1. Na execução de título judicial (por quantia certa), fica dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95) expedindo-se, de logo, mandado de penhora. O prazo para embargar é de 10 (dez) dias da juntada aos autos do mandado de penhora;
2. Na execução de título extrajudicial, necessário a citação, penhora e intimação para audiência de conciliação (audiência obrigatória - art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). O momento para embargar é na própria audiência de conciliação, em não saindo acordo (art. 53, § 1º, parte final);
3. Em caso do oficial de justiça não encontrar bens para penhorar, certificando isso no verso do mandado, dar vista ao exeqüente para que este então indique bens a serem penhorados, num prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não havendo indicação, extinguir e não suspender o feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95), podendo, entretanto, ser reativado posteriormente em caso do credor indicar bens do devedor;
4. Não sendo encontrados bens a serem penhorados, admitir, com diligências, na fase executiva, pedidos de informações a Órgãos Públicos acerca de eventual patrimônio do devedor, para aqueles órgãos que não prestam essas informações a particulares, a fim de viabilizar a execução;
5. Penhorados bens suficientes para garantir o débito e não havendo embargos, determinar a avaliação e marcar datas para os leilões, intimando as partes.
Porto Alegre, 9 de outubro de 2001.
ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível