Tema IRDR | 1 | NUT | 8.21.1.000001 | Situação | Trânsito julgado | Data Admissão | 15/08/2016 | Assuntos:
10338 - Gratificações e Adicionais |
Questões Submetidas a Julgamento | Discussão sobre o direito à concessão de gratificação noturna (adicional noturno) para policiais militares estaduais. | |||||||
Teses Firmadas | TESE REVISADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os militares do Estado do Rio Grande do Sul, porque submetidos pela Constituição Federal ao regramento próprio dos militares das Forças Armadas, não têm direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, não se lhes aplicando o regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo público subsidiariamente para essa finalidade. | |||||||
Referências Legislativas | Art. 39, §3º, CF/88; Art. 42, §1º, CF/88; Art. 61, §1º, II, "f", CF/88; Art. 142, §3º, VIII, CF/88; Art. 46, I, CE/89; Art. 146, I, CE/89; Art. 113, LCE 10.098/94; Súmula Vinculante 37/STF; Art. 927, §4º, CPC/2015. | |||||||
Ementa | EMENTA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 70074064734: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 46, I, CE/89. OCORRÊNCIA. Flagrada omissão decisória quanto à alegação de inconstitucionalidade formal e material do art. 46, I, CE/89, impõe-se a sanação do vício, forte no art. 984, § 2º, CPC/15. ART. 46, I, CE/89. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. ARTS. 61, § 1º, E 142, § 3º, VIII, CF/88. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. FORMULAÇÃO DE TESE. Verificando-se a inconstitucionalidade formal e material do inciso I do art. 46, CE/89, em face do disposto nos arts. 61, § 1º, e 142, § 3º, VIII, CF/88, perfeitamente cabível sua declaração incidental, para formulação da seguinte tese: 'Os militares do Estado do Rio Grande do Sul, porque submetidos pela Constituição Federal ao regramento próprio dos militares das Forças Armadas, não têm direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, não se lhes aplicando o regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo público subsidiariamente para essa finalidade.'" | |||||||
Anotações NUGEP | 1. O Desembargador Relator determinou o que segue: "Suspendam-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, de mesma causa de pedir, que tramitam no Tribunal e, eventualmente, no Estado (artigo 982, I)". 2. Tese revisada nos Embargos de Declaração n.º 70074064734 em 27 de janeiro de 2018. Termo Final da Suspensão: 03/04/2018. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | 03/04/2018 | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0137884-08.2016.8.21.7000 | 70069276905 | TJRS | Des. Ivan Leomar Bruxel | Órgão Especial | 27/11/2017 | 22/01/2018 | 04/06/2018 | |
0154697-13.2016.8.21.7000 | 70069445039 | TJRS | Des. Ivan Leomar Bruxel | Órgão Especial | 27/11/2017 | 22/01/2018 | 02/03/2018 | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0154697-13.2016.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 70 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Petição inicial | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 2 | NUT | 8.21.1.000002 | Situação | Trânsito julgado | Data Admissão | 05/08/2016 | Assuntos:
10658 - Custas 6032 - Contribuições de Melhoria |
Questões Submetidas a Julgamento | Divergência de entendimento acerca da aplicabilidade dos artigos 26 e 39 da LEF na esfera estadual entre as Câmaras que compõem a 1ª Turma Cível do Tribunal. I) Interpretação 1: custas judiciais são tributos da espécie taxa, de modo que as disposições dos arts. 26 e 39 da Lei 6.830/80 só se aplicam à cobrança de tributos da União, em virtude da vedação de isenção heterônoma estabelecida no art. 151, III, CF. II) Interpretação 2: aplicabilidade dos dispositivos dos arts. 26 e 39 da Lei 6.830/80 às execuções fiscais de qualquer esfera federativa, por considerar que a Lei das Execuções Fiscais trata-se de lei nacional, não lei federal (embora editada pela União), de modo que o art. 151, III, CF, não impediria a isenção. | |||||||
Teses Firmadas | São aplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, excetuadas as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas. | |||||||
Referências Legislativas | Arts. 26 e 39 da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais); Art. 151, III, CF/88; Art. 976, II, CPC/2015. | |||||||
Ementa | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ¿ IRDR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. APLICABILIDADE NAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE TRAMITAM NA JUSTIÇA ESTADUAL. IRDR. A Lei nº 6.830/80 norteia o processo de execução fiscal independentemente do ente tributante que figure no polo ativo e da esfera do Poder Judiciário em que tramitar. Trata-se de lei nacional em sentido material, em razão de seu conteúdo, e não apenas federal. É aplicável a isenção prevista nos arts. 26 e 39 da LEF às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado, municípios e suas autarquias, que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grade do Sul, ajuizadas antes da Lei Estadual nº 14.634/2014, que revogou o anterior Regimento de Custas ¿ Lei Estadual nº 8.121/85. Através da nova Lei, foi instituída a ¿Taxa Única de Serviços Judiciais¿, tendo por fato gerador ¿a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado¿, englobando os processos de execução, com isenção integral da fazenda, consoante o disposto nos seus arts. 1º, caput e inciso II, e 5º, I. No caso das serventias privatizadas, responde a Fazenda Pública pelo pagamento das custas, que não se revestem de caráter tributário. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL. Cancelada a inscrição em dívida ativa antes da sentença, não são devidas custas processuais, na forma prevista no art. 26 da LEF. ACOLHERAM O INCIDENTE DEFININDO A APLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS QUE TRAMITAM NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL DISTRIBUÍDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO EM SERVENTIAS PRIVATIZADAS. APELAÇÃO PROVIDA. | |||||||
Anotações NUGEP | O Desembargador Relator admitiu o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão de processos. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Não | Termo Final da Suspensão Estadual | 06/09/2017 | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0212283-08.2016.8.21.7000 | 70070020896 | TJRS | Des. Almir Porto da Rocha Filho | 1ª Turma Cível - 1º e 11º Grupos | 13/03/2017 | 08/06/2017 | 06/09/2017 | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0212283-08.2016.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 0 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Ofício de instauração | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 3 | NUT | 8.21.1.000003 | Situação | Trânsito julgado | Data Admissão | 11/07/2017 | Assuntos:
