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Termo de Ciência e Anuência
ao Ato nº 042/2006-P |
| Para
cadastrar-se como Perito, Tradutor ou
Intérprete no Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul leia atentamente o
texto abaixo: |
ATO Nº 042/2006-P
Disciplina o procedimento administrativo
para o pagamento de perícias, exames técnicos
e de traduções e versões
no âmbito do Poder Judiciário Estadual,
nos casos de Assistência Judiciária
Gratuita.
(...)
Art. 1º - Nos casos em que
a parte requerente da prova pericial goze de assistência
judiciária gratuita, a perícia será
autorizada diretamente pelo juízo –
ressalvadas as hipóteses previstas no §
2º deste artigo, e artigos 3º e 5º
deste ato – que, prudentemente, deverá
sopesar a necessidade da prova em questão,
bem como arbitrar os respectivos honorários
nos termos da tabela anexa, inclusive para fixá-los
a menor se assim entender, observado o nível
de exigência e complexidade do trabalho,
por decisão nos autos do processo, deferindo
a sua realização e nomeando profissional
que fará declaração aceitando
os termos do presente ato.
§ 1º - O pagamento
dos honorários pelo Tribunal de Justiça
observará os termos deste ato, o art. 25,
caput, da Lei nº 8.666/93 e os limites máximos
fixados na tabela contida no Anexo I.
(...)
Art. 2.º - O Tribunal de
Justiça somente autorizará o pagamento
de perícia quando quem a requerer for beneficiário
da assistência judiciária gratuita,
ou ainda, nas hipóteses em que a perícia
for determinada de ofício pelo juízo
ou a requerimento do Ministério Público,
desde que, nesses casos, a parte autora seja também
beneficiária da mesma isenção,
devendo, em qualquer hipótese, o magistrado
encaminhar o pedido de pagamento dos honorários
periciais por meio de ofício (Anexo
III), acompanhado por certidão
(Anexo VIII) expedida pelo cartório
onde tramitou a ação, assinada pelo
escrivão e visada pelo magistrado, onde
conste:
I - o número e a natureza do processo
judicial;
II - o nome das partes;
III - o deferimento da assistência
judiciária gratuita, especificando para
qual das partes foi concedida;
IV - quem requereu a realização
da perícia;
V - o nome completo do perito, com a
indicação do seu CPF;
VI - a data da nomeação
do perito;
VII - a data da fixação
dos honorários periciais;
VIII - o valor fixado a título
de honorários periciais, em moeda corrente
nacional;
IX - a data da apresentação
do laudo pericial; (Redação alterada
pelo Ato n.º 036/2008-P)
X - o tipo de perícia
realizada, classificando-a segundo as especialidades
e a natureza da ação estabelecidas
na tabela constante do Anexo I, e ainda:
a) nos casos de avaliação,
especificar o bem avaliado;
b) nos casos em que o INSS figure
como parte, especificar se a ação
é decorrente de doença laboral ou
acidente de trabalho.
XI - na hipótese do §
2.º do artigo 1.º, a certidão
deverá indicar, ainda, a estimativa dos
honorários do perito, a autorização
da Presidência e o trânsito em julgado
da sentença em que conste a menção
de que a parte sucumbente foi a beneficiária
da gratuidade (Anexo IX).
XII - quando se tratar de perito e/ou
tradutor não cadastrado junto à
Secretaria da Fazenda, o pedido de pagamento deve
vir instruído, também, com cópia
dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante
de endereço, número do PIS/PASEP
ou de sua inscrição individual junto
ao INSS e, caso deseje receber seu crédito
em conta-corrente junto ao Banrisul, cópia
de documento do banco (cartão ou cheque)
no qual conste a titularidade, número da
agência e da conta-corrente.
XIII - caso não haja conta-corrente
cadastrada junto ao sistema de pagamentos, o crédito
ficará disponível na agência
do Banrisul da cidade constante de seu cadastro,
conforme comprovante de endereço apresentado.
Qualquer alteração posterior deverá
ser solicitada por escrito, acompanhada de documento
comprobatório.
§ 1.º - o pagamento
dos honorários periciais, nos casos disciplinados
por este ato, à exceção das
hipóteses do § 2.º do artigo
1.º, será efetuado após o término
do prazo para que as partes se manifestem sobre
o laudo, ou, havendo solicitação
de esclarecimentos, depois de serem prestados.
(...)
§ 3.º - o Tribunal de Justiça
autorizará o pagamento de perícias
realizadas no âmbito dos Juizados Especiais,
com observância do limite estabelecido no
Anexo I.
§ 4.º - na excepcional
hipótese prevista no § 2.º do
artigo 1.º, o pagamento dos honorários
periciais, no montante autorizado pela Presidência,
somente será realizado após o trânsito
em julgado da sentença e no caso desta
condenar na sucumbência parte beneficiada
com assistência judiciária gratuita,
observada a proporção em que fixada
a sucumbência.
§ 5.º - havendo transação
e nada tendo as partes disposto quanto aos honorários
periciais, estes serão divididos igualmente.
(Redação alterada pelo Ato n.º
033/2008-P)
(...)
Art. 6º - O Tribunal de
Justiça não antecipará ao
perito, em qualquer hipótese e a qualquer
título, valores para custear despesas decorrentes
do trabalho técnico a ser realizado.
(...)
Art. 7º - Os emolumentos
de tradução ou versão de
texto ao profissional designado nos termos previstos
no Provimento n.º 20/95-CGJ (Anexo
V) e Ofício n.º 27/2006-1ª
VP (Anexo VI), por trabalho efetivamente
realizado, serão pagos da seguinte forma:
§ 1.º - até três
laudas traduzidas/vertidas, cada uma delas consideradas
como as primeiras 35 linhas datilografadas ou
digitadas e impressas por meio eletrônico
de processamento de dados, o valor de R$ 39,90
(trinta e nove reais e noventa centavos).
§ 2º - para cada lauda excedente
às três primeiras, será pago
o valor de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta
centavos), ficando os emolumentos limitados ao
valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(Redação alterada pelo Ato n.º
025/2008-P).
§ 3º - Por cópia
autenticada fornecida simultaneamente com a tradução
ou versão, bem como para translado autenticado
de versão ou tradução, fornecido
posteriormente, serão pagos emolumentos
correspondentes a 10% (dez por cento) dos valores
devidos para cada trabalho.
§ 4º - Se o mesmo ato/diligência
judicial reclamar a expedição de
mais de uma carta rogatória, dirigida a
diverso país estrangeiro ou referir-se
a parte distinta, com tradução para
um mesmo idioma, ou ainda em caso de trabalhos
repetitivos, os emolumentos de tradução
ficam limitados a 20% (vinte por cento) do valor
referente à primeira tradução.
§ 5º - Em trabalho
realizado por intérprete, com até
três horas de duração, será
pago o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
e R$ 20,00 (vinte reais) para cada hora subseqüente.
§
6º - O pagamento será autorizado
mediante apresentação de ofício
do magistrado (Anexo VII), acompanhado
de cópia do trabalho executado, impreterivelmente.
(...)
Anexo I
Tabela de honorários periciais
e de exames técnicos a serem observadas nas
ações em que a parte requerente goze
de assistência judiciária gratuita.
ESPECIALIDADES |
NATUREZA DA
AÇÃO EM QUE A PERÍCIA
SERÁ REALIZADA |
VALOR MÁXIMO |
| 1. Ciências Contábeis |
1.1 Revisionais envolvendo Negócios
Jurídicos Bancários |
R$ 150,00 |
| |
1.2 Dissolução e Liquidação
de Sociedades Civis e Mercantis |
R$ 250,00 |
| |
1.3 Outras |
R$ 200,00 |
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| 2. Engenharia |
2.1 Avaliações de Bens Imóveis |
R$ 180,00 |
| |
2.2 Outras |
R$ 200,00 |
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| 3. Medicina |
3.1 Interdições |
R$ 100,00 |
| |
3.2 Danos Físicos e Estéticos |
R$ 250,00 |
| |
3.3 Outras |
R$ 200,00 |
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| 4. Psicologia |
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R$ 100,00 |
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| 5. Serviço Social |
5.1 Estudo Social |
R$ 100,00 |
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| 6. Outras |
6.1 Avaliações de Bens Móveis |
R$ 80,00 |
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6.2 Outras |
R$ 200,00 |
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| 7. Juizados Especiais |
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R$ 100,00 |
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| Declaro
estar ciente das disposições contidas
no Ato Nº 042/2006-P que disciplina o procedimento
administrativo para o pagamento de perícias,
exames técnicos e de traduções
e versões, nos casos de assistência judiciária
gratuita e, de acordo com as determinações
ali expostas, desejo cadastrar-me no Sistema do Poder
Judiciário Estadual. |
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