PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RP
Nº 70070102405 (Nº CNJ: 0220434-60.2016.8.21.7000)
2016/Cível
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS
EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DOS
FILHOS DO CASAL.
Alimentos
compensatórios
Cabível
a fixação de alimentos compensatórios,
pois demonstrada a situação de o patrimônio comum, ou parte dele,
estar gerando renda a apenas um dos
ex-consortes.
Contudo,
considerando que os lucros da empresa comum do casal são bem inferiores
ao valor alegado pela autora/agravada, em sede liminar, até que se
realize perícia judicial contábil na empresa, adequado que o valor
dos alimentos compensatórios
seja reduzido ao valor incontroverso demonstrado
pelo contador do agravante.
Alimentos
provisórios dos filhos do casal.
Considerando
que o colégio dos filhos já está com todo o ano de 2016 pago, bem
como que residem em imóvel próprio do casal, na companhia da genitora,
procede o pedido de redução dos alimentos provisórios.
Contudo,
levando em conta as possibilidades econômicas
informadas pelo próprio pai/alimentante, a redução do valor provisório
de alimentos é menor do que requerida pelo recorrente.
DERAM
PARCIAL PROVIMENTO.
| Agravo de Instrumento | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70070102405 (Nº CNJ: 0220434-60.2016.8.21.7000) | Comarca de Sarandi |
| R.O.C.
.. |
AGRAVANTE |
| A.M.Z.
.. |
AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ivan Leomar Bruxel e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Trata-se de ação de reconhecimento
e dissolução de união estável, cumulada com guarda, alimentos para
os filhos, alimentos compensatórios
para a mulher e partilha de bens,
ajuizada por ANDREIA contra RAELCIO.
Ao despachar a petição inicial,
o juízo originário deferiu os pedidos liminares de antecipação de
tutela para: 1. deferir alimentos compensatórios
em favor da
autora, relativos à Farmácia do casal, no valor de R$ 9.000,00 mensais;
2. intimar os locatários de imóveis comuns do casal para que passassem
a depositar 50% dos locativos em favor da autora; 3. manter a
guarda dos filhos do casal em favor da autora e 4. fixar alimentos
provisórios aos filhos do casal no valor de R$ 5.104,00.
Contra essa decisão, agravou de instrumento o réu RAELCIO. Alegou que a agravada induziu o juízo em erro, pois o valor de R$ 214.119,65 é lucro acumulado da empresa do casal, desde a sua criação em 2005 e não o lucro do exercício de 2015, como deu a entender a agravada. Trouxe balanços contábeis de anos anteriores que demonstram que o lucro médio anual da empresa é de R$ 18.000,00, não sendo tal valor o lucro mensal da empresa, como alegou a autora. Ponderou que se mantida a ordem de pagamento de R$ 9.000,00 mensais, a título de alimentos compensatórios, a farmácia irá quebrar, pois não haverá como pagar funcionários, propondo desde logo que a agravada passe a administrar a farmácia, com o repasse mensal de R$ 9.000,00 em seu favor. Sustentou que a autora não informou que ela recebe rendas de atividades rurais (cultivo de cereais, produção de leite, etc), os quais somente em 2016 já renderam R$ 40.000,00 à agravada, conforme talão de produtor rural que ora junta, sobre os quais a agravada não falou na petição inicial. Defendeu também não se justificar a fixação de alimentos compensatórios relativos à farmácia, pois a agravada está residindo na casa construída pelo casal, enquanto o agravante mora de aluguel. Tocante ao valor dos alimentos provisórios dos filhos do casal, alegou que o valor de R$ 5.104,00 está muito acima das suas possibilidades, pois calculado pela ré a partir da “fantasiosa” lucratividade mensal da farmácia de R$ 18.000,00. Sustentou que sua renda, somados o pró-labore da farmácia, o rateio mensal dos lucros e a renda dos locativos dos imóveis comuns, é de R$ 8.720,90, caso em que os alimentos deveriam ser reduzidos para 30% dessa renda, o que equivale ao valor aproximado de 03 salários mínimos. Asseverou também que a agravada omitiu que escola dos filhos está com todo ano de 2016 já pago, motivo pelo qual os alimentos devem vigorar no valor de 02 salários mínimos (01 salário para cada alimentado), também em razão das necessidades alimentares serem menores do que defendeu a agravada, haja vista residirem em cidade do interior e em imóvel próprio.
Ao final, requereu, já liminarmente,
a revogação dos alimentos compensatórios
em favor da autora/agravada
e a redução dos alimentos dos filhos para o valor de 02 salários
mínimos.
Ao receber o recurso, deferi o pedido
liminar de antecipação de tutela recursal para revogar a fixação
dos alimentos compensatórios
em favor da agravada e reduzir os alimentos
provisórios dos filhos para R$ 2.616,27.
A agravada apresentou contrarrazões,
com juntada de novos documentos.
O agravante teve vista dos documentos
juntados em contrarrazões e se manifestou pela ratificação do provimento
do recurso, conforme o requerimento inicial.
O Ministério Público opinou pelo
parcial provimento do agravo.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rui
Portanova (RELATOR)
A decisão agravada deferiu os pedidos
liminares da autora, nos seguintes termos (fl. 65):
“1.Recebo
a inicial. Defiro o pagamento das custas ao final.
2.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável,
cumulada com guarda, alimentos para os filhos, alimentos
compensatórios
para a mulher e partilha de bens.
I)
Diante da situação exposta nos autos, de que o réu detém a posse,
administração e lucros do estabelecimento comercial comum, defiro,
em tutela provisória de urgência,
alimentos compensatórios
à autora, no valor mensal de R$ 9.000,00, nos exatos termos postulados
à fl. 12, item “a”.
II)
Da mesma forma, defiro a intimação dos locatários dos imóveis
do ex-casal, referidos na folha 04 da inicial, inclusive com endereço,
para que passem a depositar os valores dos aluguéis
à razão de 50% na conta bancária da autora, conforme
requerido à fl. 12, item “b”.
III)
No que tange à guarda dos filhos e visitas, mantenho a decisão tomada
em audiência com as partes, em processo da esfera criminal, conforme
termo que ora foi juntado aos autos.
IV) Em complementação àquela decisão, fixo alimentos provisórios aos filhos no valor postulado pela autora, conforme item “c” da fl. 12 dos autos, inclusive no que se refere à forma de pagamento.(...)
4.Cite-se
e intime-se a parte ré. (...).”
Contra essa decisão liminar, o réu
interpôs o presente agravo de instrumento alegando que a autora levou
o juízo de origem em erro, principalmente em relação ao lucro mensal
da farmácia do casal Cassel e Zini Ltda. (eles são sócios
de 50% do capital social cada um). Circunstância que impediria o deferimento
de alimentos compensatórios
em favor da autora, no valor de R$ 9.000,00
mensais e alimentos aos filhos do casal, no valor de R$ 5.104,00.
Por partes.
1.
Alimentos compensatórios
em favor da
ex-companheira/ agravada.
Tocante à viabilidade de fixação,
em sede liminar da ação declaratória de união estável, de “alimentos
compensatórios” em favor da companheira, que está afastada da administração
do patrimônio comum, estou ratificando o entendimento posto no parecer
do Ministério Público de fl. 449:
“(...)
Os alimentos compensatórios
têm caráter indenizatório em favor daquele
cônjuge que não está desfrutando do patrimônio comum. A ilustrar:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
CABIMENTO. Considerando
que o patrimônio comum está sob a administração exclusiva do recorrente,
bem como está produzindo renda, cabível fixação dos alimentos ditos
compensatórios, que tem suporte no art. 4º, parágrafo
único, da Lei de Alimentos. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (Agravo de
Instrumento Nº 70069286292, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/06/2016)
(grifado)
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E DE EXAME DE DOCUMENTOS
CONSIDERADOS NA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA
NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. NATUREZA DE COMPENSATÓRIOS. MAJORAÇÃO. DESACOLHIMENTO
NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. (...). 2. A fixação de alimentos com natureza
compensatória tem cabimento quando um dos cônjuges, depois de rompida
a relação, permanece na administração do patrimônio dos bens comuns,
como forma de compor eventual desequilíbrio patrimonial verificado.
3. (...)”. (Agravo de Instrumento Nº 70069285567, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl,
Julgado em 30/06/2016) (grifado)
No
caso, o casal separando administrava uma farmácia,
sendo ambos sócios, cada qual detendo 50% das cotas (fls. 42/43).
É
incontroverso que, desde a separação, a mulher afastou-se da empresa,
que ficou sendo ‘gerenciada’ exclusivamente pelo varão.
Tal
situação, s.m.j., por si só, demonstra o
cabimento dos alimentos compensatórios,
haja vista que concretizada
a situação de o patrimônio comum, ou parte dele, estar gerando renda
a apenas um dos consortes.
Pode
haver certa desproporção na quantia arbitrada na origem, mas cabível
a verba discutida.
Isso
porque desimporta que a recorrida já esteja percebendo metade dos locativos
referentes aos imóveis do casal, uma vez que os alimentos compensatórios
decorrem do direito da cônjuge afastada da administração da empresa
receber os lucros que perceberia se ainda vivesse maritalmente.
Assim,
o fato de ela possuir ou não outras fontes de renda (decorrente
de atividade rural, alugueis ou qualquer outra) não interfere no direito
ao percebimento dos lucros da empresa que lhe pertence por metade e
que ficou exclusivamente sob comando do agravante, pois
não se está perquirindo “necessidades”, como nos alimentos naturais.
Valor dos alimentos compensatórios
A dúvida em relação aos alimentos
compensatórios diz com o valor dos
rendimentos mensais, gerados pela farmácia do casal.
E no tocante ao valor dos rendimentos
mensais da farmácia, estou ratificando o entendimento do despacho inicial
deste recurso – mesmo após os documentos trazidos em contrarrazões
– no sentido de que a versão da autora/agravada (lucro mensal na
ordem de R$ 18.000,00), não se sustenta.
Portanto, no tocante à necessidade
de redução do valor dos alimentos compensatórios,
estou ratificando
o despacho liminar de fl. 148, verbis:
“(...)
Tocante aos lucros da empresa,
na petição inicial da ação, a autora/agravada disse exatamente o
seguinte (fl. 30):
“Segundo o último balanço patrimonial a empresa do casal possuía reserva de lucros de R$ 193.079,44 e lucros acumulados de R$ 21.040,21 em 31.12.2015. Enfim, R$ 214.119,65 (duzentos e catorze mil cento e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) a serem divididos.
O varão deveria repassar 50% deste valor à mulher, mas simplesmente não o fez, preferiu se apoderar do dinheiro.
Este
balanço revela, ainda, que a lucratividade (receitas menos despesas)
da empresa é de quase R$ 18 mil reais por
mês.”
Bem entendido, portanto, a agravada,
ao dar sua interpretação aos documentos contábeis da farmácia do
casal, sustentou claramente que o lucro mensal da em empresa
é de R$ 18.000,00.
Ocorre que o agravante
– que ficou exclusivamente na administração da empresa do casal
(é verdade) – trouxe os resultados dos
últimos exercícios da empresa (anos 2011,
2012, 2013, 2014, 2015 – fl. 13), os quais, dentre lucros e prejuízos,
demonstram que nesses últimos 05 anos, o rendimento
médio anual da empresa foi de R$ 18.000,00, sendo lucro
específico de 2015 de R$ 18.511,12.
O que projeta para 2015 um lucro
mensal de R$ 1.542,59 e não R$ 18.000,00, como dito pela agravada.
E essa afirmação veio amparada
no demonstrativo de lucros e prejuízos da empresa, elaborado pelo contador
da farmácia Edson L. Eckert (fl. 105), o qual, obviamente, tem responsabilidade
pelas informações ali prestadas em juízo.
Logo,
não há segurança, pelo menos no início do processo, acerca
da alegação da agravada no sentido de que o lucro mensal da empresa
é R$ 18.000,00.
Pelo contrário, em face da leitura,
anda que superficial dos documentos contábeis, a versão do agravante
de que os lucros mensais são de R$ 1.542,59,
é mais segura.
Consequentemente,
perde sustentação o pedido de alimentos compensatórios
no
valor de R$ 9.000,00 mensais, em razão da agravada estar afastada da
empresa comum do casal.”
Tocante à inconsistência da alegação
da autora, acerca do valor dos lucros da farmácia, também ratifico
a promoção do Procurador de Justiça Antônio Cezar Lima da Fonseca,
lançada após a análise da nova documentação trazida pela agravada
(fl. 450/451), in verbis:
“(...)
A polêmica gira em torno dos
lucros gerados pela aludida sociedade, sendo que, em apertada suma,
a autora defende que seriam de R$ 18.000,00
mensais (daí o porquê da fixação em R$ 9.000,00), enquanto
o réu afirma que os R$ 18.000,00 seriam
anuais, que culminaria, pois, em uma renda mensal de R$ 1.500,00.
Em que pese os sinais exteriores
de riqueza do casal (patrimônio) de fato possam levar a concluir que
os lucros distribuídos aos sócios realmente não sejam de apenas R$
1.500,00, o valor de R$ 18.000,00 alegado pela agravada certamente distancia-se
ainda mais da realidade.
Basta ver que na sua declaração
de imposto de renda do ano-calendário 2014 (pessoa física), a própria
declarou perceber da empresa (farmácia) a quantia anual de
R$ 25.926,00, totalizando um ganho mensal aproximado de R$ 2.160,00
(fl. 91).
Na declaração da pessoa jurídica
denota-se a mesma disparidade, porquanto declarado ao Fisco que os sócios,
em 2015, perceberam rendimentos equivalentes a R$ 28.176,00, o que mensalmente
redundaria em aproximados R$ 2.348,00 para cada um (fls. 185/186).
Os valores declarados, portanto,
são bem distantes dos R$ 9.000,00 sustentados pela autora.
Como se não bastasse, o contador
ratificou tal conclusão ao declarar que o lucro apurado no ano de 2015
foi de R$ 18.511,12 (fls. 105/106), sendo tal resultado
anual e não mensal.
Ademais, tem razão o recorrente
ao afirmar que os R$ 214.119,00, arguidos pela autora como quantia partilhável
por metade, na verdade constituem a receita da própria empresa, a título
de reserva e de lucro acumulado (fl. 44).
Estando a empresa em pleno funcionamento
(o que é de interesse de ambos), notório que não devem retirar essa
soma e dividir entre os sócios, sob pena de descapitalizar a sociedade,
o que viria em prejuízo de ambos.
A fixação daqueles R$
9.000,00, portanto, absolutamente não se sustenta.
O que deve ser rateado e repassado
à separanda, mensalmente, são os lucros retirados em prol dos sócios
mês a mês, tal como ocorre com os vários alugueis recebidos pelo
casal em decorrência dos imóveis comuns (fls. 45 e ss.), que estão
sendo divididos igualmente.
Neste tocante, portanto,
merece acolhida o pedido subsidiário do agravante, para que, mantidos
os alimentos compensatórios,
eles sejam devidos conforme apuração
contábil, a ser realizada pelo profissional responsável da empresa,
aquele que subscreve as declarações de fls. 105 e ss.
Logo,
quanto aos alimentos devidos à ex-companheira, entende-se que devam
ser mantidos em valor mensal a ser aferido a partir da apuração contábil
formal da empresa.”
“Data venia”, faço um reparo
ao entendimento do Ministério Público de que o valor dos alimentos
compensatórios deve ser identificado “a partir de apuração contábil”
da empresa.
Isso porque, segundo a apuração
contábil já fornecida pelo próprio agravante, conforme destacado
acima, o contador da farmácia já apurou um lucro
mensal de R$ 1.542,59, o que resultaria em uma divisão mensal de
lucros em R$ 771,30, segundo o próprio
agravante informa na fl. 16 do seu recurso.
Portanto, este valor de R$ 771,30
(correspondente à metade do lucro mensal da farmácia) já é
valor “incontroverso”, reconhecido pelo próprio agravante.
Assim, desnecessário que se aguarde
a perícia contábil para que o agravante repasse mensalmente, desde
logo, este valor de lucro mensal reconhecido pelo próprio recorrente.
Consequentemente, no ponto, o recurso
vai parcialmente provido para reduzir o valor dos alimentos compensatórios
para R$ 771,30.
Valor esse que poderá ser alterado
em face da perícia a ser elaborada na origem.
A divisão dos locativos dos imóveis
permanece.
2.
Alimentos provisórios liminares dos filhos
Tocante ao valor dos alimentos provisórios
dos filhos, estou mantendo a redução já determinada no despacho no
qual deferi a antecipação de tutela recursal (fl. 150), verbis:
“Os litigantes têm dois meninos
gêmeos, de 06 anos de idade.
