Disponibilizamos os links com direcionamento para o site dos Correios com os seguintes serviços:
Faça suas consultas individuais de CEP, destinadas a endereçamentos de objetos de correspondências a serem postadas nos Correios. Os campos assinalados com (*) são obrigatórios.
Consulte a situação da entrega de um ou mais objetos registrados postados nos Correios.
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Em razão das dúvidas dos usuários com relação à apresentação de Nota Fiscal/declaração de conteúdo na postagem de encomendas, segue a relação dos principais questionamentos em relação ao referido procedimento:
A obrigatoriedade de apresentação da nota fiscal não é uma exigência dos Correios, mas dos órgãos de fiscalização tributária. Ela tampouco é uma obrigação exclusiva dos Correios. Todos os transportadores brasileiros são impedidos de transportar mercadorias sem apresentação de documento fiscal ou declaração de conteúdo. Caso insistam em fazê-lo, os órgãos fiscalizadores podem apreender as mercadorias transportadas.
A legislação sobre o transporte de mercadorias e o ICMS varia de Estado para Estado. Mas todas são fundamentadas pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Especificamente no que diz respeito aos Correios, a norma é o Protocolo 32/01, do CONFAZ.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2001/pt032_01
Sim, pode conter informação genérica, a Nota Fiscal é o documento fiscal que exige uma descrição completa.
Não, seguindo a orientação da Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal ou formulário Declaração de Conteúdo deverá seguir fora da caixa.
OBSERVAÇÃO:
Contudo, visando propiciar tempo hábil de adaptação do processo produtivo dos clientes e da rede de atendimento, excepcionalmente até o dia 31 de janeiro de 2018, serão aceitas encomendas para postagem com a documentação fiscal no interior das caixas. Para isso, deverá existir a menção na parte externa do pacote de que a Nota Fiscal encontra-se dentro da encomenda. Tal menção poderá ser feita por meio de carimbo, anotação, etiqueta, ou outra forma que deixe a informação visível.
Não haverá necessidade de conferência. A veracidade das informações é de responsabilidade do declarante/remetente.
Deverão ser emitidas cópias das Notas Fiscais, indicando a quantidade de volumes e afixada cópia em cada encomenda.
Compete ao declarante/remetente a responsabilidade exclusivamente pelas informações declaradas. A fiscalização das informações constantes na Nota Fiscal compete a Secretaria da Fazenda de cada estado.
Compete ao declarante/remetente a responsabilidade exclusivamente pelas informações declaradas. A fiscalização das informações constantes na Nota Fiscal compete a Secretaria da Fazenda de cada estado.
Visando propiciar tempo hábil de adaptação do processo produtivo dos clientes e da rede de atendimento, excepcionalmente até o dia 31 de janeiro de 2018, serão aceitas encomendas para postagem com a documentação fiscal no interior das caixas. Para isso, deverá existir a menção na parte externa do pacote de que a Nota Fiscal encontra-se dentro da encomenda. Tal menção poderá ser feita por meio de carimbo, anotação, etiqueta, ou outra forma que deixe a informação visível.
OBSERVAÇÃO:
Ressalta-se, entretanto, que não se trata de liberação do envio da encomenda sem a respectiva Nota Fiscal ou Declaração de Conteúdo e que a partir de 1º de fevereiro de 2018 só serão aceitas encomendas com o documento afixado na parte externa da caixa.
Sim, correto. O formulário deverá ser impresso em apenas uma via, sendo essa, afixada externamente à encomenda.
Se o cliente não contratar o serviço adicional dos Correios “Valor Declarado” ou “Ad Valorem” (opcional ao cliente), não será necessário o arquivamento da via do formulário Declaração de Conteúdo: o formulário deverá ser impresso em apenas uma via, sendo essa, afixada externamente à encomenda.
Se o cliente não disponibilizar a Nota Fiscal ou formulário Declaração de Conteúdo, a encomenda deverá ser recusada.
Se o cliente não disponibilizar a Nota Fiscal ou o formulário Declaração de Conteúdo, a encomenda deverá ser recusada. Não será aceito outro tipo de documento que não seja os citados nas orientações.
OBSERVAÇÃO:
Os formulários preenchidos automaticamente nas vendas realizadas em marketplaces que possuem contrato com os Correios poderão ser aceitos, pois tais formulários foram homologados previamente pelos Correios.
Não, o cupom fiscal não substitui a Nota Fiscal ou o formulário Declaração de Conteúdo para o atendimento do normativo Protocolo ICMS 32/01 CONFAZ.
No início das operações, não haverá recusa de postagens pelo motivo de falta do CPF do destinatário. Após o período de inicial de adaptação às novas regras, até 31/01/2018, seguindo orientações da Secretaria da Fazenda, a informação do CPF/CNPJ do destinatário será necessária à postagem.
Sim, as regras também são válidas para as encomendas do serviço de Logística Reversa.
Sim, a encomenda deverá ser recusada se o cliente não disponibilizar a Nota Fiscal ou o formulário Declaração de Conteúdo. Trata-se de um normativo do Secretaria de Fazenda do Estado e DF, que deverá ser cumprida pelo cliente.
O MEI não tem obrigação de emitir a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), porém terá que emitir Nota Fiscal para trânsito de mercadoria fora do estado.
As novas regras são específicas às encomendas e não cabe aos documentos (papeis, processos…) O formulário Declaração de Conteúdo será exigida para o envio de encomendas, quando o remetente não tiver a Nota Fiscal em mãos.
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