., contra
a decisão que manteve a visitação paterna, do qual fui Relator, e
que foi, unanimemente, desprovido, ficando assim ementado o aresto:
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A regulamentação
de visitas materializa o direito do filho de conviver com os genitores
que não exercem a guarda, assegurando o desenvolvimento de um vínculo
afetivo saudável entre ambos, mas sem afetar as rotinas de vida do
infante. 2. Deve ser resguardado sempre o melhor interesse da menor,
que está acima da conveniência dos genitores e dos guardiões. 3.
Não havendo prova alguma da alegada situação de risco para a criança,
cabível assegurar à filha o direito de conviver com seu pai. Recurso
desprovido.
Por oportuno, transcrevo o voto que foi lançado
negando provimento ao referido recurso, cujas razões são pertinentes
também para o julgamento deste feito, in verbis:
Estou desacolhendo o pleito recursal.
No mérito, observo que, até como decorrência
do poder familiar, os pais não detentores da guarda têm o direito
de conviver com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer
com ele um vínculo afetivo tão saudável quanto for possível.
Aliás, o direito de visita deve ser focalizado
mais sob a ótica do direito do filho, do que propriamente do interesse
dos genitores, pois a visitação é estabelecida e regulamentada tendo
em mira não o interesse e a conveniência dos pais, mas sim o direito
dos filhos.
É preciso, pois, que o regime de visitação
permita necessária e efetiva aproximação entre o genitor não-guardião
e o filho, de forma a desenvolver o vínculo afetivo entre eles, que
é imprescindível para o crescimento saudável do infante e, sem dúvida,
é fator que contribuirá para a estabilidade emocional deste.
No caso em exame, tenho que o pai não é detentor
da guarda e deve desfrutar da companhia da filha, para estabelecer e
consolidar o vínculo paterno-filial e ter com ela momentos de lazer,
razão pela qual as visitas não devem ser suspensas, pois, a recorrente
trouxe aos autos apenas fotografias íntimas do genitor como tentativa
de provar a impossibilidade dele em exercer o seu direito de visitas.
No entanto, o fato do recorrido guardar fotos
íntimas no seu computador não desabona a sua conduta, ainda que revele
exibicionismo de gosto duvidoso a exposição da sua genitália - ou
de terceiro, pois nada comprova ser do recorrido, não desabona sua
conduta como pai, nem demonstra a sua impossibilidade em exercer seu
direito de visitas, pois, como a própria recorrente afirmou, não haveria
nada na conduta do genitor que pudesse colocar a filha em risco, até
ela achar as fotos íntimas dele no computador de propriedade da família...
Portanto, não merece qualquer reparo a decisão
que manteve as visitas determinadas anteriormente, mesmo antes da realização
do estudo social.
De qualquer sorte, o estudo social foi realizado
e deixa claro que não há nada na conduta do genitor que o impeça
de exercer seu direito de visita; pelo contrário, apontar que ele possui
uma postura calma e tranqüila, sendo bem organizado (fls. 149/153).
Nesse contexto, não havendo prova alguma de
situação de risco para a criança, cabível assegurar à filha o direito
de conviver com seu pai, ficando clara – isto sim – a preocupante
animosidade que existe entre os litigantes e que não deverá refletir
na filha.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
In casu, insurge-se a recorrente contra
a decisão que advertiu a genitora para não obstaculizar o direito
de visitação paterna, sob pena de execução compulsória por via
de busca e apreensão e adoção das medidas legais previstas para inibição
de alienação parental, além da multa diária já fixada em R$ 150,00.
Ora, no caso dos autos, verifica-se uma situação
de beligerância quase insana entre os pais, com acusações recíprocas
de abuso sexual, de um lado, e alienação parental, de outro, motivo
pelo qual nada há para ser comemorado, pois a filha, que está no centro
das discussões, termina servindo de instrumento para questões afetivas
não resolvidas entre o casal.
É evidente que o bom senso, sem duvida alguma,
recomendaria fosse mantida a visitação pretendida, que, aliás, deveria
até prescindir de qualquer autorização judicial específica, mas
essa falta de bom senso entre os litigantes recomenda maior prudência
do julgador, não sendo possível, neste momento, nenhuma flexibilização
no que foi estabelecido e que sequer vem sendo cumprido, pelo que foi
informado.
No entanto, convém gizar que as decisões judiciais
devem ser cumpridas sempre, e o descumprimento enseja a adoção de
medidas drásticas, que passam pela advertência, pela aplicação de
astreintes, pela busca e apreensão, pelo reconhecimento do crime de
desobediência, enfim por todo arsenal disponível na legislação civil
e penal. Afinal, filho não é propriedade nem do pai, nem da mãe,
mas um sujeito de direitos, a quem cabe ao Estado amparar.
Dessa forma, plenamente cabível a aplicação
da multa, na medida em que vem sendo obstaculizado pela recorrida o
direito do recorrido de visita à filha menor.
Assim sendo, descabe qualquer reparo na decisão
recorrida ao fixar a penalidade de multa para cada descumprimento injustificado,
pela recorrente, do direito de visita do recorrido à filha, mas sempre
que for noticiado (e comprovado).
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
Des.ª Liselena Schifino
Robles Ribeiro - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Sandra Brisolara
Medeiros - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL
- Presidente - Agravo de Instrumento nº 70068767011, Comarca de Canoas:
"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."