A decisão agravada fixou alimentos
provisórios aos filhos, no valor de R$ 5.104,00 considerando que tal
valor seria 30% da renda do agravante, defendida pela agravada no valor
total de R$ 17 mil reais (fl. 35).
Contudo, pelos mesmos fundamentos
já expostos, é verossímil a alegação de que a renda do agravante
é de R$ 8.720,90 (R$ 771,30 de lucro mensal da farmácia + R$2.349,60
de pro-labore + R$ 5.600,00 da divisão dos locativos
– fl. 17).
Isso sem falar que o agravante
agora prova que o colégio dos meninos já está com todo o ano de 2016
pago (atestado da diretora da escola de fl.64), também considerando
que residem em imóvel próprio do casal, na companhia da genitora.
Caso em que
é razoável, seja pelas possibilidades econômicas do pai (ora referidas)
e também as necessidades dos filhos, a redução do valor provisórios
de alimentos para 30% dos rendimentos alegados pelo genitor, o que se
traduz na quantia de R$ 2.616,27 (R$8.720,9 x 30%).
Esse o valor de alimentos adequado
à renda informada pelo próprio recorrente e não 01 salário mínimo
para cada filho, como requer o agravante, independente do fato de o
colégio de 2016 já estar pago.
Ponto no qual o pedido de antecipação
de tutela recursal vai parcialmente provido.”
Para corroborar esse entendimento,
agrego o parecer do Ministério Público (fl. 451):
“(...)
Por fim,
no tocante à obrigação alimentar perante os filhos, os R$ 5.104,00
também parecem excessivos.
Como já mencionado, os sinais
exteriores de riqueza conduzem à conclusão de que os rendimentos do
genitor são superiores aos R$ 31.776,00 declarados ao Fisco (fl. 131),
quantia que é superada somente pelo percebimento de locativos decorrentes
do vários bens imóveis do casal (fls. 46 e ss.), que construiu um
prédio, do qual alugam todas as unidades (fl. 45).
A declaração patrimonial do
agravante igualmente demonstra uma considerável quantidade de bens,
nos quais se inclui uma camionete Hilux SW4, ano/modelo 2015, avaliada
em R$ 121.000,00 (fl. 134).
Ainda que o alimentante alegue
e comprove que adquiriu o veículo por ter recebido R$ 100.000,00 de
doação de sua mãe (fl. 133v.), isso não afasta os custos de manutenção
do carro.
Além disso, fosse seu padrão
de vida bem inferior ao alegado, mesmo com o recebimento de tal soma,
não compraria e/ou manteria carro de luxo desproporcional
às suas condições, guardando parte do dinheiro para outras necessidades.
Tais considerações autorizam
a presunção de que ele possui capacidade de prestar alimentos em valor
superior a 01 salário mínimo para cada filho.
De outra banda, não parece
que as despesas dos menores, que são presumidas pela menoridade, superam
os R$ 2.616,27 fixados pelo Relator.
Vale
notar que a escola que os gêmeos frequentam está paga por todo o ano
de 2016 (fl. 64), sendo que no rol de gastos acostado pela agravada
(fls. 412 e ss.) claramente foram incluídos dispêndios que tocam a
ela (manutenção e faxina da casa, luz,
água, etc.), bem como despesas que não são fixas ou usuais (como
consertos, medicamentos por enfermidades eventuais, cortes de cabelo,
dentre outras).
Assim, como bem calculou o Relator,
a quantia fixada equivale a aproximadamente 30% dos ganhos paternos,
o que é proporcional à obrigação de sustento de dois infantes, ao
mesmo tempo em que não extrapola as despesas das crianças, limitando
a pensão alimentícia, portanto, ao atendimento apenas das suas necessidades.
Logo, neste particular,
opina-se pela readequação do encargo tal como arbitrado em
despacho preliminar.”
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento
ao agravo de instrumento para:
- reduzir o valor dos alimentos compensatórios,
em favor da agravada, ao valor incontroverso de R$ 771,30, ficando mantida
a divisão dos locativos e
- reduzir os alimentos provisórios liminares dos filhos do casal ao valor de R$ 2.616,27, que deverá continuar sendo pago da mesma forma determinada na decisão agravada.
Des. Ivan Leomar Bruxel - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz
Felipe Brasil Santos - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI
PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70070102405,
Comarca de Sarandi: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ANDREIA DOS SANTOS ROSSATTO