PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RMLP
Nº 70074103987 (Nº CNJ: 0174513-44.2017.8.21.7000)
2017/Cível
apelações
cíveis. ação de divórcio. fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge.
necessidade comprovada. majoração dos alimentos estipulados em favor
do filho maior. descabimento. redistribuição da sucumbência. viabilidade.
1. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução da relação, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles e a possibilidade do outro (artigos 1.566, III, e 1.694, do CC).
2. Caso em que está comprovada a persistência das necessidades da ex-mulher, que não possui qualificação profissional, está afastada do mercado de trabalho desde o ano de 1999, tendo dependido financeiramente do ex-marido durante o casamento, o qual possui condições financeiras de permanecer contribuindo para o seu sustento.
3. Restabelecimento da pensão alimentar no patamar fixado provisoriamente, no correspondente a 10% dos rendimentos do ex-marido. Sentença reformada no ponto.
4. Não sendo mais presumidas as necessidades do filho maior alimentado, que apenas demonstrou ser estudante e não comprovou despesas excepcionais que não estariam sendo atendidas com o pensionamento estipulado na sentença, no equivalente a 1 salário mínimo, não merece acolhimento o pedido de majoração.
5.
Considerado o reconhecimento parcial dos pedidos pelo réu e a sucumbência
recíproca experimentada pelas partes, não há falar em decaimento
mínimo da autora, sendo viável a redistribuição dos
ônus sucumbenciais. Sentença reformada no ponto.
apelação
da autora parcialmente provida. apelo do autor provido.
| Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70074103987 (Nº CNJ: 0174513-44.2017.8.21.7000) | Comarca de Caxias do Sul |
| D.J.B.P.
.. |
APELANTE/APELADO |
| M.R.P.
.. |
APELANTE/APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da autora e em dar provimento ao apelo do réu, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2017.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo
Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de recursos de apelação
interpostos por D.J.B.P., de um lado, e por M.R.P., de outro, inconformados
com a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação
de divórcio ajuizada pela primeira em face do segundo, cujo dispositivo
foi lançado nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, para o fim de decretar o divórcio do casal DJBP e MRP, bem como para:
a) DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS em 50% para cada parte, mediante liquidação de sentença, relativamente aos seguintes bens:
a.1) Do imóvel, constituído de terreno e edificação, situado na Rua Padre Aquilio Franceschet, nº 1806, bairro Santa Catarina, Caxias do Sul;
a.2) Do automóvel Space Fox, placas AUV-2925, cuja meação deverá ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento;
a.3) Do veículo Strada Adventure, placas AXZ-5350, financiado, devendo ser partilhado apenas o valor do veículo, relativamente ao valor quitado na constância do casamento até a separação de fato do casal, cuja meação deverá ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento.
a.4) Da motocicleta CRF 250, cuja meação deverá ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento;
a.5) Dos bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal, cuja meação deverá ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento.
b) INDEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS formulado pela requerente DJBP em relação ao requerido MRP;
c) A requerente permanecerá com o nome de casada.
d) FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR devida pelo requerido MRP ao filho GBP, no valor de um salário mínimo nacional, por mês, com pagamento até o dia 10 após o mês vencido, mediante depósito em conta bancária ou recibo;
e) Verifico que o processo foi autuado como “ação de conversão de separação em divórcio”, daí por que deverá ser encaminha à Distribuição para retificação para “ação de divórcio litigioso”.
Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do CPC.
Foi
deferido ao requerido o benefício da gratuidade da Justiça, decisão
de fl.127, daí por que, na forma do Artigo 98, §2º, suspendo, por
ora, o pagamento da sucumbência.
Sustenta a autora, primeira apelante,
que se afastou do mercado de trabalho após a celebração do matrimônio,
tendo passado a se dedicar exclusivamente à família e às tarefas
do lar, dependendo financeiramente do varão, que auferia ganhos mensais
de R$ 20.000,00.
Defende que não há motivos para
que os alimentos provisórios estipulados em seu favor não sejam tornados
definitivos, indicando que o varão não comprovou a alegação de que
estaria exercendo atividade laborativa.
Menciona que ficou afastada do mercado
de trabalho por mais de 20 anos, que conta 52 anos de idade, que não
se especializou, nem obteve experiência profissional, ressaltando que
necessita da pensão até seu ingresso no mercado de trabalho ou até
que tenha condições de se sustentar.
Afirma que o réu é engenheiro elétrico,
que saiu do emprego e que se tornou empresário, auferindo renda mensal
superior a R$ 10.000,00, podendo repassar em seu favor o equivalente
a 1 salário mínimo de pensão, assinalando que só a prestação do
carro por ele titulado custa R$ 1.200,00.
Noticia que o filho é estudante,
que a mensalidade do curso frequentado custa R$ 949,43 e que os alimentos
estipulados não são suficientes ao atendimento de suas necessidades,
informando que é diabético e que faz uso de medicamentos, requerendo
a majoração da pensão de 1 para 3 salários mínimos (fls. 140/143).
Questiona o réu, segundo apelante,
sua condenação exclusiva no pagamento dos ônus sucumbenciais, requerendo
seja reconhecida a sucumbência recíproca, com a condenação de ambos
nas despesas decorrentes (fls. 154/156).
Apresentadas as contrarrazões (fls.
146/151 e 158/160), o feito foi remetido a esta Corte para julgamento,
opinando a Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento ao apelo
da autora e pelo desprovimento do apelo do réu (fls. 162/163).
Registro que foi observado o disposto
no art. 931 do NCPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo
Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Eminentes colegas, recebo os reclamos,
que são próprios, tempestivos e dispensados de preparo (assistência
judiciária gratuita, fls. 46 e 127), com o que passo a examiná-los
conjuntamente.
As questões controvertidas, no caso,
dizem respeito à fixação de alimentos em favor da ex-mulher e em
favor do filho comum, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Como é sabido, a obrigação alimentar
entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência e persiste,
após a separação, desde que comprovada a carência de recursos por
parte de um deles e a possibilidade do outro (artigos 1.566, III, e
1.694 do CC).
Examinadas as provas dos autos, entendo
que as particularidades do caso autorizam o restabelecimento da verba
alimentar em favor da autora, a qual demonstrou durante a instrução
a necessidade de continuar recebendo o auxílio financeiro de seu ex-marido,
que provisoriamente, em decisão proferida em 23.03.2015, foi estipulado
no equivalente a 10% dos rendimentos do réu (fls. 46/47).
Não ignoro que a autora oportunamente
não impugnou a determinação de que esse repasse deveria ocorrer pelo
prazo de um ano.
Contudo, não pode ser desconsiderado
que é incontroverso o fato de que a autora permaneceu longo tempo afastada
do mercado de trabalho (último vínculo empregatício rescindido em
15.09.1999, fl. 17), dependendo financeiramente do réu durante o matrimônio
(separação ocorrida em dezembro de 2014, fl. 53, verso).
Além disso, a autora, atualmente,
conta 53 anos de idade (fl. 16) e não possui formação profissional,
situações que dificultam seu ingresso no competitivo mercado de trabalho,
sendo oportuno registrar, ademais, a juntada de um atestado médico,
datado de 19.08.2015, que indica a realização de tratamento psiquiátrico
e psicológico em razão do quadro de ansiedade devido ao conflito conjugal
e que, naquele momento, estaria sem condições laborais (fl. 103).
Diante desse panorama, e considerando
que o réu não demonstrou que não possui condições de continuar
suportando o encargo alimentar, entendo viável mantê-lo no patamar
provisório, sem prejuízo de que, obviamente, essa solução seja revista
em demanda própria, caso comprovada a efetiva alteração no binômio
alimentar.
De outra banda, não verifico equívoco
a ser reparado na sentença no ponto em que fixou alimentos em favor
do filho comum GBP, atualmente com 20 anos de idade (fl. 19), no equivalente
a 1 salário mínimo, para o que se levou em consideração a demonstrada
demissão do réu em dezembro de 2015 (CTPS, fl. 119).
É que as necessidades do filho maior
alimentado não são mais presumidas, de modo que, para fins de acolhimento
do pedido de majoração, necessária seria a comprovação acerca da
existência de gastos que não estariam sendo atendidos com o valor
do pensionamento estipulado na origem, do que, no entanto, não se desincumbiu
o alimentado, cumprindo observar que sequer há demonstração de que
enfrenta problemas de saúde (diabetes) e de que faz uso de medicação,
havendo notícia apenas de que no ano de 2015 frequentava curso superior
de tecnologia em rede de computadores, cuja mensalidade correspondia
a R$ 949,43 (fls. 22/24).
Assim, não verifico razões, nesses
autos, a justificar a majoração da pensão estabelecida em seu favor.
Por fim, tenho que assiste razão
ao réu ao questionar sua condenação exclusiva ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, uma vez que do teor da contestação é possível verificar
que apenas impugnou a pretensão referente à fixação de alimentos
em favor da autora, não tendo manifestado discordância com a fixação
de alimentos ao filho e ao partilhamento de bens (fls. 53/57).
Assim, e considerando a solução
aqui preconizada (acolhimento do pedido de restabelecimento dos alimentos
à autora), entendo que deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca e redistribuídos os ônus sucumbenciais, o que faço para
condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção
de 60% a ser suportada pelo réu e 40% pela autora, proporcionalidade
que deve ser observada para os honorários advocatícios fixados na
sentença (15% sobre o valor da causa), ficando suspensa a exigibilidade,
pois litigam sob o amparo da assistência judiciária gratuita.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial
provimento ao apelo da autora, para restabelecer os alimentos em seu
favor, no patamar provisoriamente estipulado, e dou provimento ao apelo
do réu, para redistribuir os ônus sucumbenciais.
Diante da solução preconizada e
do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art.
85, §§ 1º e 11, do NCPC, majoro em 20% os honorários estipulados
na origem em favor do procurador do réu e fixo honorários em favor
do procurador da autora em 20% do valor estipulado na origem, cuja exigibilidade,
no entanto, resta suspensa, pois litigam as partes sob o pálio da gratuidade
judiciária.
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz
Felipe Brasil Santos - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI
PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70074103987, Comarca
de Caxias do Sul: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA
E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MARIA OLIVIER