O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP-TJRS) foi criado por meio do Ato n. 050/2016-P, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Ato foi editado em observância à Resolução n. 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, aproveitando-se, conforme determinação da própria Resolução, os servidores e a estrutura administrativa do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER).
O Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul (NURER-TJRS), foi criado por meio do Ato n. 031/2012, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, então Presidente do Tribunal de Justiça, alterado pelo Ato n. 043/2014-P, do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ato havia sido editado em observância à Resolução n. 160, de 19 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispunha sobre a organização do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos em cada unidade do Poder Judiciário.
O NUGEP, em sua atividade, segue as diretrizes dos artigos 947, 976 a 987 e 1.035 a 1.041, todos do Código de Processo Civil, os quais regulamentam o processamento dos Incidentes de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas, bem como a sistemática dos Recursos Repetitivos em sede de Recurso Especial e da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário.
O Núcleo objetiva também a uniformização do gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da Repercussão Geral, de julgamentos de casos repetitivos e de Incidente de Assunção de Competência, bem como se dedica à divulgação de informações acerca da publicação e do trânsito em julgado dos acórdãos dos paradigmas, conforme artigos 927, §5º e 979 do Código de Processo Civil.
Nesta página, o usuário poderá, por meio do menu “Paradigmas”, obtendo informações atualizadas, acessar as páginas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que tratam da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos, bem como consultar a lista de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Além disso, o usuário poderá contatar o NUGEP/RS pelo e-mail nugep@tjrs.jus.br.
Dr. Alexandre Tregnago Panichi (Juiz Assessor) – (51) 3210-6255
Fabiano Drügg Toniolo – (51) 3210.6409 – fabianot@tjrs.jus.br
Édison Marques Marengo – (51) 3210.6081 – edison@tjrs.jus.br
Caetano Piana – (51) 3210.6412 – cpiana@tjrs.jus.br
Leticia Kolowski – (51) 3210.6412 – lkolowski@tjrs.jus.br
O instituto da Repercussão Geral foi inserido na Constituição Federal pela Emenda 45/2004. Após, sua regulamentação veio pela Lei 11.418/06, que insculpiu, no Código de Processo Civil de 1973, os artigos 543-A e 543-B. A normatização, no Supremo Tribunal Federal (STF), foi implementada pela Emenda Regimental n. 21/07, em 03 de maio de 2007.
Inicialmente, a lista de Temas da Repercussão Geral e o consequente sobrestamento dos recursos extraordinários no TJRS, foi sendo incrementada na medida em que eram devolvidos processos pelo STF ou quando o volume de recursos assim o exigia.
Alterações regimentais no Supremo Tribunal Federal e a Portaria n. 138 da Presidência do STF autorizaram o Excelso Pretório a devolver aos Tribunais de origem os recursos extraordinários que não observassem os paradigmas da Repercussão Geral.
Atualmente, a sistemática da Repercussão Geral está prevista nos artigos 1.035 a 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia.
Segundo a legislação processual, cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para fins de afetação, e os processos pendentes sobre a mesma matéria deverão ter a tramitação suspensa. Após o julgamento, publicado o acórdão paradigma, poderá ocorrer o seguinte:
a) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
b) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
c) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.
A regulamentação dos Recursos Repetitivos estava prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008, e na Resolução n. 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, a sistemática dos Recursos Repetitivos está prevista nos artigos 1.035 a 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia.
Segundo a legislação processual, cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, e os processos pendentes sobre a mesma matéria deverão ter a tramitação suspensa. Após o julgamento, publicado o acórdão paradigma, poderá ocorrer o seguinte:
a) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
b) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
c) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.
Cabe salientar que o início da suspensão de recursos especiais no TJRS ocorreu em 21 de agosto de 2008, incidindo basicamente sobre matéria atinente a contratos bancários e contratos de participação financeira de telefonia.
No site do STF e do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Portanto, disponibilizamos abaixo o link para facilitar o acesso às páginas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que tratam dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, respectivamente, bem como a lista de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
• Repercussão Geral em pauta – STF
• Temas no STF com determinação de suspensão nacional.
• Recursos Repetitivos, IACs e SIRDRs no STJ – Para saber mais sobre a pesquisa, acesse o vídeo de ajuda.
• Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitidos no TJRS
• Incidentes de Assunção de Competência (IAC) admitidos no TJRS
Termo de Acordo firmado entre as partes identificadas nos processos que versam reajuste do vale-refeição, no período anterior à vigência da Le n. 13.429, de 05 de abril de 2010, representadas por seus advogados, e o Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Procurador-Geral Adjunto, em audiência pública realizada no dia 24 de junho de 2015.
Termo de Cooperação celebrado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria da Fazenda do Estado.
Edital de Intimação n. 01/2015-1ªVP. Informações acerca do Projeto Vale-Refeição, telefone (51) 3259-3526.
Ofício-Circular n. 02/2015 – Gestão Estratégica das Ações de Massa – Projeto Vale-Refeição.
Ofício-Circular n. 130/2015 – CGJ – Adesão à Gestão Estratégica das Ações de Massa – Projeto Vale-Refeição.
Termo de Acordo firmado entre o Sindicato dos Agentes, Monitores e Auxiliares de Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul – AMAPERGS-SINDICATO e o Estado do Rio Grande do Sul, no dia 09 de março de 2017, com vista à solução definitiva da Ação Coletiva n. 001/1.10.0099922-0, que tem como objeto o reajuste mensal do valor do vale-refeição.
Reabertura de Prazo para Adesão ao Termo de Cooperação
Tendo em vista o expressivo número de solicitações recebidas de procuradores e partes interessadas, o NUGEP – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, no âmbito do Projeto Vale-Refeição, à vista da elevada quantidade de ações abrangidas pelo projeto, informa a abertura de novo prazo para adesão ao Termo de Cooperação e ao Termo de Acordo – Transação Judicial Projeto Vale-Refeição.
Para aderir ao acordo, basta encaminhar e-mail com a manifestação de interesse ao endereço: assespjur@tj.rs.gov.br, informando percentuais correspondentes a honorários advocatícios previamente contratados.
Ausente manifestação, os processos seguirão regular tramitação processual.
E-mail: projetovr@tjrs.jus.br com o título PROJETO VALE-REFEIÇÃO.