10431 - Responsabilidade Civil 7780 - Indenização por Dano Material |
Questões Submetidas a Julgamento | Discussão sobre o ressarcimento pela contratação de advogado particular para a atuação judicial na defesa de interesses da parte, ainda que cumulado com outros pedidos. | |||||||
Teses Firmadas | A contratação de advogado particular para a atuação judicial na defesa de interesses da parte não constitui dano material passível de indenização, de acordo com a interpretação sistemática conferida aos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, art. 22 da Lei nº 8.906, de 1994 e art. 35, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, porquanto inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. | |||||||
Referências Legislativas | Artigos 389, 395 e 404, Código Civil. | |||||||
Ementa | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA INDENIZAÇÃO COMO DANO MATERIAL EMERGENTE. IMPOSSIBILIDADE. A contratação de advogado particular para a atuação judicial na defesa de interesses da parte não constitui dano material passível de indenização, de acordo com a interpretação sistemática conferida aos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, art. 22 da Lei nº 8.906, de 1994 e art. 35, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, porquanto inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. INCIDENTE ACOLHIDO. UNÂNIME. | |||||||
Anotações NUGEP | O Desembargador Relator admitiu o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, determinando "(...) por solicitação da egrégia Presidência, sejam adotadas as providências para a comunicação eletrônica a todos os juízos vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais do sobrestamento, pelo prazo de até um ano, dos processos que tenham fundamento o ressarcimento pela contratação de advogado particular para a atuação judicial na defesa de interesses da parte, ainda que cumulado com outros pedidos". Termo Final da Suspensão: 16/05/2018. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | 16/05/2018 | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0251696-28.2016.8.21.7000 | 70070415021 | TJRS | Des. Tasso Caubi Soares Delabary | 5ª Turma Cível | 19/03/2018 | 11/04/2018 | 16/05/2018 | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0251696-28.2016.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 2 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Petição inicial | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 4 | NUT | 8.21.1.000004 | Situação | Trânsito julgado | Data Admissão | 11/07/2017 | Assuntos:
4291 - Jurisdição e Competência 8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Questões Submetidas a Julgamento | Discussão de competência entre os Foros Central e Regionais na Comarca da Capital, inclusive quanto à possibilidade de declinação de ofício. | |||||||
Teses Firmadas | Tratando-se de conflito de competência entre os foros da capital, o litígio deve tramitar naquele escolhido pelo consumidor desde que observada uma das condições legais, descabendo declinação de ofício. | |||||||
Referências Legislativas | Arts. 46 e 53, IV, "a", CPC/2015; Arts. 6º, VIII, 93, I e II, e 101, I,CDC; Súmula n. 03/TJRS | |||||||
Ementa | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FOROS DA CAPITAL. INCIDENTE JÁ ADMITIDO. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: ¿TRATANDO-SE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS FOROS DA CAPITAL, O LITÍGIO DEVE TRAMITAR NAQUELE ESCOLHIDO PELO CONSUMIDOR, DESDE QUE OBSERVADA UMA DAS OPÇÕES LEGAIS, DESCABIDA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.¿ TESE FIXADA POR MAIORIA. | |||||||
Anotações NUGEP | Foi determinado o que segue: (...) comunicação eletrônica aos juízos vinculados a este Tribunal relativamente ao sobrestamento, pelo prazo de até um ano, dos processos que versem sobre 'discussão de competência entre os Foros Central e Regionais na Comarca da Capital, inclusive quanto à possibilidade de declinação de ofício'. Termo Final da Suspensão: 16/05/2018. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | 16/05/2018 | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0240033-82.2016.8.21.7000 | 70070298393 | TJRS | Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos | 5ª Turma Cível | 19/03/2018 | 11/04/2018 | 16/05/2018 | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0240033-82.2016.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 1 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Ofício de instauração | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 5 | NUT | 8.21.1.000005 | Situação | Trânsito julgado | Data Admissão | 11/12/2017 | Assuntos:
8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8866 - Litisconsórcio e Assistência 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Questões Submetidas a Julgamento | Discussão a respeito da possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas não elencadas no inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/09 figurarem no polo passivo em litisconsórcio com algum dos entes públicos lá arrolados, perdura a divergência com a Turma Recursal da Fazenda Pública, discussão - exclusivamente de direito - objeto de inúmeros conflitos de competência suscitados perante esta Corte. | |||||||
Teses Firmadas | A presença de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, em litisconsórcio passivo facultativo ou necessário com um dos entes arrolados no inciso II do art. 5º, da Lei 12.153/09, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. | |||||||
Referências Legislativas | Artigo 5º da Lei nº 12.153/09 | |||||||
Ementa | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO ELENCADA NO ROL DO INCISO II DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/09. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Fixação de tese jurídica para fins do art. 985 do CPC: ¿A presença de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, em litisconsórcio passivo facultativo ou necessário com um dos entes arrolados no inciso II do art. 5º, da Lei 12.153/09, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda¿. - A decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA PARA FINS DO ART. 985 DO CPC. UNÂNIME. | |||||||
Anotações NUGEP | O presente incidente de resolução de demandas repetitivas foi admitido, mas SEM suspensão dos processos pendentes. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Não | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0266590-72.2017.8.21.7000 | 70075024752 | TJRS | Des.ª Marilene Bonzanini | Órgão Especial | 12/11/2018 | 19/12/2018 | 09/04/2019 | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0266590-72.2017.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 0 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Ofício de instauração | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 6 | NUT | 8.21.1.000006 | Situação | Acórdão publicado | Data Admissão | 19/03/2018 | Assuntos:
5632 - Prescrição e Decadência |
Questões Submetidas a Julgamento | Controvérsia sobre o termo inicial da prescrição intercorrente no âmbito das ações executivas e sobre a necessidade ou não de intimação do credor para a fluência do prazo prescricional. | |||||||
Teses Firmadas | 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impedimento ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas nos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se lhe aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o computo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). | |||||||
Referências Legislativas | Art. 921, art. 924 do CPC. | |||||||
Ementa | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N.º 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. TESES JURÍDICAS FIXADAS: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). | |||||||
Anotações NUGEP | O Desembargador Relator admitiu o presente incidente de resolução de demandas repetitivas e determinou as seguintes providências: o sobrestamento, pelo prazo de até um ano, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado e que versem sobre 'termo inicial da prescrição intercorrente no âmbito das ações executivas e sobre a necessidade ou não de intimação do credor para a fluência do prazo prescricional'. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0378785-97.2017.8.21.7000 | 70076146703 | TJRS | Des. Pedro Celso Dal Prá | 4ª Turma Cível - 6º Grupo Cível | 10/12/2019 | 18/12/2019 | - | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0378785-97.2017.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 42 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Petição inicial | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 7 | NUT | 8.21.1.000007 | Situação | Trânsito julgado | Data Admissão | 17/04/2018 | Assuntos:
11884 - Fornecimento de Medicamentos 4291 - Jurisdição e Competência 8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Questões Submetidas a Julgamento | Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento das ações envolvendo a concessão de medicamentos por prazo indeterminado, cujo custo anual não exceda a 60 salários mínimos. | |||||||
Teses Firmadas | Nos casos em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, se o custo anual do fármaco por inferior ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Excedendo esse valor, a competência será das varas da Fazenda Pública. | |||||||
Referências Legislativas | Artigo 2º, §2º da Lei 12.153/09 | |||||||
Ementa | INCIDENTE DE RESOLUÇAO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CUSTO ANUAL. 1. A lei é clara ao determinar que, havendo prestações vincendas, seja efetuada a soma de 12 (doze) parcelas, a fim de perquirir se a quantia excede ou não a 60 salários-mínimos. 2. Em se tratando de competência absoluta, atentando-se, ainda, para o disposto no §2º, do art. 2, da Lei 12.153/09, para fins de estabelecer a competência do JEFP, quando a ação envolver a concessão de medicamento de uso contínuo ou por tempo indeterminado, deve-se perquirir se o custo anual excede (ou não) o limite estabelecido de 60 salários-mínimos. 3. Efetuado o cálculo do custo anual, não excedendo a 60 salários-mínimos, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações que visam à concessão de medicamento de uso contínuo. INCIDENTE ACOLHIDO PARA DEFINIR QUE, NOS CASOS EM QUE SE PRETENDA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO OU POR TEMPO INDETERMINADO, A COMPETÊNCIA É DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, SE O CUSTO ANUAL DO FÁRMACO FOR INFERIOR AO VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXCEDENDO ESSE VALOR, A COMPETÊNCIA SERÁ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. UNÂNIME. | |||||||
Anotações NUGEP | O presente incidente de resolução de demandas repetitivas foi admitido, mas SEM suspensão dos processos pendentes. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Não | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0035044-46.2018.8.21.7000 | 70076698323 | TJRS | Des. Luiz Felipe Silveira Difini | 2ª Turma Cível - 1º Grupo Cível | 05/11/2018 | 01/04/2019 | 24/04/2019 | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0035044-46.2018.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 0 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Ofício de instauração | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 8 | NUT | 8.21.1.000008 | Situação | Mérito julgado RE pendente | Data Admissão | 07/05/2018 | Assuntos:
10219 - Servidor Público Civil 10646 - Inconstitucionalidade Material |
Questões Submetidas a Julgamento | Possibilidade de titular de cargo público municipal se manter no cargo, mesmo após a aposentadoria voluntária pelo RGPS, nos casos de o ente municipal não possuir regime de previdência próprio. | |||||||
Teses Firmadas | A concessão de aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social, não implica em automática exoneração do serviço público, inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. A fonte de custeio dos proventos da aposentadoria se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional De Seguro Social. | |||||||
Referências Legislativas | Artigos 8º e 19 da CE do RS; artigo 37, caput e § 10 da CF. | |||||||
Ementa | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. - Fixação de tese jurídica para fins do art. 985 do CPC: "A concessão de aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social, não implica em automática exoneração do serviço público, inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. A fonte de custeio dos proventos da aposentadoria se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social". - A decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. - Não é caso de julgamento do caso piloto, na mesma sessão, porquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui outro relator. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA PARA FINS DO ART. 985 DO CPC. | |||||||
Anotações NUGEP | Restou determinado que a suspensão deve se dar a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, e que envolvam a mesma questão jurídica, até o julgamento do incidente pelo Órgão Especial. O Recurso Extraordinário 70083427674, interposto contra o acórdão que julgou o IRDR 8, foi admitido como representativo de controvérsia em 19/10/2020 (RE 1.298.670/RS) | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0137698-14.2018.8.21.7000 | 70077724862 | TJRS | Des. Glênio José Wasserstein Hekman | Órgão Especial | 08/07/2019 | 21/10/2019 | - | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0137698-14.2018.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 149 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Decisão inicial | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 9 | NUT | 8.21.1.000009 | Situação | Trânsito julgado | Data Admissão | 05/11/2018 | Assuntos:
10658 - Custas 10930 - Município 8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Questões Submetidas a Julgamento | Uniformização da cobrança de custas e despesas de precatórias relativas ao Estado, nos processos nos quais o ente municipal não tenha dado causa à referida rubrica, de acordo com os art. 980 e art. 982, inc. I, ambos do CPC. | |||||||
Teses Firmadas | Nas ações ajuizadas sob a vigência da Lei nº 8.121/85, concernentes ao direito à saúde, em que o ente municipal e o Estado são demandados em litisconsórcio passivo facultativo, restando sucumbentes, o Estado é o único ente responsável pelo pagamento das despesas processuais relativas a emissão de precatórias para sua citação e intimações. Todavia, transitada em julgado a sentença que decide de forma diversa, inviável a rediscussão da questão na fase de cumprimento, diante dos efeitos da coisa julgada. | |||||||
Referências Legislativas | Arts. 6º, alínea c, e 11, alínea a, da Lei Estadual 8.121/85 e 82 do CPC | |||||||
Ementa | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. O ente municipal não deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais referentes a precatórias de citação e intimações a que não tenha dado causa. Entretanto, tal questão deve ser dirimida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Julgamento da causa piloto, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser mantida a distribuição determinada no título judicial. 3. Tese jurídica fixada para fins do art. 985 do CPC: ¿Nas ações ajuizadas sob a vigência da Lei nº 8.121/85, concernentes ao direito à saúde, em que o ente municipal e o Estado são demandados em litisconsórcio passivo facultativo, restando sucumbentes, o Estado é o único ente responsável pelo pagamento das despesas processuais relativas a emissão de precatórias para sua citação e intimações. Todavia, transitada em julgado a sentença que decide de forma diversa, inviável a rediscussão da questão na fase de cumprimento, diante dos efeitos da coisa julgada¿. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. | |||||||
Anotações NUGEP | Foi determinada ainda "a suspensão dos processos pendentes, pelo prazo de 1 (um) ano, que tenham o tema cobrança de custas e despesas de precatórias relativas ao Estado, nos processos nos quais o ente municipal não tenha dado causa à referida rubrica, de acordo com os art. 980 e art. 982, inc. I, ambos do CPC". Em 29/01/2020, foi determinada, em decisão proferida nos Embargos de Declaração 70082845504, a renovação da suspensão dos processos pelo prazo de 01 (um) ano. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0280783-58.2018.8.21.7000 | 70079155719 | TJRS | Des. Francesco Conti | 2ª Turma Cível - 1º Grupo Cível | 20/08/2019 | 25/09/2019 | 30/09/2020 | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0280783-58.2018.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 10 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Petição inicial | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 10 | NUT | 8.21.1.000010 | Situação | Sobrestado tema STJ | Data Admissão | 09/11/2018 | Assuntos:
10219 - Servidor Público Civil 10290 - Gratificação de Incentivo 4291 - Jurisdição e Competência 8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Questões Submetidas a Julgamento | Discussão acerca da competência para a execução individual de sentenças proferidas em ações coletivas referentes a diferenças remuneratórias de servidores públicos, quando o crédito é inferior ou igual a 60 salários mínimos. | |||||||
Teses Firmadas | - | |||||||
Referências Legislativas | arts. 1º e 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/09 | |||||||
Ementa | ||||||||
Anotações NUGEP | Em decisão proferida em 12/03/2019, o Des. Leonel Pires Ohlweiler determinou a suspensão dos processos em curso, pelo prazo de 1 (um) ano, que versem sobre a ¿questão processual da competência para a execução individual de sentenças proferidas em ações coletivas referentes a diferenças remuneratórias de servidores públicos, quando o crédito é inferior ou igual a 60 salários mínimos¿. Em decisão proferida em 21/10/2019, o Relator, Des. Leonel Pires Ohlweiler, determinou a suspensão da tramitação do presente IRDR até o julgamento do Tema 1029 do STJ, nos seguintes termos: "uma vez que a questão tratada neste IRDR está abarcada pela matéria dos recursos especiais representativos de controvérsia e, tendo o STJ determinado a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes, inclusive os coletivos, só cabe suspender a tramitação do presente IRDR até o julgamento do STJ". | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0027410-96.2018.8.21.7000 | 70076621986 | TJRS | Des. Leonel Pires Ohlweiler | 2º Grupo Cível | - | |||
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0027410-96.2018.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 317 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Petição inicial |
Tema IRDR | 11 | NUT | 8.21.1.000011 | Situação | Admitido | Data Admissão | 05/04/2019 | Assuntos:
4805 - Previdência privada |
Questões Submetidas a Julgamento | Discute-se "acerca de retirada de patrocínio da Braskem do Plano Petros Copesul se ocorreu de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente e segundo as exigências da Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC (órgão regulador)". Questões submetidas a julgamento: "1. Há litisconsórcio passivo necessário com a PREVI e com a União, e incompetência da Justiça Estadual? 2. Há impossibilidade jurídica dos pedidos das ações ordinária e de cobrança porque o método de cálculo objurgado já foi chancelado pelo Poder Público, gozando de presunção de veracidade/legalidade? 3. Há impossibilidade jurídica dos pedidos das ações ordinária e de cobrança porque inexistente fundo a ser compartilhado? 4. Há impossibilidade jurídica dos pedidos das ações ordinária e de cobrança porquanto houve ampla e irrestrita quitação pelos autores? 5. Há ilegitimidade passiva da BRASKEM S.A.? 6. Há responsabilidade solidária entre FUNDAÇÃO PETROS BRASKEM S.A.? 7. Há ausência de interesse de agir, ante a realização de rateio do fundo de retirada de patrocínio? 8. Há ausência de interesse de agir nos casos em que os autores transferiram os valores a que teriam direito para outras entidades de previdência privada? 9. Existe conexão entre as ações ordinárias e de cobrança propostas, em caso de identidade do polo ativo? 10. Há prejuízos financeiros advindos da aplicação das premissas atuariais sobre a apuração do FIR [prejuízos da taxa real de juros aplicada, da dedução das contribuições projetadas pela antecipação e da não observância da taxa real de crescimento dos salários]? 11. É caso de aplicação do índice IPCA e juros de 6% ao ano em substituição à correção dos valores aplicada pelo FIR, a partir de outubro de 2012, até a data da efetiva portabilidade ou resgate do FIR? 12. É devido o pagamento dos rendimentos gerados pelo valor proposto e das antecipações subtraídas mensalmente do FIR? 13. É devida a diferença da aplicação do percentual de correção salarial negociado em acordo coletivo, para a categoria de cada autor, de modo proporcional [7,7% - 12 meses / 5,78% - 9 meses]? 14. É devida a diferença de 1,6% de correção sobre a remuneração inicial utilizada no cálculo do FIR, com a utilização do reajuste salarial conferido na data-base de outubro de 2009, ainda que proporcional, para o período de outubro de 2009 a julho de 2010? 15. É devida a indenização por dano moral? 16. Os critérios previstos na Resolução do MPS/CGPC n. 18 da PREVIC de 28.03.2006 são aplicáveis, in caso, para os cálculos relativos ao FIR? 17. Qual o método a ser utilizado na antecipação dos recebíveis: financeiro ou atuarial? 18. É cabível a correção das diferenças e prejuízos, com base no artigo 25 da LCP 109/20014 e na Súmula 289 do STJ?¿. | |||||||
Teses Firmadas | - | |||||||
Referências Legislativas | LC 109/2001, Resolução CPC nº 06/1988, Resolução MPS/CGPC nº 18/2006 | |||||||
Ementa | ||||||||
Anotações NUGEP | IRDR admitido por maioria, vencido o Relator. Do voto do Redator (Des. Ney Wiedemann Neto) extrai-se: "[...]Em face do exposto, entendo que deve ser admitido o presente IRDR, na forma do art. 981 do CPC, presentes os pressupostos processuais para tanto, cabendo ao eminente relator adotar as medidas previstas no art. 982 do CPC, na sequência." Em decisão proferida em 27/06/2019, o Relator, Des. Luís Augusto Coelho Braga, decretou a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas que tratam das questões objetadas no presente incidente em tramitação no Estado". | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0385001-40.2018.8.21.7000 | 70080197890 | TJRS | Des. Luís Augusto Coelho Braga | 3º Grupo Cível | - | |||
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0385001-40.2018.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 100 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Ofício de instauração | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 12 | NUT | 8.21.1.000012 | Situação | Acórdão publicado | Data Admissão | 14/05/2019 | Assuntos:
10219 - Servidor Público Civil 1855 - Indenizaçao por Dano Moral |
Questões Submetidas a Julgamento | (1) se o atraso ou parcelamento dos vencimentos, soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, por si só enseja dano moral; (2) caso positivo, se há necessidade de comprovação ou se o mesmo está in re ipsa; (3) admitidas tais hipóteses, se pode cada servidor/pensionistas, modo individual, propor mais de uma ação, (3.1) a relativamente a cada mês em que ocorrer atraso/parcelamento; (3.2) por rubrica ou vínculo que lhe diga respeito. | |||||||
Teses Firmadas | "ATRASAR OU PARCELAR VENCIMENTOS, SOLDOS, PROVENTOS OU PENSÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL AFERÍVEL IN RE IPSA." | |||||||
Referências Legislativas | Artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e 11 e 186 do Código de Processo Civil. | |||||||
Ementa | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS. ATRASOS OU PARCELAMENTOS DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÕES. DANO MORAL. MATERIALIZAÇÃO IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. DEMAIS PLEITOS. PREJUDICIALIDADE. O atraso ou o parcelamento no pagamento de remunerações, proventos ou pensões, não implica, por si só, em configuração de dano moral aferível in re ipsa, fixando-se a seguinte tese: ¿Atrasar ou parcelar vencimentos soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, por si só não caracteriza dano moral aferível in re ipsa¿. Assim enunciada a tese, restam prejudicados demais pleitos, a cujo respeito seria necessária análise das conjunturas fáticas. IRDR JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. | |||||||
Anotações NUGEP | Determinada a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, de mesma causa de pedir, que tramitam no tanto no primeiro grau como no Tribunal de Justiça, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982, I, CPC)". Os Embargos de Declaração 70083793414, opostos contra o acórdão que julgou o IRDR, foram acolhidos, em parte, em sessão do Órgão Especial de 13/11/2020, nos seguintes termos: "A aclaratória, procede, em parte. É evidente o erro material a fl. 355v, devendo ler-se 'Atrasar ou parcelar vencimentos, soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, por si só não caracteriza dano moral aferível in re ipsa.', tal como está, por sinal, na ementa e no dispositivo. Relativamente ao levantamento da suspensão dos processos, trata-se de consequência automática do julgamento, desnecessária menção expressa, o que não é reclamado nem pelo CPC, nem pelo RITJRGS. Acolho, em parte, para corrigir o erro material." | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0085023-40.2019.8.21.7000 | 70081131146 | TJRS | Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa | Órgão Especial | 28/10/2019 | 28/02/2020 | - | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0085023-40.2019.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 949 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Petição inicial | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 13 | NUT | 8.21.1.000014 | Situação | Acórdão publicado | Data Admissão | 06/09/2019 | Assuntos:
7757 - Auxílio-Doença Acidentário |
Questões Submetidas a Julgamento | Se a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos da Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei nº 14.634/2014, art. 2º, caput, não importando o polo que ocupem na demanda ou o resultado desta. | |||||||
Teses Firmadas | A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO. | |||||||
Referências Legislativas | Artigo 2º, parágrafo único, artigo 3º, inciso II, e artigo 5º, inciso I, todos da Lei nº 14.634/2014. | |||||||
Ementa | TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI 14.634/2014. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ISENÇÃO CONFERIDA A ENTES PÚBLICOS. SUA EXTENSÃO. DIVERGÊNCIA DE POSTURA OBSERVADA ENTRE OS JULGADOS DESTE TRIBUNAL E OS DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A previsão de que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são contribuintes da taxa judiciária única, instituída pela Lei 14.634/2014, quando vencidos (artigo 3º, II), não desautoriza a isenção do pagamento dessa taxa que expressamente lhes concedeu o artigo 5º, I, da dita Lei. Muito pelo contrário, pressuposto para a isenção é exatamente a condição de contribuinte de quem receberá esse benefício. Isenção, como também previsto na lei em foco, artigo 5º, parágrafo único, que não exime o beneficiado, quando sucumbente, de ¿...reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora¿, despesas, aqui, entendidas ¿lato sensu¿, nelas incluídas as quantias despendidas a título de taxa única judicial. IRDR ACOLHIDO, COM FORMULAÇÃO DE TESE: TESE: A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO. | |||||||
Anotações NUGEP | O incidente restou admitido sem a suspensão dos processos pendentes, nos seguintes termos: "tenho que não é o caso de se suspender a tramitação dos processos existentes no Estado que digam respeito à condenação das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento da Taxa Única, uma vez que causaria enorme tumulto processual, inviabilizando o trabalho nos cartórios e gabinetes, gerando excessiva demora e violando direito dos jurisdicionados que restaram vencedores nas demandas, que teriam seus processos suspensos até definição de questão acessória. Ademais, a legislação estadual (Lei Estadual nº 14.634/2014), bem como Ofício-Circular nº 060/2015, já está em vigor desde 2015, não se verificando maiores prejuízos aos entes públicos em manter em andamento os processos que assim já se encontram. Aliás, como se viu do relatório, o próprio autor do incidente, destacando o aspecto secundário da matéria em foco, teve a sensibilidade de reconhecer que a suspensão não deveria abranger os aspectos principais tratados nas demandas (questões respeitantes à lide). Só que a alvitrada suspensão parcial, limitada ao ponto da taxa judiciária, envolveria cisão de julgamento de feitos, com necessidade futura de complemento para aplicação do que viesse a ser definido neste IRDR, o que também provocaria movimentações cartorárias e tumultos que contraindicam sua adoção. Ante o exposto,[...] admito o incidente de resolução de demandas repetitivas, porém sem a suspensão dos processos pendentes". OBSERVAÇÃO: em razão da conexão com o IRDR 15 (70081233793), os feitos serão julgados simultaneamente, na mesma sessão. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Não | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0112107-16.2019.8.21.7000 | 70081401986 | TJRS | Des. Marcelo Bandeira Pereira | Órgão Especial | 08/09/2020 | 14/09/2020 | - | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0112107-16.2019.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 0 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Petição inicial | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 14 | NUT | 8.21.1.000013 | Situação | Trânsito julgado | Data Admissão | 20/08/2019 | Assuntos:
11883 - Tratamento Médico-Hospitalar 8874 - Sucumbência |
Questões Submetidas a Julgamento | Controvérsia estabelecida entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça quanto à condenação solidária em honorários advocatícios quando o município vem a sucumbir com o ente estadual quanto ao pedido principal. | |||||||
Teses Firmadas | NOS CASOS DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, NAS AÇÕES ENVOLVENDO O DIREITO À SAÚDE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS PRO RATA. | |||||||
Referências Legislativas | Artigo 87 do CPC. | |||||||
Ementa | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES ENVOLVENDO O DIREITO À SAÚDE QUANDO SUCUMBENTES OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL SOLIDARIAMENTE. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. ART. 87, DO CPC. 1. O art. 87, §1º, do CPC, é claro ao determinar que a sucumbência, no caso de litisconsórcio passivo, deve ser realizada de forma. Assim, a solidariedade prevista no §2º do art. 87 do CPC deve ser aplicada somente quando a distribuição entre os vencidos não for realizada, a fim de assegurar o recebimento da verba honorária à parte vencedora. 2. A solidariedade do fornecimento de medicamentos, insumos, consultas, exames e procedimentos, decorrentes do direito à saúde, albergado pelo art. 196 da Constituição Federal, não alcança a obrigação de pagar quantia a título de honorários advocatícios, visto se tratar de obrigação diversa, decorrente da sucumbência. 3. A obrigação de pagar quantia certa a título de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ser considerada obrigação acessória da obrigação de fornecer prestações na área da saúde, de modo que não há falar na aplicação da regra de que o acessório segue o principal (Princípio da gravitação jurídica), a fim de ser aplicada a solidariedade. [...] 4. Em razão da natureza diversa das obrigações, e, levando-se em conta a celeridade processual, preconizada no CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados pro rata entre os vencidos quando condenados solidariamente nas ações envolvendo o direito à saúde. INCIDENTE ACOLHIDO PARA DEFINIR QUE, NAS AÇÕES ENVOLVENDO O DIREITO À SAÚDE, QUANDO SUCUMBENTES OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL SOLIDARIAMENTE, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJA FIXADA PRO RATA. | |||||||
Anotações NUGEP | Não foi determinada a suspensão dos processos pendentes, nos seguintes termos: "Admitido o incidente, entendo não ser o caso de suspensão dos processos em que incidente o tema em debate. Isto porque, como já referido, trata-se de questão reflexa, ligada à sucumbência da ação, e não ao objeto principal das demandas. Ademais, como também ressaltado, a discussão geralmente se dá em processos relacionados à prestação de saúde. Diante disto, o prejuízo social pela eventual paralização dos processos justifica o prosseguimento dos feitos. Pelo exposto, voto pela ADMISSÃO do incidente, sem suspensão do processo". Restou editado enunciado sumular, nos seguintes termos: SÚMULA 53 - NOS CASOS DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, NAS AÇÕES ENVOLVENDO O DIREITO À SAÚDE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS PRO RATA. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Não | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0109175-55.2019.8.21.7000 | 70081372666 | TJRS | Des. Luiz Felipe Silveira Difini | 2ª Turma Cível - 1º Grupo Cível | 03/08/2020 | 11/08/2020 | 30/09/2020 | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0109175-55.2019.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 0 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Petição inicial | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 15 | NUT | 8.21.1.000015 | Situação | Acórdão publicado | Data Admissão | 29/10/2019 | Assuntos:
5969 - Taxa Judiciária |
Questões Submetidas a Julgamento | Controvérsia jurídica existente sobre a isenção do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais concedida pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual 14.634/2014, à União, aos Estados, aos Municípios, aos Territórios Federais, ao Distrito Federal e às respectivas autarquias e fundações. | |||||||
Teses Firmadas | A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO. | |||||||
Referências Legislativas | Artigo 3º, inciso II, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei nº 14.634/2014 | |||||||
Ementa | TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI 14.634/2014. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ISENÇÃO CONFERIDA A ENTES PÚBLICOS. SUA EXTENSÃO. DIVERGÊNCIA DE POSTURA OBSERVADA ENTRE OS JULGADOS DESTE TRIBUNAL E OS DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A previsão de que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são contribuintes da taxa judiciária única, instituída pela Lei 14.634/2014, quando vencidos (artigo 3º, II), não desautoriza a isenção do pagamento dessa taxa que expressamente lhes concedeu o artigo 5º, I, da dita Lei. Muito pelo contrário, pressuposto para a isenção é exatamente a condição de contribuinte de quem receberá esse benefício. Isenção, como também previsto na lei em foco, artigo 5º, parágrafo único, que não exime o beneficiado, quando sucumbente, de ¿...reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora¿, despesas, aqui, entendidas ¿lato sensu¿, nelas incluídas as quantias despendidas a título de taxa única judicial. IRDR ACOLHIDO, COM FORMULAÇÃO DE TESE: TESE: A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO. | |||||||
Anotações NUGEP | Em seu voto, ao admitir o incidente, o Relator, Des. Marcelo Bandeira Pereira, consignou: "este Órgão Especial já admitiu incidente outro, também de minha relatoria (IRDR nº 70081401986), em que interessado o INSS, no qual proposta a resolução da mesma matéria (daí a consideração, pela eminente colega a quem inicialmente distribuído este feito, de que eu estaria prevento), mas com abrangência maior, porque ainda põe em discussão o alcance do parágrafo único do mesmo dispositivo legal (art. 5º), sobre se envolve o reembolso somente das despesas constantes do parágrafo único do artigo 2º da legislação referida ou se também deverá ser reembolsado à parte vencedora, quando não beneficiária de gratuidade judiciária, o valor despendido com a Taxa Única". Não foi determinada a suspensão dos processos pendentes, nos seguintes termos: "Assim pensando, e desde já me posicionando a respeito, tenho, na linha do que já decidiu este órgão quando do julgamento do incidente similar a que me referi ao longo deste voto (IRDR 70081401986), que não é o caso de suspender a tramitação dos processos existentes no Estado que digam respeito à condenação das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento da Taxa Única (nem a parte autora pleiteou essa suspensão)". OBSERVAÇÃO: em razão da conexão com o IRDR 13 (70081401986), os feitos serão julgados simultaneamente, na mesma sessão. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Não | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0095288-04.2019.8.21.7000 | 70081233793 | TJRS | Des. Marcelo Bandeira Pereira | Órgão Especial | 08/09/2020 | 15/09/2020 | - | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0095288-04.2019.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 0 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Petição inicial | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 16 | NUT | 8.21.1.000016 | Situação | Trânsito julgado | Data Admissão | 04/12/2019 | Assuntos:
10431 - Responsabilidade Civil |
Questões Submetidas a Julgamento | licitude, ou não, da divulgação, por provedor de aplicações de internet, de dados de processos judiciais (em andamento ou findos) que não tramitem em segredo de justiça, bem como a consequente existência, ou não, do dever de remover os referidos conteúdos. | |||||||
Teses Firmadas | É lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de justiça, e nem exista obrigação jurídica de removê-los da rede mundial de computadores, bem como a atividade realizada por provedor de buscas que remeta aquele. | |||||||
Referências Legislativas | Art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, art. 189 do Código de Processo Civil e Resolução 121/2010 do CNJ. | |||||||
Ementa | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. IRDR. APELAÇÃO CÍVEL/CAUSA-PILOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NA INTERNET PUBLICADAS PELOS PODER JUDICIÁRIO SEM RESTRIÇÃO DE SECREDO DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO DE TESE.[...]7. Fixação da seguinte tese jurídica: É lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de justiça, e nem exista obrigação jurídica de removê-los da rede mundial de computadores, bem como a atividade realizada por provedor de buscas que remeta aquele.8. Assim, fixada a tese jurídica quanto ao tema tratado na causa-piloto, o resultado desta está afeto aquela, logo, a conduta adotada pelas demandadas no caso em análise está abarcada pelo instituto do exercício regular de direito, não havendo que se falar na possibilidade de indenização ou de concessão de tutela inibitória. Improcedência da causa-piloto que merece ser mantida pelo fundamento jurídico supracitado. Acolhido o incidente, fixada tese jurídica e negado provimento ao recurso no julgamento do processo-piloto. | |||||||
Anotações NUGEP | Houve determinação, no acórdão de admissão do incidente, de "suspensão dos cursos dos processos pendentes que versem sobre a questão, consoante disposto no artigo 982, I, do Código de Processo Civil". | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0233575-44.2019.8.21.7000 | 70082616665 | TJRS | Des. Jorge Luiz Lopes do Canto | 3ª Turma Cível - 3º Grupo Cível | 22/05/2020 | 01/06/2020 | 24/07/2020 | |
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0233575-44.2019.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 0 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Petição inicial | |||||||
Acórdão |
Tema IRDR | 17 | NUT | 8.21.1.000017 | Situação | Admitido | Data Admissão | 19/12/2019 | Assuntos:
8829 - Competência 8934 - Valor da Causa |
Questões Submetidas a Julgamento | Discussão atinente à competência para processar e julgar ações ajuizadas por servidores públicos estaduais visando ao pagamento tempestivo das remunerações ou proventos, bem como indenização pelos danos morais e materiais experimentados, a depender dos critérios utilizados para atribuição do valor à causa. | |||||||
Teses Firmadas | - | |||||||
Referências Legislativas | Artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.153/2009 | |||||||
Ementa | - | |||||||
