Detalhamento Autorização de Viagem

Viagem nacional

A autorização judicial para viagem nacional é dispensável para crianças ou adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, desde que:

  • acompanhados por um dos genitores;
  • acompanhados por responsável legal (tutor, curador ou guardião) nomeados judicialmente, comprovando-se por documento hábil (certidão ou termo de compromisso de guardião, curador ou tutor), original ou em cópia autenticada;
  • acompanhados por outro parente até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos, tios e sobrinhos paternos ou maternos), desde que maior de 18 anos de idade e desde que comprovado o parentesco por documento oficial válido (certidão de nascimento original ou em cópia autenticada);
  • desacompanhados e tratar-se de comarca adjunta à da residência, se no mesmo Estado, ou incluída na mesma região metropolitana.

Nos casos de viagem nacional, a criança (até 12 anos) será identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada.

A identificação do adolescente (a partir de 12 anos) será obrigatoriamente por meio de documento de identificação civil com foto, em todo o território nacional.

Menores de 16 anos acompanhados de avós, tios ou irmãos maiores de 18 anos devem apresentar:

  • Certidão de nascimento original da criança (somente a certidão de nascimento da criança possibilita fazer a comprovação direta de parentesco de tios, avós, bisavós e sobrinhos);
  • Documento original de identidade da criança/do adolescente, com foto;
  • Documento oficial de identificação civil do acompanhante com foto (exemplos: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional ou passaporte).

Menores de 16 anos acompanhados de terceiros devem apresentar:

  • Autorização feita por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, informando quem acompanhará a criança e por quanto tempo.
  • Certidão de nascimento original ou documento original de identidade da criança/do adolescente, com foto.
  • Documento oficial de identificação civil do acompanhante com foto (exemplos: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional ou passaporte).

Menores de 16 anos desacompanhados devem apresentar:

  • Em não sendo Comarca adjunta, documento original de identidade da criança/adolescente, com foto;
  • Autorização feita por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

Maiores de 16 anos

  • Aos adolescentes com 16 anos ou mais, acompanhados ou desacompanhados, é dispensável autorização judicial para viagem.

Orientações aos servidores/magistrados do TJRS

Quando necessária a expedição de autorização judicial para viagem em território nacional para crianças ou adolescentes menores de 16 anos, esta será realizada mediante análise do caso concreto, à vista de requerimento dos pais ou responsável legal, devidamente instruído com documentos do requerente, da criança ou adolescente e de comprovante de residência.

Para autorização de viagem nacional, os juízos com competência na matéria da infância e juventude devem utilizar formulário do Sistema de Autorização de Viagem.


Viagem internacional

Criança ou adolescente acompanhada de um dos genitores

Para o embarque da criança ou adolescente acompanhada de um dos genitores:

  • Documento de identificação original (RG);
  • Passaporte, quando obrigatório;
  • Autorização do outro responsável com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, conforme o FORMULÁRIO PADRÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.

A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública ou ser concedida na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

Porém, se houver ausência ou discordância entre os genitores, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio da criança ou do adolescente.

Criança ou adolescente desacompanhada ou com terceiros

Para o embarque da criança ou adolescente desacompanhada ou com terceiros:

  • Documento de identificação original (RG);
  • Passaporte, quando obrigatório;
  • Passaporte ou carteira de identidade (verificar a documentação exigida pelo país de destino).
  • Autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, conforme o FORMULÁRIO PADRÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.

A autorização de viagem pelos genitores também pode ser dada quando do requerimento de emissão de passaporte de filho, e terá validade pelo prazo do próprio passaporte.

Há duas possibilidades para a autorização no passaporte:

  • Autorização para viajar acompanhado de apenas um dos pais, indistintamente;
  • Autorização para viajar acompanhado de um dos pais indistintamente, ou desacompanhado.

Os interessados devem realizar o requerimento conforme os formulários disponíveis no site da Polícia Federal.

OBS: não havendo discordância entre os responsáveis, e havendo necessidade de solicitar autorização judicial de viagem, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude da comarca de sua residência, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança/adolescente e comprovante de residência.

Na impossibilidade de apresentar o formulário padrão do CNJ

Comparecer ambos os genitores munidos de documentos originais pessoais e da criança/adolescente ao Juizado da Infância e Juventude de sua Comarca ou no Posto do Aeroporto Salgado Filho.

Na ausência de um dos pais, o outro deve encaminhar autorização, com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ. A autorização judicial poderá ser expedida com assinatura digital, sendo que sua autenticidade será confirmada no site do Tribunal de Justiça:

  1. Clicar em Processos e Serviços;
  2. Clicar em Verificação de Autenticidade de Documentos;
  3. Digitar o nº verificador (consta no rodapé da página da autorização);
  4. Imprimir, se precisar de 2ª via, sendo duas vias para viagem internacional.

Viagem de criança cujos pais são adolescentes

Conforme decisão aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça proferido nos autos 0000214-20.2020.2.00.0000, “na hipótese de autorização de viagem de menor de 16 anos, absolutamente incapaz, desacompanhado de seu representante e na companhia de seu filho (também absolutamente incapaz), para fora de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente, em âmbito nacional, será necessária autorização judicial ou de pessoa capaz que os represente na forma da lei, tendo em vista que a autorização para que o adolescente possa viajar não supre a necessidade de se verificar a responsabilização quanto à viagem de seu filho(a)”.


Hospedagem de crianças e adolescentes

Segundo o Artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.”


Para mais informações

Interior

Juizado da Infância e Juventude da Comarca de sua residência
Horário: 2ª a 6ª, entre 12h e 19h

Capital

1º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre/RS – Foro Central
Márcio Luiz Veras Vidor, nº 10, 5º andar, Sala A 501, Bairro Praia de Belas
Telefone: (51) 3210-6953
E-mail: frpoacent1jij@tjrs.jus.br
Horário: 2ª a 6ª, das 12h às 19h

Plantão do Foro Central de Porto Alegre
Horário: 2ª a 6ª, entre 19h e 12h
Finais de semana e feriados – 24 horas
Telefone: 3210-6574 / 3210-6575

Sala do Juizado da Infância e Juventude no Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS
Telefone: (51) 3358-2424
Horário: 2ª a 6ª, das 12h às 19h.


Leis e normas administrativas