SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO
Tribunal de Justiça do RS e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.

O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na Praça Marechal Deodoro, 55, em Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ MF 89.522.064/0001-66, Inscrição Estadual isento, neste ato representado pelo Desembargador Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Empresa Pública vinculada ao Ministério das Comunicações, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 509, de 20 março de 1969, regida pela legislação federal e pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, Diretoria Regional do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ MF sob o nº 34.028.316/0026-61, com sede na Rua Siqueira Campos, 1.100, em Porto Alegre/RS – Centro, CEP.: 90002-900, doravante designada, simplesmente ECT, neste ato representada por seu Diretor Regional, José Mário Amorim, têm, entre si, justo e acertado a formalização do presente CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, conforme termos da Resolução, regido pela Lei 8.666/93, legislação complementar e cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 – O presente Convênio tem por objeto a viabilização do SISTEMA DE PROCOLO INTEGRADO do Poder Judiciário Estadual, objetivando a remessa, via SEDEX, de petições judiciais e recursos (1ª e 2ª instâncias), a serem postados nas Agências de Correios do Estado do Rio Grande do Sul, através dos envelopes SEDEX convencionais (modelos ES-03 e ES-04).

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA ECT

A ECT se compromete a:

2.1 – Receber as petições e os recursos postados como objetos SEDEX, através dos envelopes convencionais (modelos ES-03 e ES-04) e na forma da Resolução do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS.

2.2 – Disponibilizar para venda envelopes convencionais (modelos ES-03 e ES-04) e etiquetas “SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO – Poder Judiciário”.

2.3 – Especificamente para o Sistema de Protocolo Postal (SPP):

2.3.1 – Personalizar o comprovante do cliente emitido pelos caixas.

2.3.2 – Colar no anverso da 1ª (primeira) página da 1ª (primeira) via da petição ou recurso, a fita de caixa personalizada, aplicando carimbo datador, nome e matrícula do empregado.

2.3.3 - Aplicar carimbo datador, horário, nome e matrícula do atendente, na segunda via da petição ou recurso, identificando nesta via o número do registro postal – código de barras Sedex.

2.4 – Especificamente para o Sistema de Protocolo Integrado Capital/Interior (SPICI):

2.4.1 - Encaminhar o objeto Sedex à respectiva vara de destino ou ao Tribunal, obedecendo sempre o endereçamento do objeto, dentro dos prazos previstos para a prestação do serviço Sedex.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A utilização do Sistema de Protocolo Postal ficará suspenso, automaticamente, em caso de greve dos serviços da ECT ou do Poder Judiciário.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Tribunal de Justiça se compromete a:

3.1 – Divulgar os procedimentos adotados para envio de petições e recursos vigentes a partir de DD/MM/AAAA nas respectivas Varas e Secretarias do Tribunal de Justiça.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR

4.1 – Não haverá desembolso financeiro entre os conveniados. A postagem do SEDEX será de responsabilidade do remetente, bem como, o pagamento da tarifa correspondente.

4.2 – A ECT será remunerada diretamente pelo usuários, através da venda e prestação do serviço SEDEX, na modalidade à vista.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

5 – O prazo de vigência do presente convênio será de 01 (um) ano contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado, mediante acordo prévio entre as partes, formalizado por Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

6.1 – O presente convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo:

6.1.1 – por interesse de qualquer das partes e mediante comunicação formal, com aviso prévio expresso e escrito com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

6.1.2 – Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprado, impeditiva da execução do Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1 – Este Convênio poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.

7.2 – O descumprimento das obrigações previstas no presente Convênio será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito e entregue mediante recibo na Gerência Comercial, a fim de que seja providenciada a sua regularização.

7.2.1 – As comunicações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o Poder Judiciário, se destinará ao Presidente do Tribunal de JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

7.2.2 – A comunicação do Tribunal para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, se destinará à Gerente Comercial da Diretoria Regional do Rio Grande do Sul.

7.3 – A ECT não se responsabiliza pelo conteúdo, bem como, pelo preenchimento e endereçamento incorretos dos envelopes utilizados no Sistema de Protocolo Integrado.

7.4 – A ECT não se responsabiliza por receber recursos e/ou petições postados nas agências dos Correios que estiverem excluídos do Sistema de Protocolo Integrado, conforme Resolução do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

7.5 – A ECT não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes da suspensão do Sistema de Protocolo Integrado Capital/Interior (SPICI), em unidades indicadas cujos sistemas informatizados de atendimento estejam inoperantes.

7.6 – A execução do objeto deste convênio será fiscalizada, nos termos do Art. 67, da Lei 8.666/93, pela Diretoria-Geral Judiciária.

7.7 – A ECT não se responsabiliza pelo efetivo apensamento à petição de documentos nela expressamente mencionados pelo remetente/advogado usuário do serviço, em especial comprovantes de recolhimento de depósitos judiciais ou de custas.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

8.1 – Para dirimir as questões oriundas deste Convênio, não resolvidas administrativamente, será competente o Foro da Justiça Federal. Seção Judiciária da cidade de Porto Alegre/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e acordados aceitam e assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentárias.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2001.

DES. LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES,

Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

CONTRATANTE.

JOSÉ MÁRIO AMORIM,

Diretor Regional da DR-RS.

CONTRATADA.

TESTEMUNHAS

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2