PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RMLP
Nº 70072567415 (Nº CNJ: 0020856-82.2017.8.21.7000)
2017/Cível
apelação
cível. exoneração de alimentos.
FILHo MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERSISTÊNCIA DA
NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO.
A
maioridade do alimentado, que conta 23 anos de vida, aliada
à sua plena capacidade laboral, e a demonstração de que não está
estudando para inserir-se no mercado de trabalho em condições de maior
competitividade, conduz à exoneração da obrigação alimentar, que
não pode prestar-se de estímulo ao
ócio.
apelação
desprovida.
| Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70072567415 (Nº CNJ: 0020856-82.2017.8.21.7000) | Comarca de Novo Hamburgo |
| E.P.S.
.. |
APELANTE |
| E.P.S.F.
.. |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 27 de abril de 2017.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo
Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação
interposto por E.P.S.F., inconformado com a sentença de procedência
do pedido proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos
ajuizada por seu genitor E.P.S.
Alega, em síntese, que a sentença
merece reforma, porquanto necessita continuar recebendo o pensionamento,
já que é estudante universitário e não exerce atividade laboral.
Aponta que possui débito na faculdade,
motivo pelo qual não consegue fazer a rematrícula e continuar estudando,
salientando ainda que não possui dinheiro para quitar tal dívida,
pois o apelado não está pagando a pensão alimentícia ora questionada,
existindo, inclusive, ação de execução em tramitação.
Afirma que o apelado está trabalhando
como representante comercial, auferindo rendimentos superiores aos do
tempo da fixação da pensão, quando laborava na empresa Grendene.
Menciona que está impossibilitado
de exercer atividade remunerada, porque não se encontra estudando,
e que isso decorre do débito com a universidade.
Requer o provimento do recurso, para
que seja julgado improcedente o pedido (fls. 249/261).
Sem contrarrazões (fl. 263), o feito
foi remetido a esta Corte para julgamento, opinando a Procuradoria de
Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 265/266).
Registro que foi observado o disposto
no art. 931 do NCPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo
Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Eminentes colegas, recebo o reclamo,
que é próprio, tempestivo (interposto dentro do prazo legal, fls.
248/249) e dispensado de preparo (assistência judiciária gratuita,
fl. 74).
Na espécie, a pensão alimentícia
objeto da presente ação de exoneração decorre do liame parental
(pai e filho) e foi acordada em outubro de 2006, no processo de dissolução
de sociedade de fato dos genitores, no valor equivalente a 20% dos rendimentos
líquidos do genitor (Processos nºs 019/1.05.0028442-3 e 019/1.05.0028421-0,
fl. 28).
Em novembro de 2013, o alimentante
ajuizou a presente ação, postulando sua exoneração do encargo alimentar,
defendendo, em síntese, que não mediu esforços para adimplir os alimentos
determinados, inclusive custeando cursos extras para o alimentado, mas
que ficou desempregado, porque demitido da empresa em que trabalhava,
acrescentando que se tornou pais de outro filho, de sua atual mulher,
e que não possui condições de continuar arcando com a verba, realçando
que o alimentado possui idade e capacidade para laborar e prover seu
próprio sustento (fls. 2/12).
Instruído o processo, sobreveio
sentença de procedência do pedido (fls. 243/247), decisão ora questionada,
que, com a devida licença, não merece reforma.
Como é consabido, a maioridade civil,
por si apenas, não é motivo determinante à exoneração de alimentos,
sendo imperiosa a cabal demonstração por parte do alimentado no sentido
de que ainda faz jus à verba alimentar, já que suas necessidades não
mais são presumidas, que aqui, com a devida vênia, não restaram suficientemente
demonstradas, ônus que lhe competia.
Com efeito, o alimentado E.P.S.F.
hoje conta 23 anos de vida (fl. 27) e iniciou o curso de Engenharia
Mecânica, na Universidade do Vale do Rio dos Sinos, no primeiro período
letivo do ano de 2013, frequentando duas cadeiras (Introdução à Engenharia
Mecânica e Desenho Mecânico, conforme atestado de setembro de 2015,
fl. 154), matriculando-se em mais uma cadeira no segundo semestre de
2013 (seu depoimento pessoal, CD da fl. 229), e, em razão do não pagamento
das mensalidades, disse não ter podido efetuar a rematrícula, porque
pendente dívida (inicialmente, em março de 2014, totalizava R$ 1.768,42,
fls. 61/62; em setembro de 2015 somava a importância de R$ 3.893,40,
fl. 153).
No entanto, no mês de outubro de
2013, em face da rescisão do contrato de trabalho de seu pai/alimentante,
o alimentado recebeu a quantia R$ 8.049,70 (fls. 16/17) e, tendo plena
possibilidade de resolver esse impasse para retomar os estudos, mas
não o fez, sob a justificativa de que precisou custear suas despesas
mensais com esse valor (CD da fl. 229).
Anoto que o alimentante, à
época em que laborava para a empresa Grendene, custeou os cursos de
informática, desenho e outros para o alimentado (fls. 41/42 e próprio
depoimento do alimentado, fl. 229), envidando esforços para que o filho
se aprimorasse profissionalmente para colocar-se em melhores condições
de competir no mercado de trabalho, o que, contudo, parece não ter
surtido o efeito desejado, já que não há qualquer sorte de indicativo
de que o recorrente deseje ou esteja trabalhando para tornar-se independente.
Nesse ponto, é significativo que,
em seu depoimento pessoal (CD da fl. 229), diga que não está à procura
de trabalho, mas, isso sim, de estágio remunerado vinculado à faculdade,
o que reconhecidamente não lhe era possível naquele momento, dado
o impedimento de rematrícula em razão do débito para com a faculdade,
observando-se ainda não haver visos de verdadeiro em suas noticiadas
intenções, já que também referiu pretender
transferir-se para o curso de Direito.
Esse panorama empresta relevo à
afirmação do autor de que o filho, embora tenha vida social ativa
(o que é roborado pelas informações de redes sociais, fls. 102/115,
e pelos informantes Na. e A., CD da fl. 229), não exerce atividade
remunerada e nem quer fazê-lo, já que sequer almeja concretamente
inserir-se no mercado de trabalho, parecendo estar unicamente à espera
que seu genitor prossiga arcando com o seu sustento e especialmente
pagando os seus estudos, como referem os informantes Na. A. e Ni. (CD,
fl. 229).
Vale, nesse ponto, aqui reprisar
o que fez consignar em sua sentença a ilustre Juíza de Direito, Dra.
PATRÍCIA DORNELES ANTONELLI ARNOLD, in verbis:
“É
sabido que em ações de exoneração de alimentos costuma-se não se
deferir a liminar até que a prova seja colhida e se verifique a real
situação das partes. A instrução encerrou-se hoje, ocasião que
ficou muito claro para esta Julgadora a situação em que se encontram
as partes. O autor demonstrou ter inicialmente perdido o seu emprego
e atualmente está com renda infinitamente inferior a que tinha quando
acordou o pagamento da pensão ao filho. O réu, por sua vez, sendo
maior de idade, não tem mais a seu favor a presunção de necessidade
de receber os alimentos outrora fixados devendo demonstrar, segundo
jurisprudência dominante, que está estudando e necessita da pensão
para continuar seus estudos. Ficou muito claro durante a instrução
que o réu procura viver numa realidade que está fora do seu alcance
e do contexto social da maioria dos jovens brasileiros. Está com 22
anos e nunca teve um emprego. Mantém um discurso de que está a procura
de um estágio, mas não obtêm êxito porque não está cursando faculdade
por ter um débito com a Instituição de ensino que não consegue honrar,
ou seja, fica num círculo vicioso e, conforme dito pela própria testemunha
do réu de nome Ni, “o réu aguarda o desfecho desse processo” para
dar um rumo a sua vida. Ingressou na faculdade no ano de 2012 e até
a presente data está aguardando que o pai pague a pensão para poder
voltar a estudar. Tal conduta não condiz com quem realmente tem vontade
de retomar os estudos, nem que para isso precise se inserir no mercado
de trabalho, buscar bolsas ou financiamentos estudantis para custear
sua instrução. Não é comum que um jovem de 22 anos, em pleno gozo
de sua saúde, fique 4 anos esperando receber uma pensão ao invés
de buscar uma atividade lhe garanta o mínimo de renda para que possa
custear, nem que seja parcialmente, seus estudos. Tal conduta demonstra
imaturidade emocional o que é compartilhado pelos familiares dele ao
deporem na presente audiência, principalmente pela madrinha, que acha
mais importante custear-lhe uma viajem anual de lazer do que pagar o
débito estudantil de modo a propiciar que ele volte aos estudos. O
réu precisa crescer. (…) acrescentando que foi o próprio réu que
disse em seu depoimento que não está procurando trabalho, fica em
casa durante o dia “ajudando” nos afazeres domésticos e está aguardando
que o pai pague a pensão para que possa voltar a estudar”.
Realço que o alimentante, ao tempo
da fixação da verba exoneranda, laborava à empresa Grendene, com
ganhos brutos de R$ 15.261,70 (outubro de 2013, fl. 21, quando demitido).
Com a rescisão contratual, recebeu a importância de R$ 68.392,00 (fls.
15/18), que disse ter empregado na abertura de uma empresa de calçadista,
juntamente com um colega, que não logrou sucesso, ocasionando-lhe dívidas
atinentes à compra de máquinas e equipamentos (depoimento do autor,
CD de fl. 229). Assim, e por isso, desde fevereiro de 2015 trabalha
como gerente operacional para a empresa Carga Pesada, com renda bruta
de R$ 3.000,00 mensais (contracheque de setembro de 2015, fl. 199),
com os quais tem de atender as despesas de seu outro filho, nascido
em 2010 (fl. 22).
Dessa forma, impõe-se reconhecer
que o alimentante demonstrou haver experimentado alteração em suas
possibilidades financeiras, assim como que o alimentado não comprovou
a persistência das necessidades após o alcance da maioridade civil,
ônus que lhe incumbia, já que reúne plena capacidade para laborar,
não podendo a pensão alimentícia prestar-se para fomentar o ócio,
de forma que a manutenção da sentença de procedência do pedido é
de rigor.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento
à apelação.
Diante da solução preconizada e
do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art.
85, §§ 1º e 11, do NCPC, fixo honorários em favor da procuradora
do recorrido, no equivalente a 20% da verba que já foi estabelecida
em sentença, que, assim fica majorada, cuja exigibilidade, contudo,
fica suspensa, em face do benefício da assistência judiciária gratuita
concedido ao recorrente.
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz
Felipe Brasil Santos - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI
PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70072567415, Comarca
de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: PATRICIA DORNELES ANTONELLI ARNOLD