Competência dos Juizados da Infância e Juventude

O Artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece as competências da justiça da infância e da juventude:

  1. Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
  2. Conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo;
  3. Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
  4. Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
  5. Conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
  6. Aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;
  7. Conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, bem como a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza.