PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
MMM
Nº 70076681626 (Nº CNJ: 0033374-70.2018.8.21.7000)
2018/Cível
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
Falta
de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão monocrática
hostilizada, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
negado
provimento ao agravo
interno.
| Agravo Interno | Décima Nona Câmara Cível |
| Nº 70076681626 (Nº CNJ: 0033374-70.2018.8.21.7000) | Comarca de Santa Maria |
| OI S/A | AGRAVANTE |
| ESPOLIO DE VALNIR ANTAO DUTRA DA SILVA | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Marco Antonio Angelo.
Porto Alegre, 29 de março de 2018.
DES.ª MYLENE MARIA MICHEL,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Mylene Maria Michel (RELATORA)
Trata-se de agravo interno interposto por OI S/A contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento n° 70074921628, em decisão assim ementada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. VÍCIO FORMAL.
Deixando
a parte agravante de cumprir a contento a determinação de regularizar
o processo eletrônico, resulta inviável o conhecimento do recurso
não instruído com peças obrigatórias previstas no art.1.017, I,
do CPC.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO."
Em suas razões, alude ao princípio da instrumentalidade das formas. Alega que a determinação de emenda é contraditória, pois genericamente ordenou a juntada de peças obrigatórias faltantes, bem como das facultativas à compreensão do feito. Diz ter atendido à determinação, mediante juntada da cópia da decisão recorrida e da certidão de intimação. Alega que a irregularidade é sanável. Busca o provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte agravada alega que a agravante não juntou as peças, tendo por único propósito protelar o andamento do feito. Requer a rejeição do recurso, com aplicação de multa à agravante.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Mylene Maria Michel (RELATORA)
Tempestivo, conheço do recurso.
A decisão hostilizada solveu adequadamente a questão controvertida.
De plano, adianto que os argumentos esposados não justificam um juízo de retratação ou de complementação, pelo que mantenho a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento e submeto a questão à apreciação desta Câmara.
A fim de propiciar a melhor compreensão da decisão hostilizada, transcrevo-a:
" Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. em face da decisão de fl. 394/394-v na origem, proferida nos autos da ação de rito ordinário em que contende com ESPÓLIO DE VALNIR ANTÃO DUTRA DA SILVA.
Em suas razões, sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ante o risco de injusta constrição patrimonial. Alega, no mérito, que a decisão em que houve a análise do pedido de efeito suspensivo não foi publicada. Alega ter oposto embargos de declaração, suscitando a omissão. A nota de expediente nº 448/2016 nada falou acerca dos efeitos com que recebida a impugnação. Acrescenta que o processo deveria inclusive estar suspenso, em razão da recuperação judicial da empresa. Argumenta indevida a multa aplicada por litigância de má-fé. Requer a reforma da decisão.
Ordenei à parte agravante a emenda do recurso, a fim de que acostasse cópia de todas as peças obrigatórias e facultativas, necessárias à compreensão do caso. Após dois pedidos de dilação de prazo, sobreveio manifestação da agravante, com juntada de documentos.
Relatado, decido.
Muito embora oportunizado suprir a falha na formação do instrumento, permaneceu este deficientemente instruído, pois não juntada cópia completa da decisão agravada, de fls. fl. 394/394-v na origem, nem tampouco da respectiva certidão de intimação. Trata-se de peças de juntada obrigatória, sem a qual o recurso é considerado inadmissível.
Apenas a decisão dos embargos declaratórios (e da respectiva intimação) consta integralmente dos autos.
Ante
o exposto, com fulcro no art.932, inciso III, c/c o 1.017, I, do CPC,
não conheço do recurso."
Pois bem, vê-se que os documentos juntados às fls. 248/341 dos autos eletrônicos não atenderam o despacho anterior que determinou a juntada das peças obrigatórias do agravo de instrumento, inclusive concedendo dilação de prazo ao agravante, não uma, mas duas vezes. Dos documentos juntados, percebe-se que a decisão que inicia na fl. 337 (a qual foi embargada pela agravante na origem) não foi juntada em sua integralidade, nem sequer foi juntada certidão de intimação da decisão agravada, dois documentos cuja ausência efetivamente inviabiliza a apreciação do agravo de instrumento. E mais, referida certidão de intimação é peça obrigatória, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida, e o presente agravo interno merece ser desprovido.
Nesse passo, diante da ausência de elementos aptos a alterar o posicionamento exarado na decisão monocrática, impõe-se a sua confirmação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, aplicando à agravante, por força do artigo 1.021, § 4º, do CPC, multa de 5% sobre o valor da causa.
É o voto.
Des. Marco Antonio Angelo - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Voltaire
de Lima Moraes (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VOLTAIRE
DE LIMA MORAES - Presidente - Agravo Interno nº 70076681626, Comarca
de Santa Maria: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO. UNÂNIME"
Julgador(a) de 1º Grau: