SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO
Tribunal de Justiça do RS e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESOLUÇÃO Nº 380/2001-CM

Dispõe sobre a adoção do Sistema de Protocolo Integrado do Poder Judiciário com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, ouvido o mesmo Órgão na sessão do dia 16-10-2001, considerando-se existir necessidade de regramento para aplicação do Sistema de Protocolo Postal (Proc. nº 224/2001-CM, 5ª Classe – 23115002),

RESOLVE:

Art. 1º - Em decorrência de Convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul o denominado Protocolo Postal Integrado.

Art. 2º - A utilização do Protocolo Postal Integrado é facultativa. As partes poderão, se entenderem, continuar a utilizar o sistema vigente.

Parágrafo único - Os custos devidos pela utilização do sistema serão de exclusiva responsabilidade do usuário, independente do gozo de assistência judiciária.

Art. 3° - O Protocolo Postal Integrado destina-se à remessa de petições para quaisquer unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Não poderão ser objeto de remessa, pelo instrumento ora regulamentado, as seguintes petições:

A - As que requeiram adiamento de audiência ou substituição de testemunhas;

B - As que requeiram adiamento de leilão ou praça;

C – As que se destinem a unidades judiciárias de outros Estados, inclusive Tribunais Superiores;

D – As petições iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g. embargos do devedor, reconvenção).

Art. 4º - As peças processuais, cuja admissibilidade estiver condicionada a prévio preparo, poderão, mesmo assim, ser remetidas pelo protocolo postal, mas o cálculo e recolhimento das respectivas custas será de exclusiva responsabilidade da parte.

Art. 5º - Objetivando preservar a segurança do sistema, apenas uma peça processual, independente do número de páginas que contiver, poderá ser remetida por envelope SEDEX.

Art. 6º - A Comprovação do depósito da petição junto à ECT será feita por documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Este comprovante servirá para aferição da tempestividade no cumprimento dos atos processuais.

Art. 7º - Após a entrada em vigor do sistema, deverão os escrivães certificar o decurso dos prazos processuais somente três dias após o seu término objetivando possibilitar a entrega dos SEDEXs pela EBCT.

Art. 8º - Eventuais casos omissos deverão ser resolvidos por ato do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2001.

Des. LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES,

Presidente.

Bel. FRANCISCO PAULO GASPARONI,

Secretário.

JCSL