Anotações NUGEP | Do voto da Relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini, extrai-se: " Na espécie, é patente a divergência no que se refere à aplicação do § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09 para atribuição do valor da causa nas ações ajuizadas por servidores públicos que pretendem a condenação do Estado na obrigação do pagamento tempestivo da remuneração ou proventos, bem como indenizações por danos morais e materiais decorrentes do atraso ou parcelamento, estabelecida entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública e este Tribunal de Justiça.[...]Desse modo, caracterizada a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, bem como o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, proponho aos Colegas a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, todavia, sem determinação de suspensão dos processos, evitando-se que centenas de processos fiquem paralisados aguardando o julgamento da matéria, à semelhança do que decidiu a 1ª Turma Cível no IRDR nº 70070020896. Ante o exposto, ADMITO o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, sem suspensão dos processos pendentes.[...]." | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Não | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0100519-12.2019.8.21.7000 | 70081286106 | TJRS | Des.ª Marilene Bonzanini | Órgão Especial | - | |||
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0100519-12.2019.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 0 |
Tema IRDR | 18 | NUT | 8.21.1.000018 | Situação | Admitido | Data Admissão | 08/11/2019 | Assuntos:
10219 - Servidor Público Civil 10312 - Piso Salarial |
Questões Submetidas a Julgamento | PISO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. LEI MUNICIPAL Nº 81/2000 E LEI FEDERAL Nº 11.738/08. ENTENDIMENTOS DIVERGENTES NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. | |||||||
Teses Firmadas | - | |||||||
Referências Legislativas | LEI MUNICIPAL Nº 81/2000 E LEI FEDERAL Nº 11.738/08 | |||||||
Ementa | - | |||||||
Anotações NUGEP | Incidente admitido por maioria, vencidos o Relator, o Des. Eduardo Delgado e o Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco. Do voto do Redator, Des. Eduardo Uhlein, extrai-se o seguinte excerto: "Isto posto, com a vênia ao eminente Relator, voto no sentido de admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para o que determino (caso prevaleça esta posição) a adoção das providências estabelecidas no art. 982 do CPC/2015, devendo ser ouvido, no mínimo, o Município de Camaquã, entre outros interessados, além de ser determinada a suspensão de todos os processos em curso, na fase em que estiverem (desde que sem sentença transitada em julgado), nos termos do art. 982, I, do CPC". Em 10 de novembro de 2020, o Relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, proferiu decisão nos seguintes termos: "Considerando que foi ADMITIDO o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos supramencionados, adotem-se as seguintes providências: [...] b) a suspensão de todos os processos em curso, pelo prazo de 1 (um) ano, que versem sobre a 'implementação do piso salarial do magistério do Município de Camaquã', de acordo com os artigos 980 e art. 982, inc. I, ambos do CPC[...]". | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0045782-59.2019.8.21.7000 | 70080738735 | TJRS | Des. Leonel Pires Ohlweiler | 2º Grupo Cível | - | |||
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0045782-59.2019.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 3 |
Tema IRDR | 19 | NUT | 8.21.1.000019 | Situação | Admitido | Data Admissão | 28/09/2020 | Assuntos:
10385 - Licitações |
Questões Submetidas a Julgamento | (IM)POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO EM CERTAMES DESTINADOS À CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA, QUANDO O LABOR, POR SUA NATUREZA, DEMANDAR NECESSIDADE DE ESTADO DE SUBORDINAÇÃO. | |||||||
Teses Firmadas | - | |||||||
Referências Legislativas | Lei n.º 12.690/2012 | |||||||
Ementa | - | |||||||
Anotações NUGEP | Incidente admitido por maioria, vencidos o Relator e os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, Luiz Felipe Silveira Difini, Marilene Bonzanini e Newton Luís Medeiros Fabrício. Restou determinada, nos termos do voto do Redator, Des. João Barcelos de Souza Júnior, "a suspensão dos processos pendentes, pelo prazo de 01 (um) ano, que tenham o tema '(IM)POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO EM CERTAMES DESTINADOS À CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA, QUANDO O LABOR, POR SUA NATUREZA, DEMANDAR NECESSIDADE DE ESTADO DE SUBORDINAÇÃO'. | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Sim | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0072933-63.2020.8.21.7000 | 70084345743 | TJRS | Des. Miguel Ângelo da Silva | 1ª Turma Cível - 1º e 11º Grupos | - | |||
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0072933-63.2020.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 0 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Decisão inicial |
Tema IRDR | 20 | NUT | 8.21.1.000020 | Situação | Admitido | Data Admissão | 05/10/2020 | Assuntos:
12480 - DIREITO DA SAÚDE 8829 - Competência |
Questões Submetidas a Julgamento | Possibilidade, ou não, de pessoas incapazes figurarem no polo ativo de ações de saúde ajuizadas em face da Fazenda Pública, que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. | |||||||
Teses Firmadas | - | |||||||
Referências Legislativas | Lei 12.153/09, lei 9.099/95 | |||||||
Ementa | - | |||||||
Anotações NUGEP | Não houve determinação de suspensão dos processos. Do voto do Relator, Des. Luiz Felipe Silveira Difini, extrai-se: "entendo não ser o caso de suspensão dos processos em que incidente o tema em debate. Isto porque, como já referido, trata-se de questão reflexa, ligada à competência para julgamento da ação, e não quanto ao objeto principal das demandas. Ademais, como também ressaltado, a discussão geralmente se dá em processos relacionados à prestação de saúde. Diante disto, o prejuízo social pela eventual paralização dos processos justifica o prosseguimento dos feitos". | |||||||
Classe | 12085 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | |||||||
Suspensão Geral | Não. | |||||||
Decisão de Suspensão Geral | - | |||||||
Suspensão Estadual | Não | Termo Final da Suspensão Estadual | - | |||||
Processo | N° Processo TJRS | Tribunal de Origem | Relator | Órgão Julgador | Data Julgamento | Data Publicação Acórdão | Data Trânsito Julgado | |
0082703-80.2020.8.21.7000 | 70084443449 | TJRS | Des. Luiz Felipe Silveira Difini | 2ª Turma Cível - 1º Grupo Cível | - | |||
Última atualização: 25/01/2021 | Processo Principal do Tema: 0082703-80.2020.8.21.7000 |
Processos Suspensos: 0 | ||||||
Peças eletrônicas do IRDR | Petição inicial |